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Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2600 973 atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). “ Link de acesso à reunião: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m46e0b54caf90002bc76603041ba463db ADV: JOÃO PAULO QUEIROZ DE CART
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2403 755 28/01/2020. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Sobre os valores atrasados apurados em liquidação de sentença deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta d
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2403 755 28/01/2020. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Sobre os valores atrasados apurados em liquidação de sentença deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta d
GLAUCI CHIZZOLINI, CARLOS UMBERTO DE SOUZA e SILVANA DE SOUZA BUENO, conforme requerimento e documentos anexados aos autos (arquivos 40/41 e 51/52). Determino à Secretaria que providencie a alteração do cadastro nos registros informatizados, para incluir no polo ativo da demanda os sucessores habilitados. Após, tendo em vista a manifesto interesse da parte autora, remetam-se os autos à CECON para tentativa de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. 0049328-90.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINE
necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - (Tema 1007 STJ), de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal. Assim, em cumprimento à determinação supra, determino o sobrestamento do feito até fixação da jurisprudência pelos Tribunais Superiores. Intimem-se. 0003792-29.2017.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301077722 RE
(iv) Comunique-se ao Ministro Presidente e aos demais integrantes da Primeira Seção do STJ, assim como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte. (...)” Desta feita, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se. Cumpra-se. 0002117-80.2017.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Outubro de 2014 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano V - Edição 1057 70 PORTARIA Nº 07/2014 A Dra. CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS, Juíza Substituta e Diretora do Fórum de Granja/CE, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, das Diretoras de Secretarias, matrícula n.º 3798.1/6, Cídia Frota Saldanha Madeira e matrícula n.° 949-1-9, Vanda Lima Favela, para
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3105 201 advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] 2. Irresignada, a apelante manejou o presente recurso, requerendo, inicialmente, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a reforma do decisum objurgado, afirmando, para tanto, qu
Dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para homologação do acordo entabulado entre as partes. 0000715-12.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301017200 RECORRENTE: MARCIA APARECIDA DE CARVALHO (SP317906 - JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) O recurso interposto nestes autos veicula a questão da possibilidade de reafirmação d
b) em relação ao período de 17/04/1991 a 02/01/1998, o PPP de fls. 33/35 do anexo 08 não informa a presença de responsável técnico pela monitoração biológica, apesar do campo IV informar que as informações foram obtidas a partir “das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”; c) quanto ao período de 11/02/1996 a 30/09/1998, o PPP somente informa a presença de responsável técnico pela monitoração biológica somente a partir de 26/05/