Recife, 27 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II – em meio físico, em cada unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, em local de fácil acesso, para consulta pelos
membros da comunidade escolar e órgãos representantes da sociedade organizada.
Art. 2º O disposto no Regimento Escolar Unificado Substitutivo não se aplica:
I - Escolas Estaduais Indígenas;
Ano XCVI • NÀ 247 - 5
§ 1º Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, valorizando as
relações baseadas no diálogo e no consenso, tendo como práticas a participação, a discussão coletiva, a decisão compartilhada e a autonomia.
§ 2º A participação deverá possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada
de decisões para a organização e para o funcionamento das Unidades Escolares, proporcionando um clima de trabalho favorável a uma
maior aproximação entre todos os seus segmentos.
II - Escolas Estaduais Quilombolas;
TÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
III - Escolas Estaduais Prisionais;
IV - Escolas de Aplicação da Universidade de Pernambuco-UPE;
V - Escolas Militares;
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, MANTENEDOR E FUNCIONAMENTO
Art. 3º As Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, com denominações próprias, localizadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, possuem Cadastro Escolar, CNPJ e Código MEC/INEP específicos, são mantidas pelo Governo do Estado de Pernambuco,
estando cada uma delas sob supervisão da Gerência Regional de Educação de sua jurisdição.
VI - Escolas Estaduais Técnicas; e
VII - Escolas com Educação à Distância.
Art. 3º A Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco poderá editar normas complementares para o cumprimento das
disposições deste Decreto.
Art. 4º As Unidades Escolares, mantidas pelo Poder Público Estadual, funcionam em turnos e horários específicos para
atendimento às características dos (as) estudantes e da localidade onde se encontram inseridos (as).
§ 1º Nas Unidades Escolares que funcionam em turnos específicos, os horários por turno estão assim distribuídos:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - manhã, das 7h 30min às 12h, com intervalo das 9h às 9h 20min;
Art. 5º Revogam-se as disposições contidas no Regimento Unificado autorizado pelo Decreto nº 18.310, de 30 de dezembro
II - tarde, das 13h às 17h30 min, com intervalo das 15h30 min às 15h 50min; e III - noite, das 18h40 às 22h.
de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO ESCOLAR UNIFICADO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
§ 2º As Unidades Escolares denominadas como Escolas de Referência em Ensino Fundamental e como Escolas de Referência
em Ensino Médio funcionam em:
I - jornada integral - das 7h30 às 17h, com intervalos correspondentes a:
a) recreio - das 9h10min às 9h 30min; e
b) almoço - das 12h às 13h 20min;
II - jornada semi-integral - das 7h30 às 17h30, com intervalos correspondentes a:
a) recreio - das 9h10min às 9h30min; e
b) almoço - das 12h às 13h20min;
Título I - Das Disposições Preliminares
III - jornada semi-integral intermediário:
Título II - Da Caracterização das Unidades Escolares
a) manhã - das 7h às 14h, com recreio das 9h 30min às 9h 50 e almoço das 12h 20min às 13h 10min;
Capítulo I - Da Denominação, Localização, Mantenedor e Funcionamento
Capítulo II - Das Etapas e Modalidades de Ensino
b) tarde - das 14h10 às 20h40, com recreio das 15h 50min às 16h 10min e almoço das 18h 40min as 19h.
§3º Ensino Médio com jornada ampliada:
Título III - Dos Princípios Educacionais
a) manhã - 7h10 às 12h30, com recreio das 9h 40min à 10h; e
Capítulo I - Dos Princípios Filosóficos
Capítulo II - Dos Princípios Pedagógicos
b) tarde - 13h às 18h20, com recreio das 15h 30min às 15h 50min.
Título IV - Da Organização do Ensino
Capítulo I - Das Diretrizes Pedagógicas
Capítulo II - Da Organização Curricular
Capítulo III - Dos Programas e Projetos
Capítulo IV - Do Período Letivo
Capítulo V - Da Matrícula
Capítulo VI - Da Frequência
Capítulo VII - Da Sistemática de Avaliação da Aprendizagem
Capítulo VIII - Do Sistema de Aprovação
Capítulo IX - Do Processo de Classificação e de Reclassificação
Seção I - Da Classificação
Subseção I - Da Classificação por Progressão Plena
Subseção II - Da Classificação por Progressão Parcial
Subseção III - Da Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial
Capítulo X - Da Reclassificação
Capítulo XI - Das Formas de Registro dos Resultados da Aprendizagem
Seção I - Da Escrituração Escolar Regular
Seção II - Da Escrituração Escolar para Classificação e Reclassificação
Capítulo XII - Das Formas de Expedição de Documentos da Vida Escolar
Capítulo XIII - Dos Serviços de Apoio Pedagógico
Seção I - Da Biblioteca
Seção II - Dos Laboratórios
§ 4º No que se refere às Unidades Escolares de que trata os incisos II e III do §2º, os dias de jornada semi-integral ficam
estabelecidos a critério da Gestão Escolar.
