12 - Ano XCV• NÀ 92
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN N.º. 034 /2018 - Recife, 18 de maio de 2018.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
I – Rescindir, a pedido, contrato temporário firmado entre as partes, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha conforme as especificações abaixo:
MATRÍCULA
9282-7
NOME
MARIA LÚCIA BATISTA
FERREIRA
CARGO
AGENTE EM ATIVIDADE DE
SAÚDE
ADMISSÃO
DEMISSÃO
01/05/2014
02/05/2018
II - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
PLÍNIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO
Administrador Geral
(F)
AUTARQUIA TERRITORIAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 035/2018 - Recife, 18 de Maio de 2018.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995.
RESOLVE:
I – Atribuir Auxílio de Localização de 70% sobre o salário-base de que trata o Art. 71 da Lei 11.304/95 de 28 de dezembro de 1995,
modificado pela Lei nº 15.895 de 23 de setembro de 2016, o Servidor RICARDO DE SOUZA, mat. Nº. 3132-1, à disposição desta
Autarquia.
II – A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e os efeitos jurídicos e financeiros retroagem a 01 de Fevereiro de
2018.
PLÍNIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO
Administrador Geral
(F)
ANEXO I RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(Art. 123 § 3º da Constituição Estadual)
SECRETARIA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ENTIDADE: COMPANHIA PERNAMBUCANA
BIMESTRE: MARÇO E ABRIL/2018
FONTES DE FINANCIAMENTO
DO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
Recursos de Geração Própria (1)
DE GÁS - COPERGÁS
DO
EXERCÍCIO
Valores em R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
ESPECIFICAÇÃO
DO EXERCÍCIO
BIMESTRE
0544 - Expansão da rede de
distribuição
2753 - Ampliação RDGN na
RMR
2755 - Ampliação RDGN p/
Interior
2798 - Expansão oferta GN p/
Residencial
2.161.867,87 5.155.050,04
Recursos para Aumento do
Capital (2)
-
do TESOURO
-
de Outra Fontes
-
Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
5.155.050,04
158.924,98
190.429,75
30.898,48
67.128,94
1.972.044,41
4.897.491,35
-
-
Programa (Código)
Recursos de Operação de Crédito
a Longo Prazo (3)
INTERNAS
EXTERNAS
2.161.867,87
-
- Ação Código
-
-
-
- Ação Código
- Ação Código
-
-
-
- Programa (Código)
-
-
-
- Ação Código
- Ação Código
-
-
Ação Código
-
-
2.161.867,87
5.155.050,04
2.161.867,87 5.155.050,04
RESULTADO
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
DEFICIT (7) = (5-6, SE 6 FOR
MAIOR QUE 5)
TOTAL GERAL (5+7)
DEFICIT (8)=(5-6, SE 5 FOR
MAIOR QUE 6)
2.161.867,87 5.155.050,04 TOTAL GERAL (6+8)
2.161.867,87
5.155.050,04
Recife, 17 de maio de 2018
ALEXANDRE CARLOS DE CARVALHO LISBÔA
LUCIANO COUTO ROSA GUIMARÃES
Gerente Contábil e Fiscal
Diretor Administrativo Financeiro
CRC 016912/O-1-PE
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE
METROPOLITANO - CSTM EXTRATOS DE
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 002/2018 - O Presidente do Conselho
Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado
da Secretaria das Cidades, nos termos da Lei Estadual Nº
13.235, de 24.05.2007, da Lei nº 17.360/2007 do Município de
Recife e da Lei nº 5.553/2007 do Município de Olinda, no uso
das atribuições que lhe são conferidas; CONSIDERANDO o
conteúdo da Resolução Nº 012/2017 deste CSTM, que aprovou
para avaliação do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM, a proposta da
URBANA-PE do “layout” interno com 3 (três) assentos na parte
dianteira do ônibus entre a posição do motorista e a do cobrador
(Anexo I); CONSIDERANDO o parecer emitido pela Gerência de
Fiscalização do CTM (Anexo II);CONSIDERANDO a proposta
apresentada pelo Conselheiro Carlos Gueiros, representante da
Câmara de Vereadores do Recife, na 21ª Reunião Ordinária do
Conselho Superior de Transportes Metropolitano-CSTM, realizada
