Recife, 12 de julho de 2017
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE PERNAMBUCO - CEDCA-PE
ATA DA 340ª ASSEMBLEIA ORDINÁRIA
Realizada em 12 de junho de 2017
Aos doze dias do mês de maio de dois mil e dezessete, às catorze
horas, foi realizada a trecentésima quadragésima Assembleia
Ordinária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CEDCA - PE, na sua sede, localizada na Rua das
Ninfas, 65, Boa Vista, Recife, PE. Registra-se a presença dos
seguintes conselheiros (as): Nelino José Azedo de Mendonça, titular
da Secretaria de Educação; Danielli de Belli Claudino, suplente do
Gabinete do Governador; Arnaldo Sampaio, titular da Associação de
Karatê Goju-Ryu de Pernambuco; Hemi Monique Vilas Boas de
Andrade, titular do Centro de Integração Empresa Escola de
Pernambuco – CIEE/PE; Edna Claudino Diniz Sores, titular da
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG; Natuch P. de Lira,
suplente do Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social –
CENDHEC; Maria Francisca S. de Carvalho, titular da Secretaria
Estadual de Saúde; Maria José Galvão Gueiros, suplente da
Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude – SDSCJ;
José Rinaldo Carvalho da Silva e Silvan Ataíde, titular e suplente da
Secretaria de Desenvolvimento Social- SDS; Eduardo Gomes de
Figueiredo, titular da Secretaria de Justiça e Direitos HumanosSJDH; Tarciana S. Castelo Branco, suplente da Associação de
Desenvolvimento e Ação Social de Itaquitinga – ADASE; Danielle
Bezerra Calado, suplente do Centro Diocesano de Apoio ao Pequeno
Produtor – CEDAPP; Romero Silva e Deila do Nascimento Martins
Cavalcanti, titular e suplente do Gabinete de Assessoria Jurídicas das
Organizações Populares – GAJOP; Eliane da Costa Silva, titula da
Inspetoria Salesiana do Nordeste – ISNEB. Registra-se também a
presença da equipe técnica do CEDCA/PE: a diretora executiva Rosa
Barros, Ana Leão, José Clemente da S. Neto, Kalline Gabrielle da
Silva, Márcia Santos, Irani do Carmo, João Vianey, Sheila Ferreira,
Gicélia Domingos de Carvalho Souza, Jacqueline Bezerra, Evanilson
Alves de Sá. Dando início aos trabalhos, após verificar o quórum, o
Presidente do Conselho, Eduardo Gomes de Figueiredo, apresentou
a representante da UNICEF em Pernambuco, solicitando do
colegiado a permissão para iniciar os trabalhos com a exposição da
visitante, considerando o conteúdo e extensão da pauta estabelecida
para a assembleia, o que foi acatado pelos presentes. Iniciando a
exposição, a visitante esclareceu objetivo do seu comparecimento à
Assembleia, qual seja, apresentar as diretrizes para que os
municípios se habilitem na Edição – 2017/2020 do Selo UNICEF,
solicitando o apoio do Conselho Estadual na divulgação do
mecanismo nos Conselhos Municipais, dado a sua incidência com
relação aos mesmo. Após a exposição, o conselheiro Romero Silva
informou que o Plano Estadual Decenal de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes, encontra-se em processo avançado de
construção e, após aprovação, irá demandar que os municípios
elaborem os seus respectivos planos de direitos humanos de
crianças e adolescentes. Por fim, propôs a UNICEF incluir o Plano
Municipal de Direitos Humanos de Criança e Adolescentes entre os
critérios para os municípios se habilitarem na Selo UNICEF.
Retomando a fala, a representante da UNICEF esclareceu são
apresentados aos municípios 26 ações a serem cumpridas e, delas,
o município poderá fazer opção por 19, o que não garante a opção do
município pelo Plano de Direitos Humanos de Crianças e
Adolescentes, contudo, destaca a proposição como pertinente e
possível de ser acatada pela UNICEF. Prosseguindo, informou que
ainda são muitos os municípios que não se habilitam no Selo/
UNICEF, destacando, a exemplo de Manari - PE, que são aqueles
que mais precisam, tendo-se em vista seus indicadores sociais. Do
exposto, foi deliberado que a UNICEF encaminhará, em breve,
relação nominal dos municípios que não se habilitaram no
mencionado selo e este Conselho Estadual ficará incumbido de
enviar ofícios esclarecendo o mecanismo a todos os conselhos
municipais constantes na lista referida. Prosseguindo, a Diretora
Executiva, Rosa Barros, esclareceu sobre a necessidade de revê as
datas dos plenos descentralizados, sendo acatado pelo pleno as
seguintes datas: 26 de setembro Arcoverde; 31 de outubro Petrolina.
