11 Resultado da pesquisa diretor presidente da faculdade associada brasil - em: 03/06/2025
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIANE RANSATO FIGUEIREDO, em face do MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, d o DIRETOR PRESIDENTE DA FACULDADE ASSOCIADA BRASIL - FAB e do REITOR DA UNIG – UNIVERSIDADE IGUAÇU, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades impetradas suspendam ou cancelem, imediatamente, o ato que cancelou o registro do diploma da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A impetrante
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE RANSATO FIGUEIREDO, em face do SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, do DIRETOR PRESIDENTE DA FACULDADE ASSOCIADA BRASIL – FAB e do REITOR DA UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades impetradas suspendam/cancelem, imediatamente, o ato que cancelou o registro do diploma da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A
A impetrante manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu a retificação do polo passivo (Id. 41723050). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Id. 41723050: recebo como emenda à inicial. Ratifico os atos processuais praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, inclusive o indeferimento da medida liminar. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, se em termos, tornem conclusos para sentença. Providencie a Secre
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo legal. Ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e, em caso de requerimento de inclusão no feito, fica desde já deferido. Após, ao Ministério Público Federal e conclusos. Intimem-se. Oficiem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2018. ROSANA FERRI Juíza Federal ctz ctz MAN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, DIRETOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E EDUCAÇÃO GERAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, DIRETOR PRESIDENTE DA FACULDADE ASSOCIADA BRASIL - FAB, REITOR DA UNIVERSIDADE IGUACU - UNIG, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) IMPETR
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nessa análise inicial e perfunctória, tenho que estão presentes tais requisitos, uma vez a impetrante demonstrou a plausibilidade de seu direito, diante da conclusão do curso de pedagogia – licenciatura plena – surtindo os efeitos no mundo jurídico, inclusive para posse em cargo público efetivo de professora de ensino fundamental, não podendo ser prej
São Paulo, 10 de setembro de 2019. 2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0031591-67.1995.4.03.6100 AUTOR: MARLI PEREIRA RAMOS, MIRNA MILANI MACHADO FERREIRA, NATANAEL MARTINS, NEIDE RABELO DE RESENDE, NELSON PEREZ CARLOS MARTINEZ, NORMA SUELY SOARES GOMES, OLGA ADA CODONHO, OSMAR MARCHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MA
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo legal. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, cujo ingresso na lide, em caso de requerimento, fica desde já deferido. Após, vista ao Ministério Público Federal e conclusos para sentença. Intimem-se. Oficiem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ctz MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027549-78.2018.4.03.6100
PROCEDIMENTO COMUM 0000438-20.2012.403.6100 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(Proc. 2625 - MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS E SP215879 - MELISSA DI LASCIO SAMPAIO E SP299036 - CAMILA KÜHL PINTARELLI) X IRMAOS GALEAZI LTDA(SP053878 - JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI E SP216018 - CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(SP215879 - MELISSA DI LASCIO SAMPAIO E SP073484 - MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO E SP138374 - LUIZ ALBERTO TEIXEIR
Assim, considerando que o documento foi juntado pelo Dr. Walter Carvalho Mulato de Britto, inscrito na OAB/SP sob o n. 235.276, efetue-se sua intimação para que o junte PPP atualizado e devidamente retificado. Intimem-se. Guarulhos, 4 de dezembro de 2020. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006498-80.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JULIANA LEANDRO FERIANCE Advogados do(a) IMPETRANTE: NAYANE PEREIRA ALVES - SP363025, WASHIN