5 Resultado da pesquisa blicas do poder executivo - em: 19/05/2025
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Anos mais tarde, em 2001, a UNIÃO também delegou ao ESTADO DO PARANÁ trecho da rodovia federal BR 153, que converge com a BR 369 na divisa do Estado do Paraná (em Jacarezinho-PR) com o de São Paulo (em Ourinhos-SP), conforme Termo Aditivo nº 01/2001 ao Convênio de Delegação nº 02/96, intitulado “Primeiro Termo Aditivo”. Em vez de promover uma nova licitação para exploração dessa nova rodovia delegada (BR 153), alegando um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de conc
nulidade do ato que ocasionou o in?cio de cobran?a de ped?gio na BR 153 sem licita??o. Outra interpreta??o n?o vislumbro poss?vel da Portaria editada pelo Minist?rio dos Transportes, ao indicar expressamente a necessidade de licita??o como condi??o de validade para a concess?o da rodovia BR 153 pelo ESTADO DO PARAN? ? Econorte, na condi??o de delegat?rio da Uni?o. Pois bem. A ECONORTE continua cobrando ped?gio dos ve?culos que trafegam na BR 153 na pra?a de arrecada??o instalada irregularmente e
de Termo Aditivo ao Contrato de Concess?o n÷ 71/97...” Ocorre que, percebendo a flagrante ilegalidade dessa permiss?o, em 2004 o Minist?rio dos Transportes (UNI?O) editou a Portaria MT n÷ 155/04, por meio da qual declarou nulo o referido termo aditivo sob o fundamento de ter estendido a concess?o da BR 369 para uma outra rodovia federal (BR 153) “sem o devido procedimento licitat?rio exigido pelo art. 175 da Constitui??o” (art. 1÷). Assim foi redigida a referida Portaria: “(...) Consi
Ocorre que, percebendo a flagrante ilegalidade dessa permiss?o, em 2004 o Minist?rio dos Transportes (UNI?O) editou a Portaria MT n÷ 155/04, por meio da qual declarou nulo o referido termo aditivo sob o fundamento de ter estendido a concess?o da BR 369 para uma outra rodovia federal (BR 153) “sem o devido procedimento licitat?rio exigido pelo art. 175 da Constitui??o” (art. 1÷). Assim foi redigida a referida Portaria: “(...) Considerando que o inciso II do art. 175 da Constitui??o e o ar