Recife, 26 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DESENVOLVIMENTO AGR˘RIO
Secretário: Cláudio Abrahamian Asfora
PORTARIA SDA Nº 031 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
O Secretário de Desenvolvimento Agrário no uso das atribuições que lhe são delegadas pelo Ato nº 2644, de 01/07/2022, publicado no
DOE em 02/07/2022, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.520, de 27/12/2018, RESOLVE:
I - Designar as Servidoras a Sra. Thaís Gomes de Lira, matrícula nº 4494342 como gestora e a Sra. Eduarda Santana de Andrade,
matrícula nº 4494350 como fiscal, para “in loco”, analisar, conferir e atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as posteriormente a
Superintendência Financeira para os procedimentos orçamentário/financeiro e efetivo pagamento, conforme a execução do Contrato
nº 022/2022, firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA e a empresa AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS LTDA, com inscrição no CNPJ nº 21.998.472/0001-55, cujo objeto é a AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE
SISTEMAS MÓVEIS DE TRATAMENTO DE ÁGUA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - SDA.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/09/2022.
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 028/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e
em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica os sujeitos
passivos a seguir identificados do início da ação fiscal referida na Ordem de Serviço respectivamente indicada e intima-os a apresentar os
documentos, livros e arquivos requeridos na mencionada Ordem de Serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação
deste Edital, na DOE, das 08h às 13h, situada na Rua Imperial, nº 2077, 2º andar, São José, Recife-PE, CEP 50090-000 ou mediante
remessa para o e-mail [email protected] .
A não entrega dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ
e é passível das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para
efeito de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
Sujeito passivo
Inscrição estadual
/ CNPJ
CELL PRIME COMERCIO
DE ELETRONICOS LTDA
0970803-06
NELIO JOSE DA SILVA
69492859491
VITORIA COMBUSTIVEIS
LTDA
W & J COMERCIO
DE ELETRONICOS E
INFORMATICA EIRELI
Recife, 25 de Novembro de 2022.
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
Secretário de Desenvolvimento Agrário
Ano XCIX Ć NÀ 225 - 9
0505672-17
0292530-39
0822355-62
Número da Ordem de
Serviço
Endereço
AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA,
114, - CASA 0012 CXPST 0103, JORDAO,
RECIFE-PE
RUA DOUTOR ANDRADE LYRA, 56, CASA,
JORDAO, RECIFE-PE
AVENIDA HENRIQUE DE HOLANDA, 2137,
MATRIZ, VITORIA DE SANTO ANTAO-PE
RUA ITABUNA, 64, CASA, JORDAO, RECIFE
- PE
2022.000005589553-03
2022.000005589554-94
2021.000002661782-57
2022.000005589548-46
FAZENDA
Recife – PE, 25 de novembro de 2022
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE
PORTARIA SF Nº 159, DE 25.11.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 475, de 17.3.2022, e o Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõem sobre a Gratificação por Resultados do GOATE
– GRG, quanto ao nível institucional, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente ao mês indicado:
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 198/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
META PISO
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
......................
.....................
2022.000007222257-32
CMA BUFFET E BANQUETERIA EIRELI
27.963.709/0001-49
0723998-05
R$ 1.419.022.285,79
R$ 1.135.217.828,63
MÊS
DIRETORIAS GERAIS
.................
.....................
DG - I RF
R$ 116.426.523,05
outubro de 2022
META DE REFERÊNCIA
DG - II RF
R$ 145.533.153,81
DG - III RF
R$ 57.085.353,15
R$ 45.668.282,52
DPC
R$ 1.621.640.792,75
R$ 1.297.312.634,20
......................................................................................................................................................................................................................” .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Martins Sodré da Mota
Secretário da Fazenda em Exercício
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
DBF Nº 213/2021
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 13.942,
de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º - A, e a pedido
da empresa, conforme a formalização do processo nº 1500000073.001849/2022-65, resolve descredenciar o contribuinte A2 STONE DO
BRASIL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF nº 28.248.616/0001-03 e CACEPE nº 0728830-14, a partir de 26/11/2022.