em 20 de março de 2018; RESOLVE: Art. 1º-APROVAR o “layout”
interno proposto pela URBANA-PE na 18ª Reunião Ordinária
do Conselho Superior de Transportes Metropolitano-CSTM,
realizada em 29 de maio de 2017, acrescentado com o segundo
espaço para cadeira de rodas e assento retrátil para pessoa de
baixa visão acompanhada de cão-guia, conforme o Anexo III
desta Resolução; Art. 2º -MANTER em vigor a Resolução Nº
013/2016, deste CSTM, como opção de “layout” interno para a
renovação da frota do STPP/RMR, mediante determinação do
CTM, quando identificar a impossibilidade de uma linha de ônibus
operar com o “layout” com 3 (três) assentos na parte dianteira
do ônibus entre a posição do motorista e a do cobrador, mantida
ainda a determinação de mais um espaço para cadeira de rodas
e assento retrátil para pessoa de baixa visão acompanhada de
cão-guia; Art. 3º-DETERMINAR que esta Resolução entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado; Art.
4º-REVOGAR as disposições em contrário. Recife, 20 de março
de 2018. FRANCISCO ANTONIO SOUZA PAPALÉO - Presidente
do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE
METROPOLITANO - CSTM EXTRATOS DE
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 003/2018 - O Presidente do Conselho
Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, órgão colegiado
da Secretaria das Cidades, nos termos da Lei Estadual Nº 13.235,
de 24.05.2007, da Lei nº 17.360/2007 do Município de Recife e da
Lei nº 5.553/2007 do Município de Olinda, no uso das atribuições
que lhe são conferidas; CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30
de dezembro de 2003, que trata entre outros das competências
da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco – ARPE; CONSIDERANDO o disposto
na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos; CONSIDERANDO a necessidade de garantir
melhorias na prestação dos serviços de transportes públicos,
com a elevação da sua qualidade, para os usuários do STPP/
RMR; CONSIDERANDO a proposição do Conselheiro José
Carlos dos Santos, representante da gratuidade das pessoas com
deficiência, para a duplicação do espaço para cadeira de rodas
na frota do STPP/RMR e acatada na 18ª Reunião Ordinária do
CSTM realizada no dia 29 de maio de 2017; CONSIDERANDO
a orientação dada pelo Presidente deste Conselho, nessa
mesma 18ª Reunião, para que o CTM, inicia-se gradativamente
a implantação desse novo “layout” interno na frota do STPP/
RMR e se posiciona-se quanto a sua viabilidade operacional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 139 do Decreto nº 14.846,
de 28 de fevereiro de 1991 do RTPP/RMR e suas alterações
mencionadas no parágrafo anterior, que confere ao CTM o poder
de realizar os ajustes operacionais julgados necessários ao
adequado funcionamento do STPP/RMR; CONSIDERANDO que
a proposta do Conselheiro José Carlo dos Santos, representante
da gratuidade das pessoas com deficiência, foi complementada
pelo Conselheiro Carlos Gueiros, representante da Câmara de
Vereadores do Recife e aprovada pela maioria dos presentes
na 21ª Reunião Ordinária do CSTM, realizada em 20 de março
de 2018. RESOLVE: Art.1º – DETERMINAR que na renovação
dos ônibus do STPP/RMR, as Empresas Permissionárias e
Concessionárias apresentem, no mínimo, 10% (dez por cento) de
sua frota com ônibus com duas áreas reservadas para cadeiras
de rodas e duas com assentos reservados para pessoas de baixa
visão, acompanhadas por cão-guia, conforme consta no Anexo
Único desta Resolução; Art.2º – DETERMINAR que as Empresas
Permissionárias e Concessionárias do STPP/RMR se adequem a
esse novo “layout” interno, a partir do plano de renovação de frota
previsto para 2018; Art.3º – PERMITIR no intuito de diminuir o
tempo para adaptação da frota, que as Empresas Permissionárias