Ainda restou definido o dia 1 de agosto para a avaliação do Plano
Estadual Decenal de Atendimento Socioeducativo/PEDAS – 2016.
Com relação a avaliação do Plano Decenal de Enfrentamento à
Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Estado de
Pernambuco (2008-2017), destacou-se que o Sociopedagógico
realizou a análise do documento; elaborou o instrumental de avalição;
e, por fim, a Diretora Executiva elaborou os ofícios a serem
encaminhado para respectivas secretarias acompanhados do
instrumental de avalição, aguardado o representante do Conselho de
Assistência Social, considerando que o documento prevê avaliação
conjunta do CEDCA/PE e CEAS/PE. Com relação a avaliação do
Plano Estadual Decenal de Enfrentamento ao Trabalho Infantil de
Pernambuco foi esclarecido que o documento se encontra em fase
de análise, ficando definido que a metodologia será balizada pela a
definida para o anterior. Com relação ao Seminário de Justiça
Restaurativa foi apresentada a proposta da conferência e das mesas
de discussão, aceita por todos os presentes, e ainda foi deliberado
que a coordenação das mesas ficará a cargo de conselheiros do
CEDCA/PE a serem indicados na próxima assembleia. Também foi
aprovada a proposta do Seminário – 27 Anos do Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA. No que concerne aos recursos para ações
anteriormente indicadas, deliberou-se pela apresentação, na próxima
assembleia, do quadro demonstrativo dos recursos a serem
disponibilizado para cada ação. Retomando a coordenação da
assembleia, o presidente informou que foi criada integrando o Pacto
pela Vida a Câmara do Socioeducativo, com reuniões ordinárias as
quartas-feiras, e acredita-se que delas poderão emergir possíveis
soluções para o sistema socioeducativo. Prosseguindo, passou-se a
apresentação da Câmaras Temática de Políticas que recomendou a
aprovação da Proposta Pedagógica da Escola Conselho de
Pernambuco por Resolução, conforme parecer elaborado pelo
sociopedagógico, bem como o encaminhar exemplares do
documento à Coordenação Nacional de Fortalecimento dos
Conselhos da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente – Conanda. Enviar
para os e-mails dos conselheiros dados sobre avaliação Plano de
Enfrentamento à Violência Sexual e do Plano de Erradicação do
Trabalho Infantil contendo metodologia, instrumento avaliativo e
cronograma das ações e previsão da assembleia de avaliação. Com
relação a solicitação de exemplares do Estatutos pelo Conselho
Tutelar de São José da Coroa Grande – PE, encaminhou-se que o
departamento Administrativo atenderá a solicitações de pequenas
quantidades e, em situação excepcional, que demande grande
quantidade, será submetida a deliberação pelo pleno. Com relação
ao oficio nº 077/2017 – CONDICA/Recife, referente a natureza do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
registro do Instituto do Fígado de Pernambuco – IFP, recomenda-se
regulamentar, por meio de Resolução, os procedimentos de registro
e inscrição de entidades e programas governamentais e nãogovernamentais nos conselhos municipais da criança e do
adolescente do estado de Pernambuco, bem como a reavaliação de
registro dos programas em execução, conforme prescrito no artigos
90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Continuando, a
Câmara argumenta, em razão do término do convênio com governo
de estado com o IEDS, em 15/05/2017, solicitar cópias do novo
convênio com a finalidade de verificar a continuidade do Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte –
PPCAAM/PE, esclarecendo o cronograma de desembolso do
governo federal do convênio original – nº 021/2014, em vigência até
17/01/2018. Solicitar, ainda, informações sobre o repasse do governo
do estado de Pernambuco, no valor de R$ 114.000,00, do aditivo com
vigência até 17/05/2017, com suas respectivas publicações no diário
oficial. A Câmara ainda recomenda que seja reiterado o Oficio –
CEDCA/PE nº 139/2017, solicitando a Secretaria de Defesa Social o
complemento de informações. As recomendações da Câmara
Temática de Políticas Públicas foram submetidas ao regime de
votação e acatadas por unanimidade pelos presentes. Continuando,
passou-se as recomendações da Câmara de Orçamento e Finanças
que acata a posição da Diretoria Executiva no sentido de locar um
veículo de menor porte e custo, conforme cotação de preço no valor
de R$1297,00. Recomenda ainda a aprovação do relatório do setor
do setor financeiro. A Câmara ainda aprova a utilização do saldo de
aplicação financeira pela Escola de Conselhos, argumentando não
haver impedimentos de ordem jurídica ou financeira, sendo
necessário, apenas, o detalhamento da utilização dos recursos
remanescentes conforme plano de trabalho elaborado para esse fim.
