3.160 Resultado da pesquisa sistema de controle processual - em: 29/05/2025
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valores aos cofres da Embargada de forma espontânea, por óbvio, a AGGREKO se negou a fazê-lo, pois já havia feito isso no REFIS IV, ainda que por meio dos DARFs com código equivocado."Impugnando o pedido, a embargada sustenta que não houve mero erro formal da embargante, e que a legislação, no caso, deve ser interpretada de forma literal, de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional.DECIDO.Não há controvérsia quanto ao fato de que os pagamentos efetuados pela embargante po
48 – quarta-feira, 16 de Julho de 2014 Diário do Executivo 63.477 - no uso de suas atribuições, remove a pedido nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129 de 08 de novembro de 2013, o Belº. Thalles Gontijo de Queiroz Cançado Júnior, MASP 1.188.613-2, Delegado de Polícia, código DL, nível II, para prestar serviços na 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil/Araguari/9º Depto., procedente de Patos de Minas. 63.478 - no uso de suas atribuições, remove, a pedido e p
4 – sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017 Diário do Executivo usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a PETRÔNIO ALVES DE SOUZA, MASP 1185961-8, a gratificação temporária estratégica GTED-4 CV1100575 do(a) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relaç�
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FMC do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face da sentença de fls. 801/801-verso, sob fundamento de que a sentença deve ser revista na forma do artigo 535, inci-sos I e II do CPC, para fins de adequação da prestação jurisdicional aos ter-mos da petição de fl. 788/789 ou, ao menos para que eventual extinção do feito dê-se sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.Em síntese, refere que uma vez que sequer f
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FMC do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face da sentença de fls. 801/801-verso, sob fundamento de que a sentença deve ser revista na forma do artigo 535, inci-sos I e II do CPC, para fins de adequação da prestação jurisdicional aos ter-mos da petição de fl. 788/789 ou, ao menos para que eventual extinção do feito dê-se sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.Em síntese, refere que uma vez que sequer f
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FMC do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face da sentença de fls. 801/801-verso, sob fundamento de que a sentença deve ser revista na forma do artigo 535, inci-sos I e II do CPC, para fins de adequação da prestação jurisdicional aos ter-mos da petição de fl. 788/789 ou, ao menos para que eventual extinção do feito dê-se sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.Em síntese, refere que uma vez que sequer f
passiva. Suscita, ainda, a denunciação da lide em relação à CODESP. No mérito, requer a improcedência total da ação. Defende que exerce a posse do imóvel em disputa de boa-fé, e de modo legítimo e oneroso, consoante o TPU referido. Por fim, subsidiariamente, reputou incabível a exigência de indenização.9. A decisão de fls. 127 determinou a expedição de mandado para reintegração imediata do imóvel. E a decisão de fls. 175/176 reitera tal determinação.10. A ré informa, à
20 - Ano XCVI • NÀ 78 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo analogamente aplicável ao caso concreto (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Vedação à alteração da denúncia em processo administrativo tributário (art. 28, § 4º, Lei nº 10.654/1991). Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício e confirmado na decisão recorrida (art. 6º, I c/c art. 28, I e § 4º, Lei nº 10.654/1991; art. 142, CTN). Nulidade. 5. Precedente: “Com
4 – quinta-feira, 25 de Junho de 2015 Diário do Executivo PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO o cargo de provimento em comissão DAD-4 AV1102123, de recrutamento amplo, da Controladoria-Geral do Estado. usando da competência delegada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a DÉBORA M