89 Resultado da pesquisa consumo apurada de forma unilateral - em: 30/05/2025
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8.987/95 determine que o não pagamento da conta regular permita a suspensão, afigura-se abusivo a ato impugnado, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o qual se submete ao princípio da continuidade e não pode ser interrompido pela concessionária como forma de coação ao consumidor ao pagamento de eventuais débitos pretéritos, unilateralmente apurados pela concessionária (arts. 42 e 22 da Lei n.º 8.078/90). Precedentes. - As questões das
00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003531-39.2013.4.03.6105/SP 2013.61.05.003531-5/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA EDINALVA DA SILVA REIS e outro ARNALDO BISPO DOS REIS SP127833 FLAVIO LUIS UBINHA e outro Cia Paulista de Forca e Luz CPFL SP126504 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP 00035313920134036105 4 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTR
3. A diferença de consumo apurada de forma unilateral é passível de impugnação pelo usuário na esfera administrativa e judicial, de modo que não se justifica a interrupção do serviço, tal como imposta pela autoridade impetrada. 4. Precedentes, também, da Turma julgadora (AC 2007.61.00.023784-6/SP e 2012.03.99.016435-4/SP, entre outros). 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta
EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE CONTA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial fincado no sentido de que o corte de energia elétrica tem como pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Precedentes do E. STJ (AgRg no Ag 1.200.406/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 24/11/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1.258
1258939/RS, processo nº 2009/0237682-6, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, DJe 16/08/2010.). A jurisprudência remansosa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a suspensão do fornecimento de energia em decorrência de suposta fraude no medidor, visto que apurada unilateralmente pela concessionária (AgRg no REsp 793539/RS, processo nº 2005/0179267-0, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe 19/06/2009; REsp 1076485/RS
INADIMPLEMENTO DE CONTA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. A sentença concessiva da segurança submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.060, de 7 de agosto de 2009. É pacífico o entendimento jurisprudencial fincado no sentido de que o corte de energia elétrica tem como pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Precedentes do E. STJ (AgRg no Ag 1200406/RS, proces
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2009, DJe 19/05/2009.). 2. Instruído o mandado de segurança com a documentação apresentada pelo impetrante, além das informações e documentos ofertados pela impetrada, é possível a apreciação da existência de direito líquido e certo. Preliminar que se rejeita. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial fincado no sentido de que o corte de energia elétrica tem como pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo
jurisprudencial fincado no sentido de que o corte de energia elétrica tem como pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Precedentes do E. STJ (AgRg no Ag 1200406/RS, processo nº 2009/0111365-3, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, 24/11/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1258939/RS, processo nº 2009/0237682-6, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, DJe 16/08/2010.). A jurisprudência remansosa do Egrégio Superior Tribu
pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Precedentes do E. STJ (AgRg no Ag 1200406/RS, processo nº 2009/0111365-3, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, 24/11/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1258939/RS, processo nº 2009/0237682-6, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, DJe 16/08/2010.). 4. A jurisprudência remansosa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a suspensão do fornecimento de energia em decorr
pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Precedentes do E. STJ (AgRg no Ag 1200406/RS, processo nº 2009/0111365-3, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, 24/11/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1258939/RS, processo nº 2009/0237682-6, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, DJe 16/08/2010.). 4. A jurisprudência remansosa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a suspensão do fornecimento de energia em decorr