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EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: OBJETOS DE CENA COMERCIO DE ANTIGUIDADES LTDA - ME, EDNA SONIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MAURICIO FERNANDO DE OLIVEIRA GALLETTA Advogado do(a) EXECUTADO:ANGELA ROSSI MARZILLI GALLETTA - SP369428 Advogados do(a) EXECUTADO:ANDREZA DIAFERIA KUHLMANN - SP220855, ANGELA ROSSI MARZILLI GALLETTA - SP369428 Advogados do(a) EXECUTADO:ANDREZA DIAFERIA KUHLMANN - SP220855, ANGELA ROSSI MARZILLI GALLETTA - S
Assim sendo, o mero registro da sociedade civil não atribui a ela legitimidade para, por si só, desempenhar atividades privativas de advogados regularmente inscritos, não se confundindo, consequentemente, o registro das sociedades civis de advocacia com a inscrição de advogados na OAB. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para afastar o
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano V - Edição 1245 188 3ª Vara Cível Edital de citação dos confrontantes Márcia Cristina Rosa e s/m se casada for, Antonio Digiovani e s/m se casado for, Edgar Luis Bezerra de Almeida e s/m se casado for, Maurílio Bossin e s/m se casado for; os sucessores de José Gonçalves de Oliveira, Eunice Pereira de Oliveira, Edite de Oliveira Medeiros e s/m Aristides
EXECUTADO: J. A. D. PEREIRA - ME, JANDUI APARECIDO DIAS PEREIRA D E S PA C H O Defiro o pedido de bloqueio de ativos, via BACENJUD, até o limite do débito reclamado, e igualmente a consulta ao sistema RENAJUD, com a anotação de restrição total sobre os veículos encontrados, desde que não constem restrições anteriores. Após, dê-se vista à credora, para que diga no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, suspenda-se nos termos do art. 921, III e §§1º e §4º, do CPC e arquive-se.
Trata-se de ação na qual houve trânsito em julgado da decisão final na qual restou determinado valor a ser pago pela parte sucumbente. Tendo em vista o pagamento do crédito devido, os autos vieram conclusos para sentença de extinção da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o cumprimento da obrigação gerada pela prestação jurisdicional pela parte-executada, conforme documento juntado aos autos, do que se infere a satisfação integral do direito buscado pe
A parte autora ajuizou a presente ação visando à anulação do protesto da CDA 80.7.18.010861-00. Efetuado o depósito judicial, foi determinado que a parte ré, uma vez constatada a regularidade do depósito, adotasse as providências necessárias à sustação do protesto (id 14790554). Consta dos autos que a União Federal foi citada em 11.03.2019. Por sua vez, a parte autora adita a inicial em 20.03.2019 (id 15466019), pugnando pelo reconhecimento de decadência/prescrição de outros dé
Advogado do(a) EXECUTADO:ANGELA ROSSI MARZILLI GALLETTA - SP369428 Advogados do(a) EXECUTADO:ANDREZA DIAFERIA KUHLMANN - SP220855, ANGELA ROSSI MARZILLI GALLETTA - SP369428 Advogados do(a) EXECUTADO:ANDREZA DIAFERIA KUHLMANN - SP220855, ANGELA ROSSI MARZILLI GALLETTA - SP369428 DEC IS ÃO Realizada a consulta ao sistema BACENJUD (ID 30707872), insurge-se a devedora, a requerer o imediato desbloqueio dos ativos, oferecendo, em contrapartida, o imóvel ID 30675438 (ID 30674610, 31194896 e ID 3119
Vistos etc.. Trata-se de embargos à execução opostos por MAURICIO FERNANDO DE OLIVEIRA GALLETTA e EDNA SONIA PEREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial – processo nº. 5011229-84.2017.4.03.6100, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o fim de ver satisfeita a obrigação decorrente da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO” celebrado entre as partes - Contrato de Renegociação: 21.2879.558.0000037-75. Alegam os embar
D E S PA C H O Prossiga-se a execução na forma do art. 854, do Código de Processo Civil, como requerido pela parte exequente, via BACENJUD e RENAJUD. Determino a sua indisponibilidade até o valor indicado na execução. Com a juntada dos extratos, abra-se vista para parte exequente, para que indique a localização dos veículos eventualmente localizados. Restando infrutífera a determinação supra, promova a parte exequente o regular e efetivo andamento do feito com a indicação objetiva
Desse modo, verifica-se a incoerência na averbação da cessão do domínio útil no registro de imóveis, com a indicada anuência da SPU, e a cobrança do laudêmio ainda em nome do vendedor do imóvel, um indício de que tal transferência não teria sido reconhecida pela impetrada, ou que o primeiro pagamento teria sido realizado a menor, e a cobrança atual constituiria na diferença. Ademais, não verifico, nesta sede de cognição sumária, a procedência da alegação de direito adquiri