As recomendações foram postas em regime de votação e atadas
pelos presentes. Prosseguindo com os encaminhamentos da
Câmara Temática de Medidas Protetivas e Socioeducativas,
alicerçados no Relatório de Inspeção no Centro de Atendimento
Socioeducativo – Abreu e Lima/Pernambuco, realizado em 05 de
junho de 2017, a Câmara, considerando a Nota Pública do
CONANDA, datada de 08/06/2117; considerando os relatórios
emitidos pelo GAJOP, datado de 17 de maio e 05 de junho de 2017;
considerando as 49 mortes de adolescentes no sistema
Socioeducativo de Pernambuco nos últimos cinco anos; considerando
recomendação do Conselho Nacional de Direitos Humanos, datado
de 2016; considerando deliberação do Conselho Estadual de Direitos
Humanos. Respaldada no conjunto de argumentos acima expostas,
a Câmara recomenda ao pleno deliberar pelo fechamento imediato
da Unidade de Atendimento Socioeducativo de Abreu e Lima – PE.
Posta em regime de votação, emergiram um conjunto de discussões
capitaneadas por conselheiros representantes da sociedade civil e
representantes do governo, cujos argumentos convergiam para a
necessidade de fechamento da Unidade de Atendimento
Socioeducativo de Abreu Lima, porém, divergiam com relação ao
lapso temporal definido para fechamento. Após logo período de
discussão e as dificuldades de reformulação da proposta
encaminhada pela câmara, o presidente interrompeu a assembleia
por 10 minutos, propondo que os conselheiros governamentais e da
sociedade civil, apartados, consensuassem novos encaminhamentos
a serem apresentados à plenária. Retornando aos trabalhos, a
conselheira Danielle Bezerra Calado, tomando a voz da sociedade
civil, tendo em vista ser consenso a necessidade de fechamento da
referida unidade, propõe que seja demarcado o lapso temporal de 6
meses para o fechamento da unidade. O Presidente propõe que a
conselheira, Maria José Galvão Gueiros, também técnica da
FUNASE, fizesse alguns esclarecimentos considerando o conjunto
de ações necessárias ao fechamento da unidade. A conselheira
passou esclarecer que existem unidades em construção, cuja
conclusão está prevista para dezembro do corrente ano. Ainda
esclareceu que a Fundação adota mecanismo para povoamento de
unidades, os quais não se restringem a remoção de adolescentes.
Após a escuta, foi formulado e consensuada a seguinte
recomendação: 1. Fechamento progressivo da Unidade de
Atendimento Socioeducativo de Abreu e Lima – PE (CASE – Abreu e
Lima/PE); 2. Constituição de um grupo de trabalho para, em dois
meses, definir estratégias e metodologias para o fechamento
gradativo da referida unidade, estabelecendo critérios para
povoamento das novas unidades a serem entregues no mês de
dezembro de 2017; 3. Que o processo de povoamento das novas
unidades a serem entregues seja realizado no período de janeiro a
março de 2018; 4. Que o fechamento gradativo do CASE – Abreu e
Lima – PE não exceda o dia 31 de março de 2018. Submetida ao
regime de votação, o encaminhamento foi acatado por todos os
presentes. Finalizando, o Presidente agradeceu a presença e
contribuição de todos e deu por encerrada a Assembleia.
Eduardo Figueiredo
Presidente do CDCA/PE
Ano XCIV • NÀ 129 - 19
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição
Federal de 1988 e que o atendimento institucional à criança e ao
adolescente deve seguir os princípios e diretrizes preconizados
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
CONSIDERANDO a necessidade de inscrição dos programas
governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e os critérios para subsidiar
a análise das entidades não governamentais com vistas à
concessão de registro, conforme previsto no artigo 91 do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro
de 2012, a qual determina que os Estados e o Distrito Federal
inscreverão seus programas de atendimento e alterações no
Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme o caso;
CONSIDERANDO a inexistência de previsão legal para Registro
Provisório de entidades e programas, emitidos pelos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCAs devem:
I - registrar as entidades que mantenham programas de proteção e
socioeducativas destinados a crianças e adolescentes, nos termos
do caput do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - inscrever os programas especificando o regimes de
atendimento, de acordo com o estabelecido no art. 90, incisos I,
II,III,IV, V, VI,VII,VIII, todos do ECA, nos CMDCAs da localidade
onde estão sendo desenvolvidos, e
§ 1º Recomenda-se aos CMDCAs que definam critérios para a
concessão, a cassação e a revalidação do registro de entidades
ou inscrição de todos os programas de atendimento, em execução
na circunscrição municipal.
