1.636 Resultado da pesquisa cinthia santana da cunha - em: 05/06/2025
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Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2232 1863 competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP) Process
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2096 863 Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP) Processo 1004858-52.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARLA
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2066 836 cautelar embutida, como são, v. g., as liminares nas ações possessórias, porque diferente é o conteúdo da liminar e o da tutela postulada na inicial, destinando-se a primeira à conservação e a segunda à composição da lide atual ou iminente, preventiva aquela, satisfatória esta. Na quaestio juris em
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 830 506 DOS SANTOS OLIVEIRA e outro - Fls.: 294 a 296 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar os réus MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA e ESMAEL CORREIA MARTINS, qualificados nos autos, à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 129, parágrafo 3º, do Código Pe
a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, preservando-se, assim, o sigilo bancário. Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada, via BACEN-JUD efetue-se a Solicitação do Bloqueio de Contas junto ao Banco Central. Logrando-se êxito no bloqueio determinado venham o