8.071 Resultado da pesquisa cibele naoum mattos - em: 07/06/2025
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5ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Dênio Silva Thé Cardoso Juiz Federal Rivaldo Vicente Lino Diretor de Secretaria Expediente Nº 2291 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001123-04.2015.403.6106 - MANOEL JORGE MEDEIROS(SP028188 - PAULO DALBINO BOVERIO) X UNIAO FEDERAL Fls. 84/86 e 90/92: Mantenho a decisão de fl. 82, tendo em vista que não foi objeto de agravo.Manifeste-se o Autor em Réplica, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando
5ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Dênio Silva Thé Cardoso Juiz Federal Rivaldo Vicente Lino Diretor de Secretaria Expediente Nº 2291 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001123-04.2015.403.6106 - MANOEL JORGE MEDEIROS(SP028188 - PAULO DALBINO BOVERIO) X UNIAO FEDERAL Fls. 84/86 e 90/92: Mantenho a decisão de fl. 82, tendo em vista que não foi objeto de agravo.Manifeste-se o Autor em Réplica, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando
0003743-91.2012.403.6106 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) X MARIMBONDO MINERACAO LTDA X ANTONIO ERNESTO VOLPE X DECIO SALIONI X PAULO HENRIQUE VOLPE(SP183678 - FLAVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA) Acolho os argumentos do Exequente de fl. 60 como razão para indeferir a penhora sobre os bens indicados pala Executada às fls. 48/49. Fl. 53: Anote-se. Fls. 40/41: Ante o encerramento das atividades da empresa executada (fl. 29) e a inexistência de bens em nome d
(procurações - fls. 35 e 248) e a coexecutada Maria Edna Mugayar, através de carta com aviso de recebimento (endereço - fls. 189/190). Observe-se que desnecessária a intimação da empresa executada acerca do prazo para ajuizamento de embargos, visto que preclusa a faculdade de embargar em razão da confissão do débito quando do parcelamento anteriormente firmado. Cumpridas as determinações supra, abra-se vista à (ao) exequente a fim de que se manifeste, requerendo o que de direito, vi
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão nos processos administra
Fl. 332: Intime-se o liquidante, através de publicação (procuração - fl. 33, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias o atual estágio da Liquidação Extrajudicial.Após, abra-se vista à (ao) exequente a fim de que se manifeste, requerendo o que de direito, visando ao prosseguimento do feito.No silêncio ou em havendo pedido de suspensão do andamento processual, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, c
Fl. 332: Intime-se o liquidante, através de publicação (procuração - fl. 33, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias o atual estágio da Liquidação Extrajudicial.Após, abra-se vista à (ao) exequente a fim de que se manifeste, requerendo o que de direito, visando ao prosseguimento do feito.No silêncio ou em havendo pedido de suspensão do andamento processual, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, c
depositados em conta bancária. 6. O contribuinte, não obstante tivesse ampla oportunidade de fazê-lo, não logrou comprovar, nem no âmbito do processo administrativo-fiscal, nem no presente feito, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados. Desta forma, se a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000, não foi justificada, está caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº
depositados em conta bancária. 6. O contribuinte, não obstante tivesse ampla oportunidade de fazê-lo, não logrou comprovar, nem no âmbito do processo administrativo-fiscal, nem no presente feito, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados. Desta forma, se a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000, não foi justificada, está caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007389-70.2016.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005904-50.2007.403.6106 (2007.61.06.005904-3) ) - BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO(SP302032 - BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO) X FAZENDA NACIONAL Traslade-se para estes autos cópia do trânsito em julgado da decisão de fl. 169 dos autos da EF n. 0005904-50.2007.403.6106. Após, intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados e eventual a