851 Resultado da pesquisa pessoa privada de liberdade - em: 29/05/2025
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Recife, 5 de abril de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCIII • NÀ 61 - 11 VII - descumprir prescrição médica; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; VIII - fazer refeições em locais não permitidos; IV - provocar acidentes de trabalho; IX - conversar através de janela, guichê, setor de trabalho ou local não permitido; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; X - descumprir
Recife, 5 de abril de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Art. 88. Consideram-se egressos: I - o liberado condicional, durante o período de prova; Ano XCIII • NÀ 61 - 9 § 3º A Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos de acesso e controle dos visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada de liberdade internada em unidade hospitalar. II -
10 - Ano XCIII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; Recife, 5 de abril de 2016 CAPÍTULO I DO CONSELHO DISCIPLINAR LOCAL VI - trabalhar no decorrer de sua pena; VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa; VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte
Recife, 5 de abril de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CAPÍTULO IV DOS PRESÍDIOS Art. 38. Os Presídios destinam-se, preferencialmente, às pessoas privadas de liberdade em caráter provisório e em cumprimento de prisão cautelar ou civil, que não tenham condenação em processo anterior, observando-se que a pessoa privada de liberdade, com condenação anterior, deverá ser recolhida em penitenciária, na forma do art. 37 deste Código. Art. 39. Nenhuma pesso
8 - Ano XCIII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 5 de abril de 2016 § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo. Seção III Da Assistência Jurídica § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. Art. 73.
34 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.226 (assistência social, psicologia e enfermagem) seguindo protocolos e diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Assistência Biopsicossocial (DAB); §3º A triagem biopsicossocial identificará a pessoa privada de liberdade que não dispõe de documentos essenciais de cidadão e de trabalhador (Certidão de nascimento, Carteira de identidade - RG, Cadastro de pessoa física – CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e promoverá as respecti
Quinta-feira, 21 DE MAIO DE 2020 Art. 13º - A remuneração liquida das pessoas privadas de liberdade em regime aberto, conforme classificação disposta no Art. 2º terá a seguinte distribuição: §1º 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração poderá ser destinado à família e/ou dependente que, na hipótese de inexistência, somará a remuneração da pessoa privada de liberdade. §2º 50% (cinquenta por cento) da remuneração será destinado a pessoa privada de liberdade; §3º 25%
4 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.256 EXECUTIVO . GABINETE DO GOVERNADOR . LEI N° 9.078, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a execução de projetos para exercício de atividades laborais pelas pessoas privadas de liberdade e da respectiva remuneração e institui o Fundo de Trabalho Penitenciário. A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução de projetos para que as pe
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.500 53 Quarta-feira, 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Parágrafo único - A remuneração referente à família será autorizada pela pessoa privada de liberdade, mediante assinatura do Termo de Autorização para Remuneração de Assistência à Família (Anexo II). Art. 21 Nos casos em que a pessoa privada de liberdade não possuir familiar cadastrado junto à Diretoria de Assistência Biopsicossocial (DAB), o valor referente à família será realizado da seguinte form
6 - Ano XCIII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Seção IV Do Patronato Art. 15. O Patronato destina-se a prestar assistência aos que cumprem pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares, nos termos da Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011. Art. 16. O Patronato tem por principais objetivos: I - apoiar o funcionamento dos Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do Estado; II - promover a instalação e o funcio