210 Resultado da pesquisa cios da justi - em: 13/05/2025
Página 21 de 22
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2754 29 tomada de decis?o apoiada. O ? 3? do mesmo dispositivo prescreve que ?ga defini?o de curatela de pessoa com defici?ncia constitui medida protetiva extraordin?ria, proporcional ?s necessidades e ?s circunst?ncias de cada caso, e durar? o menor tempo poss?vel?h. Ainda, o artigo 85,caput, e ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015 disp?e que ?ga
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2743 27 no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo ?rg?o oficial. Oficie-se o Cart?rio de Registro de Im?veis de Porto Alegre (fls. 58) para comunica?o da interdi?o. ESTA SENTEN?A SERVIR? COMO EDITAL. N?o ? caso de imposi?o de verbas sucumbenciais, tendo em vista que este era mesmo necess?rio. Oportunamente, arquivem-se
E, melhor analisando o caso dos autos, entrevejo estar diante de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, devendo o laudo ser contextualizado, de acordo com a condição social do segurado. Na hipótese, trata-se de pessoa com idade relativamente avançada (61 anos), e que já esteve em gozo de auxílio-doença em duas situações, somando mais de 5 anos (NB 539.498.196-1, com DIB: 24.01.2010 e DCB: 01.06.2010 e NB 541.201.743-2, com DIB: 02.06.2010 e DCB: 29.04.2015. Aind
E, melhor analisando o caso dos autos, entrevejo estar diante de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, devendo o laudo ser contextualizado, de acordo com a condição social do segurado. Na hipótese, trata-se de pessoa com idade relativamente avançada (61 anos), e que já esteve em gozo de auxílio-doença em duas situações, somando mais de 5 anos (NB 539.498.196-1, com DIB: 24.01.2010 e DCB: 01.06.2010 e NB 541.201.743-2, com DIB: 02.06.2010 e DCB: 29.04.2015. Aind
E, melhor analisando o caso dos autos, entrevejo estar diante de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, devendo o laudo ser contextualizado, de acordo com a condição social do segurado. Na hipótese, trata-se de pessoa com idade relativamente avançada (61 anos), e que já esteve em gozo de auxílio-doença em duas situações, somando mais de 5 anos (NB 539.498.196-1, com DIB: 24.01.2010 e DCB: 01.06.2010 e NB 541.201.743-2, com DIB: 02.06.2010 e DCB: 29.04.2015. Aind
judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. No caso em testilha, a perícia médica judicial foi peremptória em negar a existência de incapacidade laborativa a acometer a parte autora. Outrossim, não constam dos autos documentos aptos a infirmar o conteúdo do laudo pericial. Assim, com base na perícia médica realizada em juízo, conclui-se que não se encontra presente um dos requisitos imprescindíveis para a
judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. No caso em testilha, a perícia médica judicial foi peremptória em negar a existência de incapacidade laborativa a acometer a parte autora. Outrossim, não constam dos autos documentos aptos a infirmar o conteúdo do laudo pericial. Assim, com base na perícia médica realizada em juízo, conclui-se que não se encontra presente um dos requisitos imprescindíveis para a
0002053-77.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008482 AUTOR: EUNICE DA SILVA RIBEIRO (SP335269 - SAMARA SMEILI ASSAF, SP365072 - MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO, PR081940 - SAMIRA EL SMEILI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos em inspeção etc. Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento d
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021 PROCESSO CRIMINAL N° 0034989-90.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Claudio Francisco de Miranda. ADVOGADO: Bruno Maia Bastos, Oab/pb, N. 8.430 E Joao Martins de Sousa Neto, Oab/pb, N. 24.233. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. ERRO NA