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28 – quarta-feira, 13 de Junho de 2018 Diário do Executivo artigo(s) nº 256, III, 261, parágrafo 1º e 268, II do Código de Trânsito Brasileiro(Lei nº 9.503/97). O condutor deverá acompanhar pessoalmente ou por procurador todos os atos processuais, sendo-lhe assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil. Notifica o condutor para apresentar defesa, no Cartório de Trânsito no endereço acima citado, no pra