6 Resultado da pesquisa oliveira custodio dos santos - em: 17/05/2025
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descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conf
descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conf
Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de conce
Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de conce
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 362559/7 1 907235/6 362665/2 262050/8 263600/9 362866/6 334496/7 371086/0 351271/2 904830/7 1 1 1 1 1 1 1 1 1 THELMA MARIA FERREIRA MENEZES AGUIAR ULOEIMAR BARBOSA VANDER LUCIO CARVALHO DOS SANTOS VERA LUCIA CUNHA BORGES VIVIANNE DINIZ VALLIM WALMIR CARLOS CORREA SILVEIRA WELLERSON FIUZA PAULINELLI WILMA LIPOVETSKY ZILMA RODRIGUES DE SOUSA ZITA JOANA NUNES GGOV IV D IV E 30/06/2014 GGOV AGOV AGOV AGOV AGOV GGOV AGOV AGOV GGOV IV IV IV II