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DESAPROPRIACAO 0761155-31.1987.403.6100 (00.0761155-2) - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. LUIZ CARLOS CAPOZZOLI E Proc. PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO) X EMPREENDIMENTOS LITORANEOS S/A(SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA E SP061528 SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA) Aguarde-se em arquivo, o trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 0002663-38.1997.403.6100. Int. MONITORIA 0009589-83.2007.403.6100 (2007.61.00.009589-4) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREI
2007.61.00.033851-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA Caixa Economica Federal - CEF SP166349 GIZA HELENA COELHO e outro(a) MURICI FERREIRA MARTINS e outro(a) ROSA ELISA FERREIRA MARTINS SP151689 ERENTON JOSE LONGO e outro(a) 00338519720074036100 21 Vr SAO PAULO/SP EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO IDÊNTICO NAS
0002120-83.2007.403.6100 (2007.61.00.002120-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1144 SUZANA FAIRBANKS LIMA DE OLIVEIRA) X ROBERTO MONTEIRO(SP114968 - SERGIO BERTAGNOLI) X MARCOS ROGERIO ALVES FEITOSA(SP166578 - MARCIO APARECIDO REIS E SP218279 - JULIA PATRICIA ULISSES DA SILVA) Ciência às partes sobre a oitiva da testemunha SEVERINO ADRIANO MOURA DE LIMA. Prazo: 10 dias. Int. MONITORIA 0017910-44.2006.403.6100 (2006.61.00.017910-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP237917 - THOMAS NICOLAS CHRYSSOC
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0003015-34.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ERICA REGINA SANTOS DE MATOS Considerando que a cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004), título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, sendo suficiente a exibição de demonstrativo do débito que permita a compreensão do valor reclamado e considerando ainda que, at�
cláusulas para se verificar a existência das ilegalidades apontadas, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência da prova pericial contábil. (...)16.O débito das tarifas de manutenção e movimentação de conta corrente decorre de autorização do Banco Central do Brasil, que permite que as instituições financeiras cobrem tarifas para cada serviço que prestam, não sendo suficiente a simples alegação de que taxas são cobradas arbitrari
PIMENTA DE BONIS) X FRANCHARRIERE COM/ E REPRESENTACOES LTDA(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CARLOS VIEIRA SANTIAGO X TATIANE BARBOSA CAMPOS Vistos em inspeção. Desentranhem-se as guias de fls.393/396, que deverão ser retiradas pela Caixa Econômica Federal, em 5 dias, a fim de serem entregues no Juízo Deprecado da Comarca de Santa Barbara DOeste/SP, para cumprimento da Carta Precatória expedida à fl.406. Intime-se. 0028499-61.2007.403.6100 (2007.61.00.028499-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(
NILTON STUART ANICETO X OSWALDO MOTA AMORIM X PASCHOALINO FERREIRA DIAS X PAULINO BRAZ X PAULO DE ABREU X PAULO DE SOUZA X PEDRO FERREIRA X PEDRO FERREIRA DA SILVA X PEDRO ISAAC DE MORAES BERNARDINI X PEDRO JOSE RIBEIRO X RAUL PATROCINIO X SEBASTIAO ALVES DA SILVA X SEBASTIAO DA SILVA X SEBASTIAO DE SOUZA AZEVEDO X SEBASTIAO GONCALVES X SEBASTIAO MOREIRA X SEBASTIAO PRADO GALHANO X VITOR ELEUTERIO MENDES X WALDEMAR GOMES PICANCO X WALMIR LOPES DA SILVA X WALMIR LOURENCO(SP050099 - ADAUTO CORREA
Edição nº 200/2011 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de outubro de 2011 Serviços Notariais e de Registro do DF 5º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DO DF Praça do DI, CNA 3, lote 2, Taguatinga, tel: 3352-1186 EDITAL DE PROCLAMAS Elen Cristina da Costa Benício, Oficiala Interina do Cartório, faz saber quepretendem contrair matrimônio: 48255 FABIANO MARCOLINO e CÁSSIA REGINA DE ARAUJO CANDIDO. ELE: militar, solteiro, resid. em Taguatinga-DF, nasc. 30/01/1978, São Mateus-ES,
Intimada para promover o cumprimento da obrigação, a parte devedora efetuou o recolhimento da importância executada (fls. 788), sem impugnação da autarquia previdenciária (fls. 789). Face ao exposto, declaro extinta a execução nos termos e para os fins do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitando esta em julgado, dê-se baixa no feito, arquivando-se os autos. P.R.I. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0003040-31.2009.403.6183 (2009.61.83.003040-6) - HAROLDO LUSTOSA
10/07/2015. Inconformada com a majoração e em razão da prescrição da pretensão dos reajustes, contranotificoua e, a fim de evitar a mora, pretende a consignação do valor que entende devido, R$ 18.737,91. Subsidiariamente, entende pela incidência do reajuste apenas e tão-somente sobre o preço fixo mensal referente ao mês de jan/13 em diante.Inicial (fls. 02/07), com os documentos de fls. 08/46.É O RELATÓRIO. DECIDO.A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial,