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TJAL 25/03/2011 -Pág. 197 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 25/03/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano II - Edição 431

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forma, é pertinente a acolhida da preliminar de mérito arguida pela parte promovida. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
contido na inicial, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 20, 3º, do CPC. Novo Lino,12 de janeiro de 2011. Fabíola Melo Feijão Juiz(a) de Direito
ADV: BRUNA JUCÁ TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 6346/AL), CÉLIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO (OAB 18378/PE),
FERNANDO PEREIRA DE CASTRO MONTENEGRO (OAB 16789/PE) - Processo 0500235-26.2008.8.02.0024 (024.08.500235-0) Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Destilaria Promotório Ltda. e outros - RÉU: Companhia Energética de
Alagoas - CEAL- Autos n° 0500235-26.2008.8.02.0024 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Destilaria Promotório Ltda. e outros Réu:
Companhia Energética de Alagoas - CEAL S E N T E N Ç A Vistos etc.DESTILARIA PROMOT?RIO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, através de advogado constituído, promove Ação de Indenização por Danos Morais contra CEAL COMPANHIA ENERG?TICA
DE ALAGOAS, ambos identificados às fls. 02, alegando em síntese que: I No ano de 2001, foi surpreendida com uma citação judicial,
oriunda de processo ajuizado pela ré, com o intuito de cobrar suposta dívida, contraída e não paga, no valor de R$ 21.533,72(vinte e um
mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos).A dívida, todavia, pertencia à outra empresa, ELDORADO, a qual tinha
assumido a responsabilidade do débito. Referido débito, por sua vez, também, já estaria quitado por essa segunda empresa. II Assim,
em virtude dessa conduta da ré, a autora suportou pesado dano, consistente no fato de se verem processados por dívidas que não
eram de suas responsabilidades e que já estavam pagas, não sendo admissível que uma empresa, do porte da demandada, não tenha
a mínima organização em suas cobranças, a ponto de cobrar indevidamente de quem não deve e da pessoa errada. Nestas condições,
juntando os documentos de fls. 14/46, vindica a tutela reparatória na órbita moral, aqui em montante a ser judicialmente arbitrado. Em
sede de contestação, veio a suplicada asseverar que não houve a
prática de ato ilícito, ensejador de dano moral, pois, no momento da propositura da ação de cobrança, ainda não existia acordo
entre a CEAL e a ELDORADO e, fora isso, a simples existência de ação de cobrança face a empresa autora, não induz, por si só, à
ocorrência indubitável de abalo moral passível de indenização. Às fls. 72, audiência de conciliação, a qual não logrou êxito e às fls. 73,
audiência de instrução, a qual não teve o comparecimento da autora, embora devidamente intimada, manifestando seu desinteresse na
produção de prova. É o relatório. DECIDO. O caso veiculado na inicial é simples e não comporta qualquer dificuldade para o seu perfeito
entendimento. Assim, aduz a autora ter sofrido prejuízo inconteste e presumido, face à ação de cobrança indevida. A questão é saber:
os fatos veiculados chegam ou não a representar um incômodo relevante, um dano insuportável, apto a ensejar a procedência da ação?
Antes mesmo de se alcançar resposta pelo exame do próprio episódio trazido a juízo, importa uma breve reflexão sobre a possibilidade
da reparação do dano moral. Com projeção principiológica, vaticina o Texto Maior que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já era
sem tempo de se introduzir no nosso sistema jurídico tal previsão, não havendo como se reconhecer a existência de um direito que, uma
vez violado, não se pudesse vindicar em juízo sua reparação e a concomitante punição do violador de tal direito. Aliás, a própria
legislação ordinária já previa a possibilidade do manejo de tais mecanismos em cada situação concreta, a exemplo dos arts. 75 e 159
do (então) Código Civil Brasileiro (atual art. 186). Com efeito, cada um de nós é detentor de patrimônio durante nossa existência, não
somente o material, mas sem dúvida o patrimônio moral. Assim, não há como se admitir reparação, somente restrita ao primeiro, quando
vilipendiado e objeto de diminuição em seu conteúdo, embora seja este o que expressamente projeta em termos numéricos, mensuráveis,
o seu dano. Deve-se, e como tal, hoje, se acha plenamente reconhecido o mesmo tratamento quanto à outra órbita de direitos, quiçá
mais importante, vale dizer, o patrimônio subjetivo de cada ser humano, e que somente cada um de nós pode, no intimo, ter a exata
dimensão do sofrimento e a indignação diante do escárnio social em face da exposição injusta de nosso nome, imagem, reputação,
enfim, a honra em seus variados aspectos. E nem mesmo se cogita da necessidade de qualquer reflexo econômico para se reconhecer
o dano moral, posto ser para a vítima tão somente um mal irremediável no seu gênero, no dizer de Walter Moraes. Busca-se com a
reparação, sem dúvida, um lenitivo, um consolo para o ofendido num propósito de proporcionar-lhe sensações positivas de alegria, e
aqui a pecúnia serviria de elemento neutralizador de sentimentos negativos pré - existentes de indignação e vergonha. Sem embargo,
conclui-se que nem, por isso tudo, possa nas relações da vida moderna ensejar reparação por dano moral. No caso vertente, o que se
traz a juízo é uma situação que não chega a configurar o quadro trágico desenhado pela autora, consistente em gerar à empresa e
sócios “a pecha de maus pagadores que na ‘língua nervosa’ do povo é rápida de se formar, como também junto aos seus familiares e a
estranhos”, e, ainda, “no sentimento íntimo de revolta e repulsa a tal gesto, aos transtornos, não só psíquicos, como também custos com
advogados e outras despesas.”Como sabido, a honra, cuja lesão importa em dano moral, possui dois aspectos: um subjetivo, também
conhecido por interno, e outro objetivo, ou externo. Em que pese seja a honra subjetiva peculiar ao ser humano, pois envolve questão de
foro íntimo, e honra objetiva, que é espelhada na reputação e na imagem, permite seja a pessoa jurídica vítima de ato atentatório a sua
moral, e a autoriza a pleitear a respectiva indenização daquele que lhe causar dano nessa esfera. aliás, o colendo superior tribunal de
justiça pacificou a matéria com a edição da súmula n.z 227, não havendo mais dúvidas de que a pessoa jurídica, efetivamente, pode
sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente daquele Sodalício:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JUR?DICA. NECESSIDADE DE PUBLICIDADE E REPERCUSS?O. PROTESTO
INDEVIDO. CAUTELAR DE SUSTAO QUE IMPEDIU O REGISTRO. INEXIST?NCIA DE PUBLICIDADE. 1. A pessoa jurídica não pode
ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é
o abalo de seu bom-nome. 2. Não há dano moral a ser indenizado quando o protesto indevido é evitado de forma eficaz, ainda que por
força de medida judicial. (REsp 752672/RS; Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; ?rgão Julgador: T3 - TERCEIRA
TURMA; Data do Julgamento: 16/10/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 29/10/2007 p. 219). E de outros Tribunais: EMENTA: APELAO
C?VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVI?O DE TELEFONIA M?VEL. PACOTE DE DADOS GPRS/EDGE. INTERNET. DEFICI?NCIA
DO SERVI?O. RESOLUO DO CONTRATO. ART. 14 DO CDC. N?O SENDO PRESTADO O SERVI?O DE ACORDO COM O
CONTRATADO, POSS?VEL SE MOSTRA A RESOLUO DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. PESSOA
JUR?DICA. CONSIDERANDO QUE A OFENDIDA TRATA-SE DE PESSOA JUR?DICA, DEVE SER CONSIDERADA EVENTUAL
AGRESS?O A SUA HONRA OBJETIVA, PARA EFEITOS DE REPARAO POR DANO MORAL. INDISPENS?VEL, PORTANTO, A PROVA
DO ABALO MORAL EM SUA BOA FAMA E CONCEITO, O QUE N?O OCORREU NA HIP?TESE EM COMENTO. APELAO
PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível N? 70033388992, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio
Kretzmann, Julgado em 25/03/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAO DE SERVI?OS. CANCELAMENTO. PESSOA JUR?DICA.
DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. AUS?NCIA DE PROVA. Cancelado o serviço, descabe a cobrança por parte da concessionária.
Cadastramento negativo que se mostrou indevido, o qual se determina a baixa. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva,
motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas
honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Ausente prova de ofensa à honra
objetiva da pessoa jurídica, não cabe o reconhecimento do dano moral. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO EM PARTE. UN?NIME.
(Apelação Cível N? 70029011574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado
em 25/03/2010) Isso, porque, esse Juízo adota o entendimento de que a cobrança indevida não tem o condão de, isoladamente,
justificar a reparação por danos morais, mormente em se tratando de pessoa jurídica. Em idêntico sentido, o seguinte precedente:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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