Recife, 25 de novembro de 2022.
Fabiano Pinheiro Gomes
Diretor em exercício
EDITAL DBF Nº 214/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho
Autorizativo para Importação nº 399/2022, resolve credenciar o contribuinte A2 STONE DO BRASIL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF nº
28.248.616/0001-03 e CACEPE sob o nº 0728830-14, processo nº 1500000073.001789/2022-81, tendo os seus termos inicial e final
em 26.11.2022 e 25.11.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 25 de novembro de 2022.
Fabiano Pinheiro Gomes
Diretor em exercício
EDITAL DBF Nº 215/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001870/2022-61, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte D&A DECORACAO E
AMBIENTACAO LTDA, CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 01.12.2022 e 30.11.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais em 30.11.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 25 de novembro de 2022.
Fabiano Pinheiro Gomes
Diretor em exercício
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 027/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e
em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima os sujeitos passivos a seguir identificados
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do
lançamento de ofício objeto dos processos administrativo-tributários respectivamente indicados ou impugnar o lançamento. Esgotado o
referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Sujeito passivo
CACEPE/CPF
Endereço
Número dos Processos
AMARAGI COMERCIO
VAREJISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCOES EIRELI
0855027-15
AVENIDA AYRTON SENNA DO BRASIL, 183,
CENTRO, AMARAJI-PE
2022.000008029586-12
2022.000008244412-99
2022.000008244612-14
SUPERMERCADO LITORAL
NORTE LTDA ME
0718223-64
AVENIDA DOUTOR JOSÉ AUGUSTO
MOREIRA, 1851, CASA CAIADA, OLINDA-PE
2022.000007611537-20
2022.000007934134-93
Recife – PE, 25 de novembro de 2022
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE
Este Edital produz efeitos a partir de 26/10/2022.
Recife, 25 de novembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
PROCESSO Nº 2022.000005489392-59. CONSULENTE: SOLAR LIFE ENERGY LTDA. CACEPE: 0276735-02.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 145/2022. PROCESSO N° 2022.000005613657-91. CONSULENTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS
RENDA S.A. CACEPE: 0066171-66. REPRESENTANTE: ÍTALO BRASIL RENDA FILHO. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DO FRETE DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO NA DETERMINAÇÃO DOS LIMITES DEFINIDOS NO INCISO I DO § 3º DO
ART. 3º DA LEI Nº 15.948, DE 2016. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde a consulta nos seguintes termos: 1. A Consulente poderá incluir no cálculo limitador do benefício os fretes marítimos
quando a compra for realizada diretamente pela própria consulente à usina produtora localizada no exterior. 2. A consulente
deverá ser tomadora das prestações de serviços de transportes utilizados na importação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146/2022. PROCESSO Nº 1500000230.000562/2021-87 (PRT Nº 2020.000001809030-49)
CONSULENTE: RESTAURANTE GRAVATÁ LTDA. CACEPE: 0441241-98 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SISTEMA
OPCIONAL PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do
processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. Até 22 de julho de 2022, o sistema opcional para
apuração do ICMS normal, de que tratam os arts. 382 a 384 do Decreto nº 44.650, de 2017, não poderia ser utilizado por contribuinte
impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. 2. O parcelamento do ICMS relativo aos períodos fiscais em que o
contribuinte estiver impedido de recolher o referido imposto na forma do Simples Nacional deve ser efetuado com observância
às disposições da legislação estadual aplicáveis aos contribuintes sujeitos à tributação normal.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 26 de novembro de 2022
Carla Alencar de Melo
Diretora da DLO em exercício
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO ACÓRDÃOS 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 338/2019(13) PROCESSO TATE: 00.715/19-0. AI SF 2019.000002359246-89.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA. CACEPE: 0465125-19. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/
PE Nº 15.399) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0132/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS
AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1 - Nulidade, de ofício, da decisão proferida neste Recurso
Ordinário, publicado em 22.09.2022, em razão de não ter constado da pauta, e no acórdão publicado em 22/09/2022, o nome do novo
causídico, que passou a ser responsável pela defesa do contribuinte. Novo julgamento. 2. Não extrapolação do prazo para a conclusão
da ação fiscal. 3. Aplicação da lei, nos art. 144 do CTN. Vigência das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016.
Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. Validade do Auto de Infração. 4. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base
em notas fiscais inidôneas e sem comprovação da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 5. Insuficiência da prova produzida
pela impugnante. 6. A inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia
publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 7. Inidoneidade de documentos
fiscais que omitam informações ou contenham declarações inexatas. 8. Comprovação documental da repercussão direta da utilização
do crédito indevido na redução do saldo devedor do próprio período fiscal em que escriturado o respectivo crédito. Entre o fornecedor
oculto e a autuada. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão anteriormente
proferida em razão da incorreta intimação do patrono da parte e negado provimento ao recurso ordinário, para manter a Decisão Singular.
(dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 339/2019(13) PROCESSO TATE: 00.716/19-7. AI SF 2019.000002306898-19.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA. CACEPE: 0465125-19. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/
PE Nº 15.399) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0133/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO
DAS AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. 1 - Nulidade, de ofício, da decisão proferida neste Recurso Ordinário, publicado em
22.09.2022, em razão de não ter constado da pauta, e no acórdão publicado em 22/09/2022, o nome do novo causídico, que passou a ser
responsável pela defesa do contribuinte. Novo Julgamento. 2. Sem amparo a preliminar de nulidade do auto de infração, pois a ação fiscal
foi concluída no prazo legal de 60 dias, previsto no art. 26, § 7º da Lei 10.654/91, conforme se verifica na ordem de serviço, constante
do CD-R, que foi emitida em 07/03/2019, tendo o contribuinte sido intimado em 08/03/2019. 3. Não procede, também, a preliminar
de nulidade do auto sob a arguição de que a lei vigente à época dos fatos já havia sido revogada por novo decreto que instituiu nova
sistemática de penalidade para os ilícitos tributários no Estado, tendo em vista que o art. 144 do CTN estabelece que o lançamento se
reporta a data da obrigação, aplicando-se a lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Além do que a vigência
das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 foi até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. Validade do Auto
de Infração. 4. No mérito. Os atos praticados por empresa que tenham obtido inscrição estadual mediante informações inverídicas são
inidôneos, assim os créditos escriturados com base nessas notas fiscais são indevidos, e o negócio contem uma aparência visivelmente
contrária a realidade. 5. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que só o adquirente que realizar a compra de boa-fé, acreditando
na aparência da NF, e desde que tenha demonstrado a veracidade da operação, faz jus a crédito. Com certeza, os meros recibos
apresentados pelo contribuinte autuado sem identificação de signatários, e desacompanhados de prova de pagamento não se presta
como prova do negócio. 6 - As entradas em estoque e as posteriores saídas não servem de prova da efetiva realização das operações
representadas nas notas fiscais tidas como inidôneas, pois as mercadorias podem circular pelo estoque através de operações praticadas
entre o fornecedor oculto e a autuada. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão
anteriormente proferida em razão da incorreta intimação do patrono da parte e negado provimento ao recurso ordinário, para manter a
Decisão Singular. (dj.03.11.2022).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 658/2021(20) PROCESSO TATE: 00.279/21-8 AI SF 2019.000007039134-19.
RECORRENTE: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA. CACEPE: 037662-67. ADV: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835) E
OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0134/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
1. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. RECURSO INTEMPESTIVO. 1 - O Recorrente foi intimado da decisão por edital publicado no D.O.E,