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Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3041 1821 com a aposentação. Assim, afasto a preliminar de mérito. E, no mérito propriamente dito, o pedido é PROCEDENTE EM PARTE. Restou comprovado, pelos documentos apresentados pela requerida, que o autor frequentoucursodeformaçãodeSDPM (CFSd/ PM CPAI-2 2/64/91)de 16/09/1991 a 02/4/1992, sendo admitido nos quad
S E N TE N ÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP em face de MARCOS VALERIO DEL GROSSI, na qual se cobra crédito inscrito na dívida ativa, referentes às anuidades de 2002 a 2006 e multas eleitorais de 2003 e 2006. Intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do despacho ID 3750354, a exequente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, decido. No jul
Citado pessoalmente, o réu ofereceu embargos através da Defensoria Pública da União (ID 258115) sem arguir preliminares. No mérito, alega ser excessivo o valor cobrado, além de lhe ser cobrado o IOF, imposto do qual a modalidade Construcard é isenta. Requer a nulidade da cláusula décima sétima do contrato, referentemente aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da dívida apurada e, ainda, caso se entenda pelo reconhecimento da existência de débito, que a corr
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª da Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrênci
Veja-se que a situação ostentada pela autora da demanda é aquela intermediária, ou seja, ingressou ele no RGPS antes do advento da lei que alterou a redação original do art. 29 (Lei nº 9.876/1999), mas só veio a implementar as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o início de vigência daquela lei, o que ensejou a aplicação da regra de transição do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/1999. A parte autora sustenta que a aplicação do menciona
Quanto à aplicação restritiva da decisão do STF aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, conforme alegado pelo réu em sua contestação, observo que a referida Decisão do Supremo Tribunal Federal não impôs nenhum marco temporal para aplicação do julgado, garantido o direito daqueles segurados que sofreram redução, em função do teto, na RMI dos seus benefícios previdenciários, concedidos antes da EC 20 /98. Nesse sentido, destaco recente decisão proferida pelo
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto a
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª da Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrênci
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1032 1607 exclusivamente, para compensar parte do crédito que eles possuem com o autor (fls. 78). Disse que não há interesse de agir, pois houve a devida prestação de contas quando da rescisão. Defendeu que a demanda deveria ter sido dirigida em face da sociedade de advogados, não apenas os advogados. Alegou que
3. Ainda pretende a parte embargante ver afastado o reconhecimento da sucessão tributária, nos termos em que disciplinado pelo inciso I do art. 133 do CTN, de forma a ser excluída do polo passivo da execução fiscal. Como é cediço depreende-se do dispositivo legal acima referenciado que, para que ocorra a sucessão empresarial, e consequente sucessão tributária, imprescindível se faz a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, bem como a continuidade da atividade e