§ 2º Recomenda-se aos CMDCAs que constituam equipe
técnica para realização de monitoramento e avaliação
das entidades, programas e projetos, em execução na
circunscrição municipal.
§ 3º As entidades que desenvolvam programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão adotar os princípios estabelecidos
no artigo 92 e incisos do ECA.
Art. 2º Os programas em execução deverão ser reavaliados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
máximo, a cada 2 (dois) anos, conforme os critérios constituídos
para renovação da autorização de funcionamento.
Art. 3º As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Deverá ser negado o registro à entidade que: a) não ofereça
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano
de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja
irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas
inidôneas; e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções
e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
reavaliar e decidir sobre a sua renovação, observado o disposto
no § 1o deste artigo
Art. 4º As entidades de âmbito Estadual, responsáveis pela
execução de programas de atendimento em semiliberdade
e internação, inscreverão seus programas de atendimento e
alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 5. As entidades governamentais e não-governamentais
referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE PERNAMBUCO - CEDCA-PE
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Eduardo Gomes de Figueiredo
Presidente do CEDCA-PE
(F)
RESOLUÇÃO CEDCA-PE Nº 077/2017, DE 11 DE JULHO DE 2017.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE, no uso de suas atribuições
que lhe conferem as Leis 10.486/1990 e nº 11.232/95, e o Decreto nº
27.480/2004, e em conformidade com Deliberações das Assembleias
Ordinárias nºs 340ª e 341, datadas de 12.06.17 e 10.07.17, e,
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco tem entre
suas competências, conforme exposto no artigo 1º, da Lei nº
10.486 de 17 de setembro de 1990, “Formular a política de
atendimento à criança e ao adolescente, coordenar, controlar e
fiscalizar a sua execução”; e que o Decreto nº 27.480, de 17 de
dezembro de 2004, no artigo 2º, inciso IV, estabelece a de “orientar
os agentes públicos no fiel cumprimento da política de proteção,
promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que compete ao Plenário/CEDCA-PE deliberar,
recomendar e emitir resoluções e pareceres sobre a política,
programas e projetos na área da criança e do adolescente e
estabelecer critérios, prazos e condições para utilização dos
recursos, programas e ações de assistência integral à criança e
ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação;
CONSIDERANDO os Relatórios de visitas à unidade CASE Abreu
e Lima, datados de 17.05.17 e 05.06.17, emitidos pelo Gabinete
de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP, e
encaminhados ao CEDCA-PE, através do Ofício nº 35/2017GAOP – Coordenação Executiva, e apresentado na plenária/
CEDCA-PE, dia 12.06.17; e a Recomendação do Conselho
Nacional de Direitos Humanos, no ano de 2016;
CONSIDERANDO que é imperioso atender ao conjunto normativo
do SINASE e às propostas do Plano Estadual Decenal de
Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco tem entre
suas competências, conforme exposto no artigo 1º, da Lei nº
10.486 de 17 de setembro de 1990, “Formular a política de
atendimento à criança e ao adolescente, coordenar, controlar e
fiscalizar a sua execução”; e que o Decreto nº 27.480, de 17 de
dezembro de 2004, no artigo 2º, inciso IV, estabelece a de “orientar
os agentes públicos no fiel cumprimento da política de proteção,
promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que compete ao Plenário/CEDCA-PE deliberar,
recomendar e emitir resoluções e pareceres sobre a política,
programas e projetos na área da criança e do adolescente e
estabelecer critérios, prazos e condições para utilização dos
recursos, programas e ações de assistência integral à criança e
ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação,
RESOLVE:
III - comunicar o registro da entidade e a inscrições de programas
governamentais e não governamentais ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
(F)
Dispõe sobre registro de entidades e inscrição dos
programas, conforme previsto nos artigos 90 e 91 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO recomendação contida no Relatório de 2012, do
