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720 Resultado da pesquisa rel. min. asfor rocha - em: 07/06/2025

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    06.750.046/0001-04

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    26.107.011/0001-69

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    01.321.046/0001-75

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    30.791.780/0001-04

  • CELIO REL

    01.381.923/0001-01

Processos encontrados


TJGO 10/03/2017 -Pág. 740 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2227 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017 Feito este breve introito, entendo não assistir razão ao agravante, não merecendo reparos o ato judicial vergastado. Explico. No entanto, nesta sede de cognição perfunctória, não vislumbro substrato fático-jurídico a autorizar a reforma do ato ora impugnado, eis que, à exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não é aconselhável que

TJGO 17/04/2017 -Pág. 1313 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2250 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/04/2017 Ante o contexto apresentado, agiu com acerto o Julgador de 1º grau, pois conquanto seja possível o depósito judicial do valor que o autor/agravado reputa correto (R$832,41), para que ele não seja tolhido do seu direito de ação, por outro lado, é inviável que isso impeça a restrição do seu nome e o mantenha na posse do veículo financiado, eis que, como alhures

TRF3 22/03/2013 -Pág. 270 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 22/03/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

alcançassem seus objetivos. Também não foi detectada nesses autos a comprovação de dano moral provocado pela União. No entender desta Juíza, a União é parte passiva ilegítima, devendo ser afastada da lide, extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Na esteira deste pensamento, inexiste competência desta Justiça Federal, razão da presente determinação de remessa dos autos à Justiça do Estado, conforme decisão do Superior Tribunal de J

TJGO 17/07/2018 -Pág. 3186 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018 Publicação: quarta-feira, 18/07/2018 NR.PROCESSO: 5300736.04.2018.8.09.0000 A mera discussão judicial do débito não impe-de a parte credora de promover a cobrança do contrato, tampouco de inscrever o nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção creditícia ou adotar medidas para satisfação do crédito perseguido, salvo quando efetivamente demonstrado que a contestação da dívida encontr

TJGO 04/02/2019 -Pág. 3287 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE AGUIAR E HADDAD LTDA. – ME AGRAVADA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE AD-MISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis NR.PROCESSO: 5300736.04.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300736-04.2018.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE-CURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

TRF3 18/12/2012 -Pág. 174 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 18/12/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Fica suspensa a cobrança pelo prazo de cinco anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma findo este prazo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 28.384/SP, Rel. Min. Asfor Rocha). Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei. INTIMEM-SE. 0001870-59.2008.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2012/6301410430 - SONIA MARIA PINTO VIEIRA (SP256029 - NELSON RIBEIRO FILHO, SP270141 CARLOS ALBERTO DE

TJGO 08/03/2019 -Pág. 2611 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019 Publicação: segunda-feira, 11/03/2019 NR.PROCESSO: 5052963.10.2019.8.09.0000 revisional não o obsta de adotar tal medida para o escorreito cumprimento do ajuste. E, sem delongas, registro que assiste razão, em parte, à instituição financeira recorrente. É que, segundo a Súmula nº 380/STJ “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a carac-terização da mora do autor”.

TJGO 08/11/2017 -Pág. 2372 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017 Publicação: quinta-feira, 09/11/2017 Ante o contexto apresentado, não agiu com o costumeiro acerto o Juiz de 1º grau, pois conquanto seja possível o depósito judicial do valor que o recorrido reputa correto, para que ele não seja tolhido do seu direito de ação, por outro lado, é inviável que isso impeça a restrição do seu nome, posto que, como visto alhures, somente a consignação do numerário p

TRF3 18/12/2012 -Pág. 174 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 18/12/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Fica suspensa a cobrança pelo prazo de cinco anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma findo este prazo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 28.384/SP, Rel. Min. Asfor Rocha). Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei. INTIMEM-SE. 0001870-59.2008.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2012/6301410430 - SONIA MARIA PINTO VIEIRA (SP256029 - NELSON RIBEIRO FILHO, SP270141 CARLOS ALBERTO DE

TJGO 28/07/2017 -Pág. 1640 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2318 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/07/2017 Pois bem. Tendo em vista que o decisum atacado versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, CPC/2015), recebo o pre-sente agravo de instrumento e passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Pois bem. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão do

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