§ 5º As Unidades Escolares poderão funcionar aos sábados, como dias letivos, na hipótese da vivência de projetos ou
programas autorizados pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, com a participação de estudantes orientados por
professor(es).
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 5º As Unidades Escolares, de acordo com a necessidade da oferta, oferecem a educação básica organizada em etapas e
modalidades de ensino, compreendendo a seguinte organização:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental:
a) anos iniciais (do 1º ao 5º ano); e
b) anos finais (do 6º ao 9º ano);
III - Ensino Médio;
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental – fases III e IV;
Título V - Da Administração Escolar
V - Educação de Jovens e Adultos - EJA Médio – 1º, 2º e 3º módulos;
Capítulo I - Da Concepção e Forma de Gestão
Capítulo II - Das Formas de Participação da Comunidade Escolar
Seção I - Do Conselho Escolar
Seção II - Do Conselho de Classe
Seção III - Da Reunião Pais e Mestres
Seção IV - Do Grêmio Estudantil
Seção V - Da Unidade Executora
Capítulo III - Das Formas de Controle Social
Capítulo IV - Da Estrutura Organizacional
Seção I - Da Equipe Gestora
Subseção I - Das Atribuições do Gestor
Subseção II - Das Atribuições do Gestor Adjunto
Seção II - Da Equipe Pedagógica
Subseção I - Das Atribuições do Educador de Apoio
Subseção II - Das Atribuições da Analista Educacional
Seção III - Da Secretaria Escolar
Seção IV - Da Equipe Docente
Seção V - Da Equipe de Apoio Administrativo e Serviços Gerais
Capítulo V - Dos Princípios de Convivência Social
Seção I - Dos Direitos e Deveres do(a) Estudante
Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Profissionais da Educação
Título VI – Das Disposições Gerais e Transitórias
REGIMENTO ESCOLAR UNIFICADO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Escolar Unificado Substitutivo regulamenta a estruturação pedagógico-administrativa e de convivência
social das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.096 de 13.07.1990), na Lei de Proteção Integral aos Direitos dos Estudantes (Lei Estadual nº 12.280 de 11.11.2002) e demais
instrumentos legais aplicáveis à educação, advindos do Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Art. 2º O documento de que trata o artigo 1º ao mesmo tempo em que aponta para a gestão democrática, apresenta-se como
um documento constituído por regras e normas previamente definidas pelo Sistema de Educação de Pernambuco, que devem nortear
as ações educacionais desenvolvidas em todas as Unidades Escolares, em sintonia com a filosofia e a política educacional do país e
do Estado, no sentido da garantia de uma educação pública de qualidade social, respeitando as especificidades dos(as) estudantes de
cada espaço escolar.
VI - Normal em Nível Médio; e
VII - Educação Profissional.
§ 1º As etapas e modalidades de ensino compreendidas neste artigo, estarão organizadas em cada Unidade Escolar, conforme
a necessidade da demanda local e as peculiaridades da comunidade onde cada uma delas está inserida.
§ 2º As etapas de ensino constantes do inciso I e da alínea a do inciso II deste artigo, são ofertadas por Unidades Escolares
específicas, para atender a demandas de população e de área peculiares.
§ 3º A Educação Especial, modalidade de educação escolar, será oferecida de forma inclusiva em todas as Unidades Escolares,
para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 4º As Unidades Escolares assegurarão atendimento pedagógico a estudantes devidamente matriculados, internados para
tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar, conforme disposto nas normas estaduais vigentes.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS EDUCACIONAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FILOSÓFICOS
Art. 6º As Unidades Escolares, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº
9.394/1996) assumirão como princípios filosóficos:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gestão democrática, na forma da Lei;
VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extraescolar;