e Concessionárias realizem as reformas necessárias para a
inclusão da segunda área reservada para cadeira de rodas e
assento retrátil para pessoa de baixa visão acompanhada de cãoguia, com posterior obrigatoriedade de nova vistoria no ônibus
pelo CTM, para voltar à operação; Art.4ª – ESTABELECER que
nos casos de excepcionalidade, o qual não se possa adotar o
novo “layout” interno, conforme o Anexo Único desta Resolução,
o CTM, a partir da devida justificativa da Empresa Permissionária
ou Concessionária, deverá analisar e emitir parecer acatando
ou não a justificativa; Art.5ª – MANTER para as linhas que
são operadas com veículos de pequeno porte (micro-ônibus)
a obrigatoriedade de um espaço para cadeira de rodas e um
assento retrátil para pessoa de baixa visão acompanhada de
cão-guia; Art.6ª – DETERMINAR que esta Resolução entre em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado; Art.7º
– Revogar as disposições em contrário. Recife, 20 de março de
2018. FRANCISCO ANTONIO SOUZA PAPALÉO - Presidente do
CSTM
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE
METROPOLITANO - CSTM EXTRATOS DE
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 004/2018 - O Presidente do CSTM, órgão
colegiado da Secretaria das Cidades, nos termos da Lei Estadual
Nº 13.235, de 24.05.2007, da Lei nº 17.360/2007 do Município de
Recife e da Lei nº 5.553/2007 do Município de Olinda, no uso das
atribuições que lhe são conferidas; CONSIDERANDO que são
objetivos do CTM assegurar que os serviços de transporte público
de passageiros da Região Metropolitana do Recife sejam
prestados de acordo com os parâmetros adequados de
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia e modicidade das tarifas, bem como, estimular a
integração e expansão da cobertura desses serviços;
CONSIDERANDO que compete ao CTM promover a elevação da
eficiência do transporte público ofertado à população em termos
de regularidade, confiabilidade e maior acesso às informações
pelos usuários; CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2012, do
CSTM; CONSIDERANDO que para efeito das empresas
concessionárias o Regulamento e o Manual de Operação do
STPP/RMR já estabelecem as obrigações em relação a utilização
do SIMOP- Sistema Inteligente de Monitoramento da Operação –
SIMOP/STPP; CONSIDERANDO a necessidade de expandir a
utilização do Sistema Inteligente de Monitoramento da Operação
– SIMOP/STPP, para as empresas permissionárias do STPP/
RMR; CONSIDERANDO que para a obtenção dos resultados
estabelecidos pela Comissão Multidisciplinar, criada pela portaria
062/2016, que tem como principal objetivo minimizar os índices de
violência ocorrida no interior dos veículos, que fazem parte do
Sistema de Transporte Público do CTM, fazendo-se necessário a
utilização das tecnologias embarcadas nos veículos, fornecidas
pelo SIMOP. RESOLVE: Art.1º – OPERACIONALIZAR E
EXPANDIR para as empresas permissionárias do STPP/RMR o
Sistema Inteligente de Monitoramento da Operação do STPP/
RMR – SIMOP/STPP, instrumento utilizado para planejar,
programar, monitorar, regular e fiscalizar os serviços de transportes
públicos ofertados à população pelas empresas permissionárias
do STPP/RMR, tratar as não conformidades operacionais, bem
como prover os usuários de informações pertinentes quanto à
operação do STPP; Art.2º – DETERMINAR que a gestão do
SIMOP/STPP seja efetuada pelo CTM; Art.3º – DETERMINAR
que as empresas operadoras de transporte serão responsáveis
pelo controle operacional das suas respectivas linhas por meio da
utilização de seus CCOs - Centros de Controle de Operação, que
deverão funcionar 24 horas por dia, durante os sete dias da
semana, integrados ao CMO do CTM. PARÁGRAFO ÚNICO – A
estrutura e equipamentos do CCO das empresas deverá cobrir o
controle da operação de todas as linhas pertencentes a mesma.
