46 Resultado da pesquisa luis henrique pinheiro maurano - em: 14/05/2025
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0000314-16.2011.403.6183 - FRANCISCO SILVESTRE BATISTA(SP255312 - BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY) X FRANCISCO SILVESTRE BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a notícia de depósito de fls. 418, intime-se o patrono da parte autora dando ciência de que o depósito referente à verba honorária encontra-se a disposição para retirada,devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no pra
0006532-65.2008.403.6183 (2008.61.83.006532-5) - IRENE SANTOS DE BARROS(SP086183 - JOSE HENRIQUE FALCIONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IRENE SANTOS DE BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 177: Ante a inércia do INSS quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, notifique-se novamente a Agência AADJ/SP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência.Intime-se e cumpra-se. 0004292-69.2010.403.6301 -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a inércia do INSS em apresentar seus cálculos de liquidação, intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar seus cálculos de liquidação, bem como providenciar as seguintes cópias, necessárias para a instrução do mandado:1) MANDADO DE CITAÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE CUMPRIDO;2) SENTENÇA;3) ACÓRDÃO;4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO;5) CÓPIA DOS CÁLCULOS.Após, se em termos, cite-se o réu, conforme dispõe o art. 730 do
Vistos.Tendo em vista que, cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0055878-48.2010.403.6301 - GIZERNANDES LOPES DA SILVA(SP178459 - ANTONIO JOSE LINHARES ALBUQUERQUE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GIZERNANDES LOPES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL
Vistos.Tendo em vista que, cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0055878-48.2010.403.6301 - GIZERNANDES LOPES DA SILVA(SP178459 - ANTONIO JOSE LINHARES ALBUQUERQUE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GIZERNANDES LOPES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL
0007931-32.2008.403.6183 (2008.61.83.007931-2) - CESAR SCABORA(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CESAR SCABORA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo réu, no prazo de 20 (vinte) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte autora os cálculos que entende devidos, devendo a mesma apresentar as peças para citação nos termos do art. 730 do CPC.
0006532-65.2008.403.6183 (2008.61.83.006532-5) - IRENE SANTOS DE BARROS(SP086183 - JOSE HENRIQUE FALCIONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IRENE SANTOS DE BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar execução contra a fazenda pública. Cumpra-se o V. Acórdão, notificando-se a Agência AADJ/SP, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tute
Vistos.Considerando a divergência entre a RMI apurada pela Contadoria do Juízo (1.470,67) e a Autarquia (1.311,86), bem como as impugnações do INSS à fl. 507, em que alega que não conseguiu encontrar e entender os valores utilizados pela contadoria do juízo referente ao adicional de periculosidade, eis que em algumas competências estes valores são maiores do que o próprio salário de contribuição, retornem os autos à Contadoria Judicial para que ratifique ou retifique a conta de liq
Vistos.Considerando a divergência entre a RMI apurada pela Contadoria do Juízo (1.470,67) e a Autarquia (1.311,86), bem como as impugnações do INSS à fl. 507, em que alega que não conseguiu encontrar e entender os valores utilizados pela contadoria do juízo referente ao adicional de periculosidade, eis que em algumas competências estes valores são maiores do que o próprio salário de contribuição, retornem os autos à Contadoria Judicial para que ratifique ou retifique a conta de liq
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUZIA FERREIRA DE FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se, novamente, o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra corretamente o determinado no item 4 da decisão de fls. 359/360 e no despacho de fls. 374, pois equivocada, mais uma vez, a manifestação de fls. 375, vez que não se trata de questão atrelada à incidência de imposto de renda sobre o crédito, e sim de informação sobre a existência ou não de even