473 Resultado da pesquisa processos de ressarcimento - em: 23/05/2025
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Em suas razões recursais, a agravante relata que impetrou o mandado de segurança objetivando, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora proceda a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento protocolizados há mais de 360 dias, bem como, no caso de decisão administrativa favorável, proceda à efetiva conclusão dos processos de ressarcimento, com a disponibilização/liberação dos créditos deferidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde a data do prot
II) Que as decisões proferidas nos processos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS, revertendo no todo ou em parte as glosas, sejam aplicadas nos lançamentos tributários reflexos. III) Em emenda à inicial, foi acrescido pedido para que o Fisco seja compelido a analisar os referidos processos de ressarcimento no prazo legal (360 dias), e a observar quanto decidido pelo ST J no REsp -repetitivo n.º 1.148.444/MG. O pedido de antecipação da tutela formulado antes da emenda à inic
MINERVA S/A devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP , objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à conclusão definitiva dos processos de ressarcimento de nºs 13855.003.679/2010-60, 13855.003.318/2010-13, 13855.003.319/2010-68, 13855.003.320/2010-92, 13855.003.321/2010-37, 13855.001.424/2010
Sustenta a Embargante haver omissão na decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada para que a impetrada fosse compelida a proceder à “análise e resolução definitiva dos Pedidos Administrativos de Ressarcimento protocolados sob os nºs 23682.58430.131216.1.1.19-2508; 03383.69255.131216.1.1.19-9408; 09800.58399.131216.1.1.18-2088; 37870.40188.131216.1.1.18-0707; 25194.60347.090217.1.1.19-9230; 04442.05626.090217.1.1.19-7316; 34688.35809.090217.1.1.18-1477; e 14848.00282.090217.1.1.18-
Atesta que a cumulação dos pedidos de afastamento da compensação de ofício com débitos em situação de exigibilidade suspensa e a conclusão dos processos de ressarcimento com a devida aplicação da correção monetária pela SELIC, de modo preventivo não se mostra indevida, uma vez que, apesar de o foco principal do pleito ser a obtenção de ordem para a conclusão dos processos de ressarcimento, é fato inevitável que em sendo isto determinado (como de fato foi) e em havendo decisã
Atesta que a cumulação dos pedidos de afastamento da compensação de ofício com débitos em situação de exigibilidade suspensa e a conclusão dos processos de ressarcimento com a devida aplicação da correção monetária pela SELIC, de modo preventivo não se mostra indevida, uma vez que, apesar de o foco principal do pleito ser a obtenção de ordem para a conclusão dos processos de ressarcimento, é fato inevitável que em sendo isto determinado (como de fato foi) e em havendo decisã
PROCESSO: 5000253-42.2018.403.6113 PARTE EMBARGANTE: MINERVA S/A PARTE EMBARGADA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP SENTENÇA MINERVA S/A devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à conclusão definitiva dos processos de ressarcimen
Sustenta que procedeu ao cálculo dos créditos aos quais faz jus, tendo apurado, atualmente, o montante de R$ 28.795.257,66 (vinte e oito milhões, setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), cujos pedidos de ressarcimento foram protocolados há mais de 360 dias e se encontram pendentes de análise e conclusão definitiva. Relata que os Pedidos Administrativos de Ressarcimento efetuados até o presente momento não foram concluídos integralm
Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR ALVES DOS SANTOS - SP289983 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a digitalização dos autos realizada pela EXEQUENTE, intime(m)-se a UNIÃO/FAZENDA para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à conferência dos documentos digitalizados nos termos do art. 12 da Resolução PRES nº 142/2017, com as alterações dadas pelas Resoluções PRES nº 148, 150 e 152, todas de 2017. Fica(m) desde logo intimada(s) a promover a(s) regul
Deixo de designar a audiência de conciliação em face da alegada impossibilidade de composição entre as partes diante de vedação legal, conforme petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.61100005961 arquivada em Secretaria. Intimem-se. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e de intimação. [1] FORTES, Simone Barbisan. Direito da Seguridade Social. Editora Livraria do Advogado. 1ª Edição. Porto Alegre, 2005. Página 139. SOROCABA, 29 de novembro de 2017. PROCED