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Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1248 81 583.00.2010.172578-0/000000-000 - nº ordem 1579/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS X EDNALDO TEIXEIRA REGIS E OUTROS - Fls. 120 - Vistos. Defiro os 30 dias solicitados. Transcorridos, aguardar provocação útil no arquivo. Intimem-se. - ADV GERCIARA APARECIDA BUEN
contagem como especial, uma vez que o PPP juntado (fls. 171/171v) indica a presença de ruídos de 82,43 dB(A), inferiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Pois bem, atento aos pedidos formulados na inicial, em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, constato que somados os períodos acima reconhecidos, com os demais já computados pelo INSS de forma especial, com conversão para tempo comum, bem como os ano
Lei 8.213/91, nos seguintes termos: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.O parágrafo 3º do referido artigo dispõe:A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INS
Lei 8.213/91, nos seguintes termos: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.O parágrafo 3º do referido artigo dispõe:A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INS
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2084 Nacional de Habilitação CNH, apreensão/cancelamento de Passaportes, cancelamento/bloqueio de cartões de crédito/débito e restrição de fornecimento de talonários de cheque, sejam eles de titularidade da pessoa física ou jurídica executadas, por se tratar de medidas extremamente gravosas ao devedor, em c
(ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, os ministros do STF firmaram a tese de que mesmo o empregador afirmando no formulário previdenciário a eficácia do EPI, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria (decisão proferida em 04.12.2014). Não há neutralização do agente e, assim, descaracterização das condições prejudiciais. Conforme teor do acórdão tratando-se especifica
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, podendo, os assistentes técnicos de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0003989-31.2014.403.6102 - THIAGO LUIZ FERREIRA X CART INDUSTRIA E COMERCIO EM ALUMINIOS LTDA ME(SP126973 - ADILSON ALEXANDRE MIANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das dilig�
de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.Esclareço, ainda, que para a conversão pretendida até 28 de abril de 1995, data de publicação da Lei n. 9.032/95, bastava apenas a comprovação do exercício em atividades que se enquadra
Vistos, etc.Trata-se de ação ajuizada por Andrelino da Silva Félix em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (01.04.2015), com o reconhecimento e contagem dos seguintes períodos como atividade especial: 1 - já admitidos pelo INSS na esfera administrativa, mas que não geraram a concessão do benefício: de 02.06.1980 a 31.01.1988 (aprendiz de caldeiraria) e de 01.02.198