5 Resultado da pesquisa centro do munic - em: 07/06/2025
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A ECONORTE afirma haver vias alternativas n?o pedagiadas entre Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP o que, contudo, n?o corresponde ? verdade. De fato, ? poss?vel trafegar entre Jacarezinho/PR e Ourinhos/SP sem pagar ped?gio, assim como ? poss?vel trafegar entre quaisquer pontos do planeta sem pagar ped?gio, basta para isso dar “a volta ao mundo”. Ao afirmar que existiriam vias n?o pedagiadas entre os dois Munic?pios (conforme documentos confusos e omissos em seus mapas trazidos em contesta??o), a c
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, REsp 1.481.930/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2015). ? fato que tais decis?es encontram-se suspensas por for?a de Suspens?o de Liminar deferida pela C. Presid?ncia do STF em 2008 (SL 274/PR), obstando at? o tr?nsito em julgado a efic?cia daquela tutela coletiva (da a??o civil p?blica), nos termos do art. 4÷, § 1÷ Lei n÷ 8.437/92. Acontece que, como j? explanado acima em cap?tulo decis?rio pr?prio desta senten?a (item 2.3.), tal
alternativa, a cobran?a passa a ser compuls?ria e, a?, tem-se o ped?gio como tributo, na precisa dic??o do art. 3÷ do CTN, mais precisamente da modalidade “taxa de servi?o”, como preceitua o art. 77 CTN e o art. 145, II, CF/88, de modo que s? por Lei (formal e materialmente considerada) ? que poderia ser institu?do ou majorado (jamais por contrato administrativo). Assim, n?o havendo via alternativa gratuita e revelando-se o ped?gio aqui sub judice verdadeiro tributo (“obriga??o pecuni?ria
12/12/2015). ? fato que tais decis?es encontram-se suspensas por for?a de Suspens?o de Liminar deferida pela C. Presid?ncia do STF em 2008 (SL 274/PR), obstando at? o tr?nsito em julgado a efic?cia daquela tutela coletiva (da a??o civil p?blica), nos termos do art. 4÷, § 1÷ Lei n÷ 8.437/92. Acontece que, como j? explanado acima em cap?tulo decis?rio pr?prio desta senten?a (item 2.3.), tal fato n?o impede o(a) autor(a) de propor a presente a??o individual, dado que distintos seus objetos e, a