132 Resultado da pesquisa prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo - em: 03/06/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3328 1463 Pensão - Evaldo dos Reis - - Alex Duarte - - Alessandro Wellington Vicente - - Gleberson Frank Moura Santos - - Adriano Aparecido de Souza - - Carlos Eduardo Moraes de Jesus - - Leonardo Tavolaro - - Luiz Gustavo Fernandes da Silva - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Não há pedido liminar. Solicitem-se as i
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021 1627 PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6835/2020 - Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020 112 para autenticação dos livros fiscais da empresa sob o argumento de existência de débito de ICMS para com o Estado do Pará. No ordenamento jurídico brasileiro, a Fazenda Pública possui na execução fiscal, regulamentada pela Lei n.º 6.830/1980, meio específico para compelir o contribuinte ao pagamento do débito tributário; não sendo autorizado, em face ao Princípio da Estrita Legalidade
entendimento desta relatora, expresso na seguinte ementa : ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE DAS IN/SRF. 1. As instruções normativas apresentam dispositivos de manifesta ilegalidade, na medida em que constituem uma tentativa da Administração de cobrar seus créditos fiscais por via oblíqua não prevista em lei, além de imporem restrições ao livre exercício profissional assegurado pela Constituiç�
extinção.Após, se em termos, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.Int. 0007748-49.2014.403.6119 - ELETROCOLOR - COMERCIO E SERVICOS EM PINTURAS LTDA(SP138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E SP194746 - JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP X UNIAO FEDERAL Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa ao benefício patrimonial almejado, levando em consideração o
EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24) - O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) - A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COM
proibir a utilização de sanções políticas contra os contribuintes como instrumentos coercitivos indiretos para obter o pagamento de tributos. Essa jurisprudência está condensada nas vetustas Súmulas n.ºs 70, 323 e 547, assim redigidas, respectivamente:É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos.É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.Não é lícito à autoridade proibir que o con
não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Publique-se. 0003216-26.2013.403.6100 - IRAPUAN SIQUEIRA SOUSA(SP291507 - KEILA SOUZA GONCALVES) X UNIAO FEDERAL 1. Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda. A Procuradoria da Fazenda Nacional, apontada como ré na petição inicial, não tem personalidade jurídica. Trata-se de órgão da União. Esta é quem detém personalidade jurídica, sendo representada por aquela, tratando-se de pedido de exclusão de cré
Federal da Terceira Região.A autoridade impetrada prestou as informações. Afirma que falta direito líquido e certo e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito requer a denegação da segurança.O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito.É o relatório. Fundamento e decido.A preliminar de falta de direito líquido e certo diz respeito ao mérito. O conceito de direito líquido e certo, no ma
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.Apesar de muito antigo, esse magistério jurisprudencial tem sido reafirmado em recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a esta decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello:EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO