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10.001 Resultado da pesquisa pelo sujeito passivo - em: 25/05/2025

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Processos encontrados


IOEPA 19/02/2021 -Pág. 23 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 19/02/2021 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

Sexta-feira, 19 DE FEVEREIRO DE 2021 SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO NÃO REGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Decisão liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regular, impede a Fazenda Estadual de efetuar a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito pelo não recolhimento antecipado de ICMS p

IOEPA 19/02/2021 -Pág. 21 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 19/02/2021 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

Sexta-feira, 19 DE FEVEREIRO DE 2021 pelo não recolhimento antecipado de ICMS pelo sujeito passivo, ainda que este se encontre na situação fiscal de ativo não regular. 2. É nulo o Auto de Infração e Notificação Fiscal lavrado em decorrência de Termo de Apreensão e Depósito emitido após a intimação à Fazenda Estadual da decisão judicial que impede a apreensão de mercadorias em razão da situação fiscal de ativo não regular do Impetrante. 3. Preliminar de nulidade do TAD acolh

IOEPA 19/02/2021 -Pág. 22 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 19/02/2021 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

22 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.496 sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regular, impede a Fazenda Estadual de efetuar a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito pelo não recolhimento antecipado de ICMS pelo sujeito passivo, ainda que este se encontre na situação fiscal de ativo não regular. 2. É nulo o Auto de Infração e Notificação Fiscal lavrado em decorrência de Termo de Apreensão e

IOEPA 19/02/2021 -Pág. 24 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 19/02/2021 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

24 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.496 Acórdão n.7694 – 1ªcpj. RECURSO N. 16817 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/ AINF N. 382016510002793-5). CONSELHEIRA RELATORA: JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO NÃO REGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Decisão liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regula

TRF3 28/09/2015 -Pág. 461 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando o feito no mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.232/2005, que aplico subsidiariamente." Como se observa, a sentença encontra-se devidamente motivada e não merece qualquer reparo. Consigne-se não haver nulidade na intimação pelo domicílio físico de contribuinte optante pelo DTE, dado que não existe relação de prejudicialidade entre tais meios de notificação administra

TRF3 28/09/2015 -Pág. 461 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando o feito no mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.232/2005, que aplico subsidiariamente." Como se observa, a sentença encontra-se devidamente motivada e não merece qualquer reparo. Consigne-se não haver nulidade na intimação pelo domicílio físico de contribuinte optante pelo DTE, dado que não existe relação de prejudicialidade entre tais meios de notificação administra

TRF3 06/08/2015 -Pág. 911 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 06/08/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

fechando eclusas de outras fases (DRJ/CARF), o ato aponta que tal não há quando - como no caso - a manifestação de inconformidade contém, em destaque preliminar, exatamente o ponto da tempestividade em si ("salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar"). Compete à DRFB remeter o feito para a DRJ examinar a preliminar de intempestividade, e, se o caso, processar e julgar a manifestação de inconformidade. 2. Em casos tais, a constituição definitiva do crédito tr

TRF3 06/08/2015 -Pág. 911 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 06/08/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

fechando eclusas de outras fases (DRJ/CARF), o ato aponta que tal não há quando - como no caso - a manifestação de inconformidade contém, em destaque preliminar, exatamente o ponto da tempestividade em si ("salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar"). Compete à DRFB remeter o feito para a DRJ examinar a preliminar de intempestividade, e, se o caso, processar e julgar a manifestação de inconformidade. 2. Em casos tais, a constituição definitiva do crédito tr

TRF3 03/07/2018 -Pág. 166 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/07/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Nesse diapasão, afigura-se ínsito ao princípio da publicidade a garantia de efetividade da segurança jurídica e da certeza do direito na seara do processo administrativo, como medida de transparência que conduz à lealdade no exercício do contraditório e da ampla defesa. A validade da intimação eletrônica é amplamente reconhecida, contanto que realizada de acordo com os normativos estabelecidos pela legislação aplicável. Vejamos. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é uma f

IOEPA 19/02/2021 -Pág. 20 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 19/02/2021 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

20 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.496 Acórdão n.7736 – 1ªcpj. RECURSO N.16809-VOLUNTÁRIO (PROCESSO/ AINF N.382016510002301-8). CONSELHEIRA RELATORA: JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO NÃO REGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Decisão liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regular, som

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