10.001 Resultado da pesquisa pelo sujeito passivo - em: 25/05/2025
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Sexta-feira, 19 DE FEVEREIRO DE 2021 SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO NÃO REGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Decisão liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regular, impede a Fazenda Estadual de efetuar a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito pelo não recolhimento antecipado de ICMS p
Sexta-feira, 19 DE FEVEREIRO DE 2021 pelo não recolhimento antecipado de ICMS pelo sujeito passivo, ainda que este se encontre na situação fiscal de ativo não regular. 2. É nulo o Auto de Infração e Notificação Fiscal lavrado em decorrência de Termo de Apreensão e Depósito emitido após a intimação à Fazenda Estadual da decisão judicial que impede a apreensão de mercadorias em razão da situação fiscal de ativo não regular do Impetrante. 3. Preliminar de nulidade do TAD acolh
22 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.496 sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regular, impede a Fazenda Estadual de efetuar a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito pelo não recolhimento antecipado de ICMS pelo sujeito passivo, ainda que este se encontre na situação fiscal de ativo não regular. 2. É nulo o Auto de Infração e Notificação Fiscal lavrado em decorrência de Termo de Apreensão e
24 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.496 Acórdão n.7694 – 1ªcpj. RECURSO N. 16817 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO/ AINF N. 382016510002793-5). CONSELHEIRA RELATORA: JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO NÃO REGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Decisão liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regula
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando o feito no mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.232/2005, que aplico subsidiariamente." Como se observa, a sentença encontra-se devidamente motivada e não merece qualquer reparo. Consigne-se não haver nulidade na intimação pelo domicílio físico de contribuinte optante pelo DTE, dado que não existe relação de prejudicialidade entre tais meios de notificação administra
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando o feito no mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 11.232/2005, que aplico subsidiariamente." Como se observa, a sentença encontra-se devidamente motivada e não merece qualquer reparo. Consigne-se não haver nulidade na intimação pelo domicílio físico de contribuinte optante pelo DTE, dado que não existe relação de prejudicialidade entre tais meios de notificação administra
fechando eclusas de outras fases (DRJ/CARF), o ato aponta que tal não há quando - como no caso - a manifestação de inconformidade contém, em destaque preliminar, exatamente o ponto da tempestividade em si ("salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar"). Compete à DRFB remeter o feito para a DRJ examinar a preliminar de intempestividade, e, se o caso, processar e julgar a manifestação de inconformidade. 2. Em casos tais, a constituição definitiva do crédito tr
fechando eclusas de outras fases (DRJ/CARF), o ato aponta que tal não há quando - como no caso - a manifestação de inconformidade contém, em destaque preliminar, exatamente o ponto da tempestividade em si ("salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar"). Compete à DRFB remeter o feito para a DRJ examinar a preliminar de intempestividade, e, se o caso, processar e julgar a manifestação de inconformidade. 2. Em casos tais, a constituição definitiva do crédito tr
Nesse diapasão, afigura-se ínsito ao princípio da publicidade a garantia de efetividade da segurança jurídica e da certeza do direito na seara do processo administrativo, como medida de transparência que conduz à lealdade no exercício do contraditório e da ampla defesa. A validade da intimação eletrônica é amplamente reconhecida, contanto que realizada de acordo com os normativos estabelecidos pela legislação aplicável. Vejamos. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é uma f
20 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.496 Acórdão n.7736 – 1ªcpj. RECURSO N.16809-VOLUNTÁRIO (PROCESSO/ AINF N.382016510002301-8). CONSELHEIRA RELATORA: JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO NÃO REGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Decisão liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo sujeito passivo que impede a apreensão de mercadorias para cobrança de tributo em decorrência da situação fiscal de ativo não regular, som