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confronto com o Enunciado n° 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem amplamente admitido o julgamento monocrático nessas condições, salientando a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de submissão da decisão singular ao órgão colegiado.3. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. No
(...) Fincada essa premissa, passo a decidir. A sentença deve ser anulada, posto que não especificou a pena de cada delito, nem qual o aumento decorrente de cada causa de aumento. Com efeito, depreende-se da sentença que Rita de Cássia de Camargo Vida foi condenada pela prática dos crimes do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c.c. os artigos 70 e 71 do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, a sentença assim fundamentou (fls. 107/10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3° do Código de Processo Penal, haja vista a sentença recorrida estar em manifesto confronto com o Enunciado n° 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem amplamente admitido o julgamento monocrático nessas condições, salientando a inexistência
(...) Fincada essa premissa, passo a decidir. A sentença deve ser anulada, posto que não especificou a pena de cada delito, nem qual o aumento decorrente de cada causa de aumento. Com efeito, depreende-se da sentença que Rita de Cássia de Camargo Vida foi condenada pela prática dos crimes do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c.c. os artigos 70 e 71 do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, a sentença assim fundamentou (fls. 107/10
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2430 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 18/01/2018 Publicação: sexta-feira, 19/01/2018 A TODAS AS CINCO VITIMAS EM RAZAO DO IDENTICO GRAU DE REPROVABILI DADE DAS CONDUTAS E TAMBEM PARA EVITAR REPETICOES DESNECESSARIAS. NA PRIMEIRA FASE, SOB A ORIENTACAO DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CODIGO PENAL, CONSIDERO A CULPABILIDADE EM ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE, VEZ QUE O DELITO FOI PRATICADO EM LOCAL ERMO, QUAL SEJA, NA FAZENDA PONTAL, ZONA RURAL,
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2101 103 Rudinei Soares de Souza (OAB: 23240/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. Revisor(a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE 12 - 0062611-22.2015.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza/1ª Vara de Delitos Trafico e Uso Subst. Entorpecen. Apelante: Lindaiane da Silva Freitas. Advogado: Gleidson Gomes Silva (OAB: 26706/CE).
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1550 708 Tal punição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 04 anos. Como à época dos fatos o apelante era menor de 21 anos de idade, a prescrição é reduzida pela metade, restando assim, em 02 anos, conforme artigo 115 do Código Penal. Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença condenatória (03/06/201
Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2451 345 elemento apontando no sentido de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para os delitos. Nesses termos, considerando que uma circunstância judicial (circunstâncias dos crimes) foi valorada negativamente, fixo as penas-bases de cada um dos três roubos em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vint
Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2451 345 elemento apontando no sentido de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para os delitos. Nesses termos, considerando que uma circunstância judicial (circunstâncias dos crimes) foi valorada negativamente, fixo as penas-bases de cada um dos três roubos em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vint
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 767 1754 Nº ORDEM:11.02.2010/000144 CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL) ORIGEM:521 JUIZO DEPREC:Vara Criminal Requerido:VALDECIR ALVES MEDINA VARA:2ª. VARA JUDICIAL PROCESSO:160.01.2010.002244 Nº ORDEM:11.02.2010/000145 CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL) ORIGEM:119 JUIZO DEPREC:2ª VARA FEDERAL DE SÃO CARLOS Requerido:SEBASTIÃ