7.978 Resultado da pesquisa luiz arthur teixeira quartim bitar - em: 06/06/2025
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VISTOS EM INSPEÇÃO.Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região-SP.No mais, ante o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo, intime-se a parte interessada para, querendo, propor a execução do julgado mediante a digitalização por meio do sistema PJE. Para tanto, providencie a Secretaria a inserção dos dados dos presentes autos no Sistema PJE. Em seguida, promova a parte interessada a retirada dos autos físicos em carga e sua
divergente, filio-me à orientação jurisprudencial que reconhece prazo quinquenal para a cobrança de multa imposta por decisão do TCU (AC nº 0009216-86.2010.4.05.8300, TRF da 5ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 03.05.2012; e AC nº 2008.72.16.000145-0, TRF da 4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16.12.2009). Na ausência de especificação legal, deve ser de cinco anos o prazo para que o credor leve ao conhecimento do Judiciário a pr
0003308-90.2016.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP077882 SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO E SP122713 - ROZANIA DA SILVA HOSI) X ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA(SP156555 - ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA) Vistos. Trata-se de ação monitória que objetiva cobrar dívida decorrente do inadimplemento de contrato financeiro, destinado à aquisição de material de construção, mediante uso do cartão Construcar
0003308-90.2016.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP077882 SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO E SP122713 - ROZANIA DA SILVA HOSI) X ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA(SP156555 - ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA) Vistos. Trata-se de ação monitória que objetiva cobrar dívida decorrente do inadimplemento de contrato financeiro, destinado à aquisição de material de construção, mediante uso do cartão Construcar
Recebo a petição de fls. 65/66 como aditamento à petição inicial. Anote-se. Tendo em vista a divergência entre o alegado na petição inicial e o constante da carteira de trabalho, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada (fls. 65/66). Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.Intime-se. Cumpra-se. 0005544-15.2016.403.6102 - JOSE ALFREDO POSSATI AUD(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X
0006582-72.2010.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO) X JOSE OTAVIO BARBOSA(SP070009 - HERMES PROCOPIO DOS SANTOS) Vistos.Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em que pretende o recebimento de crédito decorrente do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física Para Financiamento Para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos nº 24.0927.160.0000394-03. Juntou documentos.O feit
0006582-72.2010.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO) X JOSE OTAVIO BARBOSA(SP070009 - HERMES PROCOPIO DOS SANTOS) Vistos.Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em que pretende o recebimento de crédito decorrente do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física Para Financiamento Para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos nº 24.0927.160.0000394-03. Juntou documentos.O feit