35 Resultado da pesquisa maria irene alves machado - em: 31/05/2025
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desejado, já que foi apresentada defesa), isso não pode ser tido como vício do procedimento atribuído ao INSS (fl. 468). Por fim, ao contrário do afirmado pela impetrante, não há que se falar em ausência de decisão motivada nos autos dos procedimentos administrativos em que estão sendo cobrados os valores supostamente pagos a maior. Da documentação acostada aos autos, o que se verifica é que a revisão foi determinada em virtude de ter havido retificação da data do início da inca
montante já tributado sob a égide da Lei 7.713/88, fica a União condenada a manter a sistemática de cálculo da base de cálculo, como estipulado nesta sentença, até atingido o referido limite.Os valores passíveis de restituição deverão ser corrigidos desde a data do recolhimento, pelos seguintes índices: IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) a UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Sem conden
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 660 2138 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em conseqüência, com fundamento na Lei 8.213/91 e suas posteriores modificações, condeno o réu a conceder à autora aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da juntada do laudo pericial (11.12.2009 - fls. 131v), com todos os acréscimos legais, cor
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1910 2694 SILVA LIMA (OAB 19993/SP), CINTHIA DELGADO COELHO RAMOS (OAB 205802/SP) Processo 0023135-92.2012.8.26.0625 (625.01.2012.023135) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Leonardo Gomes Saraiva - Julio Cesar Soares e outros - P. 993/12 - 1. Fls. 410, item “a” (a transferência dos valores e
condições para arcar com as custas do processo - lembrando que em mandado de segurança não são devidos honorários de sucumbência, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/09.Assim intime-se o impetrante para juntar comprovante de renda para análise do pedido, ou para recolher as custas devidas.No mais, considerando que o impetrante indicou o Gerente Executivo e a Chefe da Seção Operacional da Gestão do INSS em Araraquara como autoridade coatoras, mas requereu a concessão da segurança
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000651-96.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: DARIO OTAVIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Re ce bo a pe tição de fls. 15/16 co m o aditam e nto da inicial. D e firo o s be ne fício s da justiça gratuita. A nalisando o s auto s, co nstato que a parte auto ra apre se nto u sim ulação de cálculo de re nda m e nsal à fl. 03, apurando a RM I pre te ndida. Entre ta
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000651-96.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: DARIO OTAVIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Re ce bo a pe tição de fls. 15/16 co m o aditam e nto da inicial. D e firo o s be ne fício s da justiça gratuita. A nalisando o s auto s, co nstato que a parte auto ra apre se nto u sim ulação de cálculo de re nda m e nsal à fl. 03, apurando a RM I pre te ndida. Entre ta
Assim sendo, mantidos os termos da sentença que determinou a conversão de atividade especial em comum (40%) de 22.07.1974 a 20.02.1975 e de 01.04.1975 a 21.01.1977, por exposição a ruídos de 92 decibéis (PPP fl.324) e de 12.02.1987 a 05.03.1997, por exposição a ruídos de 88 decibéis (SB-40 fl.42, laudo técnico fl.44/45), todos laborados na Ford Motor Company Brasil Ltda. Somado o tempo de atividade rural, ora reconhecido, e os demais períodos de atividade especial e comum, o autor to
Fls. 560/574: Indefiro a pretensão da requerida de reconsideração da decisão que determinou as contrições judiciais eletrônicas efetivadas nesta ação cautelar fiscal, tendo em vista que os argumentos apresentados pela requerente em resposta à determinação (fl. 560) demonstram a sua necessidade no caso concreto.Certifique-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação pela requerida Plastfontana Comércio de Thermoplásticos Ltda., em razão do seu comparecimento espont�
LIMA(PR011852 - CIRO CECCATTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. JOAO PAULO DE OLIVEIRA) I - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.II - Vista ao autor para contrarrazões.III - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região com as homenagens deste Juízo. 0002790-34.2002.403.6121 (2002.61.21.002790-1) - FRANCISCO JOSE MACHADO - ESPOLIO X MARIA IRENE ALVES MACHADO(SP130121 - ANA ROSA NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP060014 - LEDA MARIA SCACHETTI C