8 - Ano XCV• NÀ 98
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 46.067, DE 28 DE MAIO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CENTRAL PET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,
Recife, 29 de maio de 2018
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: aguardente de cana -NBM/SH 2208.40.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços -CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 007/2017, e o teor do Ofício CONDIC
nº 021, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CENTRAL PET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE - 060, km 11, Zona Industrial, ZI 3A, Suape, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 05.006.462/0001-30 e CACEPE
nº 0290562-09, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.169.030, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
III - produtos beneficiados:
a) por ampliação com nova linha de produto: poli (tereftalato de etileno) PET -NBM/SH 3907.69.00; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) por isonomia: tampas plásticas diversas -NBM/SH 3923.50.00;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
a) por ampliação com nova linha de produto: 12 (doze) anos; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) por isonomia: até 31 de maio de 2030, prazo que resta à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA., conforme Decreto nº 29.202, de 15 de maio de 2006;
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) por ampliação: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada; e
b) por isonomia:
DECRETO Nº 46.069, DE 28 DE MAIO DE 2018.
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País; e
Introduz alterações no Decreto nº 35.041, de 24 de maio
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA.,
atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM
SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI.
2. 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor
do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no
mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de quaisquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
de 2006; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 243, de 27 de dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.041, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 1º Fica concedido à empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente
denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI, estabelecida na Rodovia BR 232, km
35,5, Distrito Industrial de Bonança, Moreno – PE, com CNPJ/MF nº 11.387.827/0001-16 e CACEPE nº 0392866-73,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: chicotes elétricos para linha automotiva (com terminais de conexão) – NBM/SH
8544.42.00; fios e cabos elétricos com tensão não superior a 1.000V para linha automotiva – NBM/SH 8544.49.00;
chicotes elétricos para linha branca – NBM/SH 8544.42.00; chicotes elétricos para segurança embarcada (sistemas
de câmeras) – NBM/SH 8544.42.00; chicotes elétricos para dispositivos elétricos e eletrônicos – NBM/SH
8544.42.00; chicotes elétricos para rastreadores – NBM/SH 8544.42.00; painéis para ensaios didáticos – aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de ondas, plugues e tomadas corrente, suporte para lâmpadas
e outros conectores, caixas de junção) para tensão não superior a 1.000V, conectores para fibras óticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas – NBM/SH 8536.49.00; painéis para ensaios didáticos – instrumentos e aparelhos para
medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
(medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor) – NBM/SH 9026.10.29 e chaves
magnéticas para PDAs – NBM/SH 8536.50.90; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 46.068, DE 28 DE MAIO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS
ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES
DE CANA-DE-AÇÚCAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 102/2017 e o teor do Ofício CONDIC nº 143, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS
FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, estabelecida na BR 408, Km 32, s/n – Vila Usina Cruangi – Zona Rural – Timbaúba – PE
– CEP 55.870-000, com CNPJ/MF nº 11.169.030/0002-23 e CACEPE nº 0104703-52, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.070, DE 28 DE MAIO DE 2018.
Introduz alteração no Decreto nº 42.789, de 17 de março
de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;