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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 NR.PROCESSO: 0418602.40.2016.8.09.0178 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418602.40.2016.8.09.0178 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA EDIMAR INÁCIO DA SILVA AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Inconforma-se o apelante com a sentença reco
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018 Publicação: quinta-feira, 07/06/2018 NR.PROCESSO: 0041378.92.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041378.92.2016.8.09.0051 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA SEBASTIÃO DOS REIS DIAS DE MELO BANCO PAN S/A DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Inconforma-se o apelante com a sentença recorrida, questionando a period
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2443 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/02/2018 Publicação: quarta-feira, 07/02/2018 NR.PROCESSO: 5308778.54.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5308778.54.2016.8.09.0051 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA MARCOS ANTÔNIO PIRES DE OLIVEIRA BANCO PAN S/A DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Inconforma-se o apelante com a sentença recorrida, questionando a perio
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018 Publicação: quinta-feira, 19/04/2018 Pede reforma do ato decisório em foco. Preparo do segundo apelo colacionado no Evento nº 53 (Arquivo 2) NR.PROCESSO: 0298378.28.2000.8.09.0051 Na hipótese de ser mantido o erro combatido, resultará em irreparáveis prejuízos à Apelante que há mais de 16 anos percorre uma verdadeira via crucis no Poder Judiciário em busca do Direito que lhe socorre. Caso a decis
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Cad 3/ Página 1966 Inicialmente identifico a presença dos pressupostos processuais, sobretudo porque não há litispendência, tampouco coisa julgada em relação à pretensão deduzida na petição inicial. Além disso, o Réu foi regularmente citado, sendo certo que não existem causas de impedimento ou de suspeição em relação a esse magistrado. Reputo, ainda, presentes as condi�
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Cad 3/ Página 1963 Reputo, ainda, presentes as condições da ação. O pedido não encontra óbice no ordenamento jurídico, daí porque reputo presente a possibilidade jurídica do pedido. O Autor tem interesse de agir, pois necessita do poder judiciário para obter a utilidade pretendida, ao passo que a sua pretensão foi veiculada pela via processual adequada. FUNDAMENTAÇÃO Em rela
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019 Publicação: quarta-feira, 10/07/2019 [...] Destaca-se, noutro passo, a plausibilidade do ajuste relativo ao financiamento dos valores referentes ao seguro para o qual o cliente fez adesão à data da contratação (R$ 1.487,63), e, também, do valor do imposto sobre operações financeiras (IOF) (R$ 1.198,55), exsurgindo que, por plasmarem pacto acessório ao mútuo principal, sujeitar-se-ão aos mesmos enc
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6935/2020 - Quinta-feira, 2 de Julho de 2020 614 No que se refere à cobrança de taxas/tarifas diversas, constato a legalidade do disposto na Cláusula 7. A Lei Federal Nº 4.595/64, no seu art. 4º, estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional para regular a operaç¿o de crédito. Diante disso, o Banco Central do Brasil editou a Resoluç¿o 3.919/10, na qual consta o art. 3º que possibilita a cobrança de tarifas de serviços enumerado
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7177/2021 - Quarta-feira, 7 de Julho de 2021 2857 Em relaç¿o à comiss¿o de permanência, verifico que, em caso de inadimplência, n¿o há a cobrança de tal encargo, mas t¿o somente dos juros de mora e da multa (Cláusula 15). Desta feita, resta prejudicada a análise sobre a Comiss¿o de Permanência, por n¿o haver cobrança desse encargo. No que se refere à cobrança de taxas/tarifas diversas, constato a legalidade do contrato. A Lei
ANO X - EDIÇÃO Nº 2208 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/02/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/02/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Nota-se, nitidamente, que fora pactuado apenas a cobrança de Tarifa de Cadastro, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). NR.PROCESSO: 0093396.32.2012.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO Com efeito, em maio do ano de 2013, a eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, do colendo Superior Tribunal de Justiça, relatora