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Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1026 57 Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0283/2013 ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), LUCILA VIC
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1090 83 de quadrilha ou bando, e roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, figuras típicas previstas respectivamente no art. 288, parágrafo único, e no art.157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Tendo por base o Inquérito Policial nº 090/2011 da Delegacia Geral de Polícia Civil (fls. 07/154), o Parquet Est
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 289 105 dezoito dias multa. Decreto de oficio a Prisão Preventiva do Condenado José Eraldo Bezerra Leite, para fins de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, devendo o mesmo, recorrer desta decisão, preso em estabelecimento prisional adequado; 3) DO CÁLCULO DA PENA DE ANDERSO
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1090 91 (oito) anos, o regime deve ser o fechado, não importando o regime das penas cominadas isoladamente. Nos presentes autos a soma das penas impostas ao réu no delito roubo qualificado ao delito de quadrilha chega-se ao resultado de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) de reclusão, motivo pelo qual, consideradas as regras do art. 33, § 2
Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1273 150 07. Transcorrido o prazo anteriormente estabelecido ou ultrapassadas as formalidades, retornem-me os autos conclusos. Maceió, 04 de novembro de 2014. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator Apelação nº 0501037-88.2011.8.02.0001 Assunto: Roubo Majorado Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Câmara Crim
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2477 322 no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 307 do Código Penal. Narram os impetrantes que a decisão segregatória se encontra fundamentada genericamente, sem que tenha demonstrado de fato a imprescindibilidade da medida extrema através dos requisitos autorizadores, já que o magistrado singular se baseou
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2477 322 no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 307 do Código Penal. Narram os impetrantes que a decisão segregatória se encontra fundamentada genericamente, sem que tenha demonstrado de fato a imprescindibilidade da medida extrema através dos requisitos autorizadores, já que o magistrado singular se baseou
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1092 4 provas se coadunam para a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade culposa ou subsidiariamente para a retirada das qualificadoras na sentença de pronúncia, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbic
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 289 101 312 do CPP, devendo à mesma, recorrer desta decisão, presa em estabelecimento prisional adequado; 2) DO CÁLCULO DA PENA DE JOSÉ ERALDO BEZERRA LEITE, vulgo Eraldo do Gás: Pela prática do delito do art. 157, § 2º, inc. I, II e V, do CP, por ser tecnicamente primário e com maus antecedentes, e por entender que à conduta soc
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1090 85 bando, para o fim de cometer crimes”. Seguindo entendimento majoritário, a consumação de tal delito ocorre no momento associativo, posto que seja de perigo abstrato. É, portanto, irrelevante a prática de crimes, sendo tão-só imprescindível que as vontades dos agentes concorram para o fito de cometêlos. Leciona Rogério