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Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 407 117 PARA [email protected]), CASO EM QUE A SESSÃO CONCILIATÓRIA SERÁ DESIGNADA DE IMEDIATO, SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS (PROV. 819/2003)** 7329831-0 Apelação Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200700234823 Indenização; Apte: Edimilson de Andrade Silva (Just Grat); Advogado: Leonard Rodrigo P
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 509 3 Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200800148456 Declaratória; Órgão Julgador: 15ª Câmara Direito - Privado; Rel. Sorteado: Des. Araldo Telles; Apte: Geraldo Antonio Pereira; Advogado: Antonio Fernando; Apdo: Omini S/a Crédito Financiamento e Investimento; Advogado: Paulo Eduardo Dias de Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Sc
0001316-82.2012.403.6119 - TAKEDA PHARMA LTDA(RJ020904 - VICENTE NOGUEIRA E SP123310A CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA) X COORDENADOR DO POSTO AEROPORTUARIO DE GUARULHOS - ANVISA MANDADO DE SEGURANÇAEmbargante: Takeda Pharma Ltda.Embargada: Chefe do Posto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em GuarulhosAutos n.º 0001316-82.2012.4.03.61196ª Vara FederalEMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos.A impetrante opôs embargos de declaração às fls. 396/400, em face da sentença acostada às fls.
ou relação, dos conhecimentos relativos à carga transportada pelo veículo e destinadas àquele porto. Corresponde, atualmente, à declaração de chegada, e deve ser entregue à autoridade por ocasião da visita aduaneira. (in Glossário de Aduana e Comércio Exterior, Sosa, Roosevelt Baldomir, Aduaneiras, p. 213), a teor do que consta no art 43 do Regulamento Aduaneiro. 4. Sendo o Manifesto de Carga, conforme descrito, um documento específico que legitima a carga perante o transportador e
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 497 856 recurso(s), v.u. 7328213-8/01 Embargos de Declaração Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200800243644 Declaratória; Órgão Julgador: 17ª Câmara Direito - Privado; Rel. Sorteado: Des. Paulo Pastore Filho; Embgte: Roberto Siqueira; Advogado: Eduardo Augusto Rafael; Embgdo: Banco Fininvest S/a; Advogado: Nada Consta; Rejeitar
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 473 94 Comarca: São Bernardo do Campo; Ação Originária: 200800055501 Consignação em Pagamento; Apte: Semen Participações e Serviços Ltda; Advogado: André Nieto Moya; Apdo: Marcelo D Angelo; Advogado: Nada Consta; Apdo: Marcelo Rodrigues Gomes; Advogado: Nada Consta; Apdo: Márcia Regina de Oliveira; Advogado: Nada Consta; Apdo: Maria
ou relação, dos conhecimentos relativos à carga transportada pelo veículo e destinadas àquele porto. Corresponde, atualmente, à declaração de chegada, e deve ser entregue à autoridade por ocasião da visita aduaneira. (in Glossário de Aduana e Comércio Exterior, Sosa, Roosevelt Baldomir, Aduaneiras, p. 213), a teor do que consta no art 43 do Regulamento Aduaneiro. 4. Sendo o Manifesto de Carga, conforme descrito, um documento específico que legitima a carga perante o transportador e
os prazos para a prática dos atos processuais evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa, in verbis:Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediant
290/293, relata temperaturas no armazém da Nycomed desde 01/01/11, mas, como se extrai das informações da impetrada e não infirmado por qualquer documento trazido pela impetrante, a carga foi retirada do aeroporto em 25/11/11 e chegou à empresa, no Município de Jaguariúna, apenas em 01/02/11, após 07 dias, fl. 309, vale dizer, de nada adiantam as medições no armazém antes de tal data.Há prova de temperatura no caminhão de 24/01/11 a 26/11/011, fl. 191, mas não se tem qualquer regis
0001316-82.2012.403.6119 - TAKEDA PHARMA LTDA(RJ020904 - VICENTE NOGUEIRA E SP123310A CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA) X COORDENADOR DO POSTO AEROPORTUARIO DE GUARULHOS - ANVISA MANDADO DE SEGURANÇAEmbargante: Takeda Pharma Ltda.Embargada: Chefe do Posto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em GuarulhosAutos n.º 0001316-82.2012.4.03.61196ª Vara FederalEMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos.A impetrante opôs embargos de declaração às fls. 396/400, em face da sentença acostada às fls.