135 Resultado da pesquisa empresa jr comércio - em: 27/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018 Publicação: terça-feira, 13/03/2018 Preconiza que o Contrato de nº 030-00351-00056998 foi celebrado entre a BUNGE ALIMENTOS S/A e a empresa JR Comércio e Transportes de Produtos Agrícolas Ltda, estabelecendo a obrigação desta em efetuar a entrega de 18.000 (dezoito mil) toneladas de soja. Sustenta, assim, que não há relação e, muito menos, obrigação contratual entre a BUNGE ALIMENTOS S/A e os a
2 – Posto isso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico à empresa ELEVADORES ORION LTDA. a penalidade de multa moratória no valor total de R$ 818,71 (oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), pelo atraso injustificado na apresentação da garantia, correspondente a 1,12% do valor do Termo Aditivo 08.252.14.17, com fundamento na Cláusula Quinta, item I, alínea 'a', do referido Termo Aditivo, cc. o artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93. 3 -
2 – Posto isso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico à empresa ELEVADORES ORION LTDA. a penalidade de multa moratória no valor total de R$ 818,71 (oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), pelo atraso injustificado na apresentação da garantia, correspondente a 1,12% do valor do Termo Aditivo 08.252.14.17, com fundamento na Cláusula Quinta, item I, alínea 'a', do referido Termo Aditivo, cc. o artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93. 3 -
2 – Posto isso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico à empresa ELEVADORES ORION LTDA. a penalidade de multa moratória no valor total de R$ 818,71 (oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), pelo atraso injustificado na apresentação da garantia, correspondente a 1,12% do valor do Termo Aditivo 08.252.14.17, com fundamento na Cláusula Quinta, item I, alínea 'a', do referido Termo Aditivo, cc. o artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93. 3 -
Vistos, etc. 1. Acolho os termos do Parecer n. 08/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT (doc. 4484159) 2. Declaro aberto este procedimento de apuração de falta contratual contra a empresa Lance Confecção e Comércio de Insignias Ltda. ME. 3. Em estrita observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie, intime-se a empresa Lance Confecção e Comércio de Insignias Ltda. ME. por uma das formas previstas no § 3º do art. 26 da Lei n. 9.784/99, para se manifestar acerca da penalidade aventad
Vistos, etc. 1. Acolho os termos do Parecer n. 08/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT (doc. 4484159) 2. Declaro aberto este procedimento de apuração de falta contratual contra a empresa Lance Confecção e Comércio de Insignias Ltda. ME. 3. Em estrita observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie, intime-se a empresa Lance Confecção e Comércio de Insignias Ltda. ME. por uma das formas previstas no § 3º do art. 26 da Lei n. 9.784/99, para se manifestar acerca da penalidade aventad
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2536 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 29/06/2018 Publicação: segunda-feira, 02/07/2018 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RESPON-SABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL. LIMINAR DEFERIDA. REQUI-SITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad q
Vistos, etc. 1. Acolho os termos do Parecer n. 08/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT (doc. 4484159) 2. Declaro aberto este procedimento de apuração de falta contratual contra a empresa Lance Confecção e Comércio de Insignias Ltda. ME. 3. Em estrita observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie, intime-se a empresa Lance Confecção e Comércio de Insignias Ltda. ME. por uma das formas previstas no § 3º do art. 26 da Lei n. 9.784/99, para se manifestar acerca da penalidade aventad
3419/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB: 25818/RS) VULCABRAS AZALEIARS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ALFONSO DE BELLIS(OAB: 25818/RS) VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ALFONSO DE BELLIS(OAB: 25818/RS) RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - DAVID MOREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 3489 KENIA VARELA ALBRECHT Diretor de Secr
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Damasceno de Almeida, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em 02/04/2018, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DECISÃO Nº 3708823/2018 - DFORMS Acolho os termos da informação GADI nº. 3708470. 1. A empresa JR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA deixou de apresentar defesa prévia, vale dizer, não trouxe aos autos quaisquer argumentos ou fatos capazes de elidir sua responsabilidade pela falt