Os equipamentos e links de comunicação para acesso ao SIMOP/
STPP, deverão ser homologados pela equipe técnica da Diretoria
de Tecnologia da Informação-DTI do CTM; Art.4ª - DETERMINAR
que o monitoramento do STPP/RMR, nas linhas operadas pelas
empresas permissionárias do STPP/RMR seja realizado pelo
Centro de Monitoramento da Operação - CMO do CTM a partir das
informações obtidas do dispositivo embarcado na frota cadastrada
Recife, 19 de maio de 2018
no STPP/RMR; Art.5ª - DETERMINAR que o equipamento
embarcado seja o dispositivo de Localização Automática de
Veículos -AVL homologado pelo CTM. Art.6ª - DETERMINAR
que as empresas permissionárias devem permitir e colaborar
na instalação e manutenção dos dispositivos embarcados
nos veículos pertencentes à sua frota; PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Todos os veículos da frota cadastrada das
empresas permissionárias deverão estar com o equipamento
instalado e funcionando. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os
equipamentos serão instalados sem ônus para as empresas
permissionárias, ficando a mesma responsável pelo seu correto
manuseio, operação, guarda e conservação; PARÁGRAFO
TERCEIRO: A instalação, desinstalação e substituição do
equipamento será realizada prioritariamente pelo CTM ou por
empresa por ela contratada, ou pelas empresas Permissionárias,
em caráter excepcional após autorização ao, CTM, a realizar a
instalação, desinstalação e substituição do equipamento.
PARÁGRAFO QUARTO: A instalação, desinstalação ou
substituição feita pela empresa operadora sem autorização
sujeitará a mesma a penalidade prevista no Art.16 desta
Resolução. PARÁGRAFO QUINTO: As empresas permissionárias
ficam obrigadas a disponibilizar profissional capacitado, qualificado
e habilitado, da área de eletricidade veicular para acompanhar a
instalação, desinstalação ou substituição do equipamento, e
atestar, em formulário indicado pelo CTM, a conclusão do serviço
executado; PARÁGRAFO SEXTO: As empresas concessionárias
e permissionárias poderão requerer ao CTM treinamento
específico ao profissional indicado no parágrafo anterior, com
vistas a qualificá-lo a atestar a correta instalação do AVL nos
veículos de sua frota. Caberá às concessionárias e
permissionárias, eleger agentes multiplicadores para que
repassem a capacitação obtida nesses treinamentos para a
equipe interna; Art.7ª – As empresas permissionárias deverão
manter as instalações e equipamentos (antena, computador, chip,
cabeamentos, etc.) em perfeita condição de utilização;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na constatação de extravio, quebras,
danos, uso inadequado ou vandalismo dos equipamentos
instalados, a empresa permissionária deverá ressarcir ao CTM os
valores referentes as instalações e equipamentos danificados ou
inutilizados, conforme tabela (anexo I) PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro índice
estabelecido.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
as
empresas
permissionárias deverão comunicar, imediatamente ao Centro de
Monitoramento da Operação do Grande Recife Consórcio de
Transportes, o dano, inutilização por emprego inadequado, mau
uso, negligência, imprudência ou extravio do computador
embarcado, antena, instalações, cabeamentos e/ou chip; Art.8ª –
DETERMINAR que os veículos cadastrados no STPP/RMR não
poderão operar sem o dispositivo descrito no Art.5º desta
Resolução instalado e em perfeitas condições de funcionamento,
salvo motivo justificado e devidamente comprovado e acatado
pelo CTM; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A utilização de veículo sem
o referido equipamento instalado ou sem o mesmo estar em
prefeita condição de funcionamento, implicará na retirada do
veículo de circulação, salvo motivo justificado e devidamente
comprovado e acatado pelo CTM; Art.9ª - O CTM utilizará
prioritariamente as informações obtidas do SIMOP/STPP para
