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TJAL 26/08/2011 -Pág. 15 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/08/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 530

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mencionadas a parte autora permaneceu inerte. As reiteradas oportunidades dadas para o cumprimento da busca e apreensão mostram
a falta de interesse do Autor no prosseguimento do feito e consequente solução da lide. O excessivo número de requerimentos com o
mesmo teor enseja um enorme esforço dos servidores públicos na confecção de documentos que, por omissão do autor, não chegam
a ter seu fim realizado. Além disso, tal comportamento apenas contribui para o acúmulo de ações judiciais no Poder Judiciário, o que
atinge a celeridade das ações que demandam uma rápida prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, III,
assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Está claro por parte do Autor o não cumprimento dos atos e diligências
que lhe competem, o que enquadra-se perfeitamente na causa de extinção acima descrita. Diante destas considerações, REVOGO a
liminar de busca e apreensão concedida e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 267,
III, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais juntados, caso haja, mediante a confecção e
entranhamento das respectivas cópias aos autos. Custas pelo Autor. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento
dos autos com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG5, observados os trâmites legais. Publique-se, registrese e intime-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0092858-41.2008.8.02.0001 (001.08.092858-8) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Itaúleasing S/A- REQUERIDO: Albertino Carneiro Cavalcante- SENTENÇA
Vistos etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, movida por Banco Itaúleasing S/A, devidamente qualificado(a) e representado(a)
por seus advogados, legalmente constituídos, em face de Albertino Carneiro Cavalcante, pelos fatos e fundamentos constantes na
exordial. Diante da inércia do Autor, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu representante legal, através de carta com aviso de
recebimento, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o Ato Ordinatório
de fls.41, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, CPC. Decorreu o prazo sem qualquer
manifestação do Autor quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu artigo
267, inciso III, prescreve que: “Extingue-se o processo sem julgamento de mérito: quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Devidamente intimado o Autor, por carta registrada, conforme se
observa no A.R. juntado aos autos às fls.44, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do mesmo quanto ao prosseguimento do feito.
Sobre esse entendimento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade. A
intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu
sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do
feito em 48 horas. Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência
com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não
conhecido. (REsp 618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 343)
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, tendo em vista o desinteresse da parte em dar prosseguimento ao feito,
JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, arrimado no art. 267, III, do CPC, a fim de que produza os seus efeitos
legais e jurídicos. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ/PG5, observados os trâmites legais. Custas pagas por antecipação. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ADV: LUIZ MÁRIO FELIX DE MORAES GUERRA (OAB 7738/AL) - Processo 0093004-82.2008.8.02.0001 (001.08.093004-3) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Avelar de Holanda Barbosa Júnior- RÉU: Araújo Barros Construções
Ltda- S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de Ação Indenizatoria, movida por Avelar de Holanda Barbosa Júnior, devidamente
qualificado(a) e representado(a) por seus advogados, legalmente constituídos, em face de Araújo Barros Construções Ltda, pelos fatos
e fundamentos constantes na exordial. Diante da inércia do Autor, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu representante
legal, através de Mandado de Intimação, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo o despacho de fls.105, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.
Decorreu o prazo sem qualquer manifestação do Autor quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O Código
de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso III, prescreve que: “Extingue-se o processo sem julgamento de mérito: quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Devidamente intimado o
Autor, por Mandado de Intimação, conforme se observa na certidão juntada aos autos às fls.108, decorreu o prazo sem qualquer
manifestação do mesmo quanto ao prosseguimento do feito. Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, tendo em
vista o desinteresse da parte em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, arrimado
no art. 267, III, do CPC, a fim de que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o
arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG5, observados os trâmites legais. Custas pagas por
antecipação. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 0096405-89.2008.8.02.0001 (001.08.096405-3) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Williams
da Silva Barbosa- SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Banco
Panamericano S/A, devidamente qualificado(a) e representado(a) por seus advogados, legalmente constituídos, em face de Williams
da Silva Barbosa, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Diante da inércia do Autor, foi determinada a sua intimação, na
pessoa de seu representante legal, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o Ato Ordinatório de fls.24, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, III, CPC. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação do Autor quanto ao prosseguimento do feito. É
o relatório. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso III, prescreve que: “Extingue-se o processo sem
julgamento de mérito: quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;” Devidamente intimado o Autor, por carta registrada, conforme se observa no A.R. juntado aos autos às fls.27, decorreu o
prazo sem qualquer manifestação do mesmo quanto ao prosseguimento do feito. Sobre esse entendimento, veja-se: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. Intimação
pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade. A intimação do autor por meio de carta registrada
não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou
comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. Se a relação processual
não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível
presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não conhecido. (REsp 618.655/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 343) Diante do exposto, considerando o mais que
dos autos consta, tendo em vista o desinteresse da parte em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTA a presente ação, sem

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