8.092 Resultado da pesquisa contadoria judicial. conforme - em: 05/06/2025
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Dê-se ciência às partes da virtualização dos autos realizada nos termos da Resolução Pres. 224/2018, observado o artigo 2º, III da Resolução Pres. 235/2018. Nada sendo requerido, retornem-se os autos à Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 12997185, p. 157. São Paulo, 16 de janeiro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000070-34.2004.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERALDO AUGUSTO PELEGRINI, MARCIO ANTON
Edição nº 219/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de novembro de 2014 Judicial. Conforme determinação precedente, fica a parte REQUERIDA intimada a promover o recolhimento de tais custas, no prazo de 5 (cinco) dias. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal - art. 100, §3° do Provimento Geral da Corregedoria. Transcorrido o prazo, certifique-se e ARQUIVEM-SE
Edição nº 83/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de maio de 2015 Nº 2010.09.1.000649-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: ULISSES PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei cálculos de custas finais da Contadoria Judicial. Conforme determinação precedente, fica a parte REQUERIDA intimada a promover o recolhimento de tais custas, no prazo de 5
Edição nº 155/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de agosto de 2015 data, juntei cálculos de custas finais da Contadoria Judicial. Conforme determinação precedente, fica a parte REQUERIDA intimada a promover o recolhimento de tais custas, no prazo de 5 (cinco) dias. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal - art. 100, §3° do Provimento Geral da Corregedoria
Edição nº 155/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Nº 2014.09.1.009962-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: HUMBERTO SANTOS SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei cálculos de custas finais da Contadoria Judicial. Conforme determinação precedente, fica a parte REQUERIDA intimada a promover o reco
DESPACHO Dê-se ciência às partes da virtualização dos autos realizada nos termos da Resolução Pres. 224/2018, observado o artigo 2º, III da Resolução Pres. 235/2018. Nada sendo requerido, retornem-se os autos à Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 12997758, p. 103. São Paulo, 16 de janeiro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013613-31.2009.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MABEL LUIZ DE OLIVEIRA Advoga
Edição nº 46/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de março de 2015 Nº 2014.09.1.026461-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves Coelho. R: ELIZABETH WANDERLEY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON DIAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os calculos de custas finais da Contadoria. Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria e Portaria 2/2013 deste Juízo, INTIMO
Edição nº 155/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Geral da Corregedoria. Transcorrido o prazo, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Samambaia - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 16h13. Roberta Magalhães Diniz Diretora de Secretaria . Nº 2009.09.1.002568-9 - Renovatoria de Locacao - A: ANDREA DIAZ CAMPOS. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. R: SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio
Edição nº 156/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de agosto de 2015 autos. Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que lhe interessar, mediante traslado. Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
Edição nº 33/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 dos autos, observada a ordem cronológica; 2. Em consulta ao BacenJud, verifico que não foram encontrados ativos penhoráveis nas contas do primeiro e segundo executados; 3. Determino o imediato desbloqueio nas contas da terceira executada, porque ainda não havia sido citada. Não obstante, compareceu aos autos e constituiu advogado, razão pela qual a reputo citada e abro-lhe o prazo para pagamento