5.218 Resultado da pesquisa bruno angelo stanchi - em: 06/06/2025
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0005845-93.2005.403.6183 (2005.61.83.005845-9) - IZABEL APARECIDA NUNES DA COSTA X BRUNA NUNES DA COSTA X RAFAEL NUNES DA COSTA - MENOR IMPUBERE (IZABEL APARECIDA NUNES DA COSTA)(SP033907 - SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IZABEL APARECIDA NUNES DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BRUNA NUNES DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RAFAEL NUNES DA COSTA - MENOR IMPUBERE (IZABEL APARECIDA NUNES DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0001802-40.2016.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6309003374 AUTOR: ELIANA NAZARE DE OLIVEIRA GUIMARÃES (SP242948 - BRUNO ANGELO STANCHI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício previd
restabelecer a situação primitiva." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros 2ª ed., 95, grifo do autor). No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito e, conseqüentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à verossimilhança das alegações. Verifico, ainda, que os documentos trazidos aos a
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Já o artigo 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há que ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
...(omissis)... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Houve regulamentação pela Lei 8742/1993, alterada pela Lei n. 12.435 de 06.07.2011 e Lei nº 12.470 de 31.08.2011 dispondo: Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com defici
...(omissis)... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Houve regulamentação pela Lei 8742/1993, alterada pela Lei n. 12.435 de 06.07.2011 e Lei nº 12.470 de 31.08.2011 dispondo: Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com defici
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.” Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último requisito se justifica pelo fato de não ser a prestação continuada um benefíc