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1100000094 RELATOR : DES.FED. TORU YAMAMOTO APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : PATRICIA BOECHAT RODRIGUES ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : LUCIANO MENDES FILHO incapaz e outro(a) ADV : SP152848 RONALDO ARDENGHE Anotações : JUST.GRAT. INCAPAZ 00580 AC 1889677 0028915-59.2013.4.03.9999 SP 1000001905 RELATOR : DES.FED. TORU YAMAMOTO APTE : ROSINEIA CORREIA DOS SANTOS RIBEIRO e outros(as) ADV : SP232004 RAPHAEL LOPES RIBEIRO APDO(A) : Instituto N
as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991 que assim determina, in verbis: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando cons
ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : CELIA CASEMIRO DA SILVA ADV : SP133245 RONALDO FREIRE MARIM A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. 0578 AC-SP 2131616 0006140-92.2014.4.03.6126 INCID. : 21 - AGRAVO INTERNO RELATOR : DES.FED. TORU YAMAMOTO APTE : TANIA MARA MANCINI ADV : SP235738 ANDRÉ NIETO MOYA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1001 1794 370.01.2010.002591-9/000000-000 - nº ordem 1095/2010 - Embargos à Execução - SONIVETE SANDRINI MARTOS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 80 - Processo n.º 1095/10 Vara única da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. Tratando-se da tese relativa à nulidade da citação realizada por edital, essa tese não merec
EMENTA CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022 Cad 4/ Página 2623 INTIMAÇÃO 8000604-42.2019.8.05.0259 Execução Fiscal Jurisdição: Terra Nova Exequente: Município De Terra Nova Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644) Executado: Davi Alves Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Terra Nova Cartório dos Feitos Cíveis Vistos, Trata-se de ação de execução fiscal. Considerando-se
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECEDENTES. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, vist
moratórios, quando não convencionados era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. Os juros legais devidos "ex lege", ou quando as partes os convencionavam sem taxa convencionada, também observavam a taxa adrede indicada (art. 1.062 do CC). - Aos débitos da União e respectivas autarquias, e, assim, aos previdenciários, à míngua de determinação legal expressa e contrária, aplicava-se o estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414, de 24.09.64), portanto, os juros mo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2390 1885 RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 14/07/2017 PROCESSO :0001630-27.2017.8.26.0154 CLASSE :EXECUÇÃO DA PENA BO : 336/2013 - São José do Rio Preto AUTOR : Justiça Pública RÉU : Silvio França Junior ADVOGADO : 289390/SP - Wagner Novas da Costa VARA:1ª VARA