Conselho Nacional de Justiça; Relatório do Mecanismo Estadual
de Prevenção e Combate a Tortura/Dezembro/2015; Relatório/
CEDCA-PE, de visita à Unidade de Atendimento Socioeducativo
da FUNASE – CASE Abreu e Lima, datado de 28.07.16;
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE PERNAMBUCO - CEDCA-PE
RESOLUÇÃO CEDCA-PE Nº 078/2017, DE 11 DE JULHO DE 2017.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, no uso de suas
atribuições que lhe conferem as Leis nºs 10.486/1990 e 11.232/95,
e o Decreto nº 27.480/2004, em conformidade com a deliberação
de plenária, proferida na Assembleia Ordinária/CEDCA-PE nº
340ª, datada de 12.06.2017, referente à situação do Centro de
Atendimento Socioeducativo da FUNASE – CASE/Abreu e Lima,
relatório de inspeção elaborado pelo GAJOP, período 05.06.2017,
e deliberação da Assembleia Ordinária nº 341ª, datada de 10.07.17
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto
da Criança e do Adolescente determinam que crianças e
adolescentes sejam públicos prioritários das políticas e dos
orçamentos públicos;
CONSIDERANDO o teor da Nota Pública do CONANDA,
apontando para fechamento da Unidade de Internação de Abreu e
Lima Pernambuco, datada de 08.06.17;
Art. 1º - Deliberar pela impossibilidade da continuidade dos
serviços executados pela unidade de Atendimento Socioeducativo
da FUNASE – CASE/Abreu e Lima/PE., e seu consequente
fechamento progressivo.
Art. 2º - Constituir grupo de trabalho para elaborar Plano de
Ação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo estratégias
e metodologias para o cumprimento do disposto no artigo. 1º,
bem como estabelecer critérios objetivos de povoamento das
novas Unidades de Atendimento Socioeducativo da FUNASE, em
Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, cujas obras
serão concluídas no mês de dezembro de 2017.
Parágrafo Único: O grupo de trabalho será composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pernambuco;
II – Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco;
III – Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude;
IV – Secretaria de Planejamento e Gestão;
V – Coordenadoria da Infância do Tribunal de Justiça;
VI– Ministério Público de Pernambuco;
VII – Defensoria Pública de Pernambuco.
Art. 3º - O processo de povoamento das novas Unidades de
Atendimento Socioeducativo da FUNASE-PE - Jaboatão dos
Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, deverá ocorrer no período
de janeiro a março de 2018, restando estabelecido que o fechamento
do CASE – Abreu e Lima não deverá exceder 31 de março de 2018.
Parágrafo Único: Não sendo respeitados os prazos previstos
na presente Resolução, o referido descumprimento deverá ser
comunicado ao Ministério Público Estadual.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Gomes de Figueiredo
Presidente do CEDCA-PE
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE PERNAMBUCO - CEDCA-PE
RESOLUÇÃO CEDCA-PE Nº 079/2017, DE 11 DE JULHO DE 2017.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, no uso de suas
atribuições que lhe conferem as Leis nºs 10.486/1990 e 11.232/95,
e o Decreto nº 27.480/2004, em conformidade com a deliberação
da Assembleia Ordinária/CEDCA-PE nº 341ª, datada de 10.07.17,
referente a 10ª Edição do Concurso Arte Livre/2017, RESOLVE:
Art.1º - Prorrogar para 30 de agosto de 2017, o prazo de entrega
dos trabalhos do concurso Arte Livre, estabelecido nos subitens
7.1.1, e 10.3, do Regulamento Anexo I, da Resolução CEDCA-PE
nº 071/2017, publicada no DOE-PE de 10.03.17.
Art.2º - Permanecem em vigor as demais disposições contidas na
Resolução CEDCA-PE nº 071/2017.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Gomes de Figueiredo
Presidente do CEDCA-PE
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIENCIA E TECNOLOGIA-FACEPE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
EDITAL FACEPE 14/2017 - Programa de Apoio à Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação em Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte na Modalidade Subvenção Econômica. PAPPE INTEGRAÇÃO –
7ª Rodada Objeto: Apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento de
processos e/ou produtos inovadores, mediante a seleção de propostas
empresariais para concessão de apoio financeiro na modalidade de
Subvenção Econômica à Inovação.O inteiro teor deste Edital encontrase à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://www.
facepe.br. Abraham Benzaquen Sicsu - Diretor Presidente
(F)