aferição dos Índices de Cumprimento de Frota-ICF, Índice de
Cumprimento de Viagens-ICV e Índice de Cumprimento de
Intervalos-ICI, bem como as validações diárias das viagens e
frotas efetivamente realizadas das linhas das empresas
permissionárias do STPP/RMR, podendo fazer uso do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica como contingência para as linhas que
possuem validador, ou a utilização de outro sistema de
rastreamento para as linhas que não possuem validadores;
Art.10ª – DETERMINAR que o cadastramento de veículos no
STPP/RMR só seja efetivado com o referido dispositivo
devidamente instalado, testado e funcionando, bem como o
descadastramento só será efetivado com a retirada do
equipamento por equipe designada pelo CTM, salvo motivo
justificado e devidamente comprovado e acatado pelo CTM;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Só serão renovados os Certificados de
Vistorias dos veículos que estiverem com o equipamento
embarcado devidamente instalados, testados e funcionando,
salvo motivo justificado e devidamente comprovado e acatado
pelo CTM; Art.11 – DETERMINAR que para o correto
funcionamento do SIMOP/STPP as empresas permissionárias
deverão cumprir todos os procedimentos estabelecidos no Anexo
Único desta Resolução; Art.12 – DETERMINAR que as escalas
de motoristas e cobradores devem ser atribuídas no módulo de
planejamento e programação do SIMOP que está disponível às
empresas operadoras, na forma do Anexo Único desta Resolução;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O procedimento de atribuição das
escalas de motoristas será de responsabilidade exclusiva das
empresas operadoras, que deverão disponibilizar no dia anterior a
data da operação que estiver sendo programada, salvo motivo
justificado e devidamente comprovado e acatado pelo CTM;
Art.13 – DETERMINAR que todos os motoristas escalados na
operação das linhas do STPP/RMR devem efetuar os
procedimentos de login e logoff dos seus serviços, de acordo com
o especificado no Anexo Único desta Resolução, salvo motivo
justificado e devidamente comprovado e acatado pelo CTM;
Art.14 – O Grande Recife Consórcio de Transportes proverá os
treinamentos necessários para o cumprimento das determinações
definidas nesta Resolução em anexo, cabendo às empresas
operadoras, eleger agentes multiplicadores para que repassem a
capacitação obtida nesses treinamentos para toda a equipe
interna de operação do SIMOP/STPP; Art.15– DETERMINAR que
as informações geradas pelo SIMOP/STPP constituirão meio
legítimo e idôneo para fins de autuação da empresa permissionária
quando verificado o descumprimento do estabelecido pelo CTM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de autuação com base nas
informações do SIMOP/STPP, a autuação será lavrada nas
dependências do CTM. PARÁGRAFO SEGUNDO: A autuação
deverá ser lavrada na data da constatação da irregularidade,
independentemente da data do cometimento da infração. Art.16
– DETERMINAR que serão consideradas como infrações a
operacionalização do SIMOP/STPP, as seguintes situações: I) - A
empresa utilizar veículo sem o AVL instalado; II) - A empresa
utilizar veículo com o AVL sem funcionar; III) - A empresa não
efetuar a substituição de veículo que esteja com o AVL sem
funcionar no prazo de 45 minutos; IV) - O motorista não efetuar
login ao iniciar o serviço; V) - O motorista não efetuar logoff ao
término do serviço; VI) - A empresa não atualizar o cadastro de
frota e de linha no sistema de rastreamento; VII) - A empresa não
definir a escalação dos veículos nos quadros de horários das
linhas no dia anterior à data da programação; VIII) - A empresa não
informar a movimentação de veículo entre linhas, caso ocorra a
referida movimentação; IX) - A empresa não informar
imediatamente ao CMO do CTM após a atualização da
movimentação do veículo entre linhas; X) - A empresa deixar de