Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 550
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Inicialmente, requer a agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma prevista na Lei n.º 1.060/50,
por não possuir condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Afirma, em suas razões, que é portadora de Doença de Parkinson CID G30 - e, por conseguinte, necessita, com urgência, de fazer
uso de Carbidopa, Levodopa e Entacapona, na concentração de 25+100+200mg, sendo 3 (três) comprimidos por dia, por um período
de 3 (três) meses.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, sustentado, para tanto,
restarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, quais sejam, (i) a verossimilhança das alegações direito à saúde
constitucionalmente garantido, devendo o Município prover as condições necessárias e indispensáveis ao seu pleno exercício; (ii)
o perigo de dano irreparável e de difícil reparação ocorrência de possíveis danos a sua saúde, com consequências irreversíveis e
irremediáveis, com provável evolução de sua patologia; e (iii) a prova inequívoca do direito alegado relatório/atestado médico com a
prescrição do tratamento necessário à paciente/agravante (fls. 25/26).
Por fim, informa, ainda, que tentou realizar o tratamento pelo SUS, mas não conseguiu.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, concedo o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez satisfeitos os requisitos exigidos na Lei n.º 1.060/50.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pela agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental e, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos
de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo à agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, o que resta patente no caso sob análise.
Extrai-se do documento médico, acostado à fl. 25 pela agravante, que seu quadro clínico apresenta Doença de Parkinson,
necessitando, por conseguinte, fazer uso de Carbidopa, Levodopa e Entacapona, na concentração de 25+100+200mg, sendo 3 (três)
comprimidos por dia, por um período de 3 (três) meses.
Assim, compulsando os documentos juntados aos autos, bem como analisando as alegações da agravante, vislumbro, inicialmente,
a necessidade da paciente de fazer uso do composto mencionado.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo requestado, a fim de que o Município de Maceió forneça à agravante/paciente,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), Carbidopa, Levodopa e Entacapona,
na concentração de 25+100+200mg, sendo 3 (três) comprimidos por dia, por um período de 3 (três) meses, totalizando 270 (duzentos e
setenta) comprimidos, nos moldes da prescrição médica juntada à fl. 26 dos autos.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão ora agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Utilize cópia do presente como Ofício ou Mandado.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 21 de setembro de 2011.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Processo n.º 2011.006092-1
Agravo de Instrumento
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogados
: Antônio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado
: Jonattan da Silva Gomes
Advogados
: Zeneide do Carmo Lima (4865/AL) e outro
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 02/141), em face da
decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando
que a ora agravante proceda com a juntada da prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de juros superiores a
12% ao ano, da cópia do contrato firmado entre as partes, bem como que se abstenha de negativar o nome do ora agravado no cadastro
de inadimplentes, que seja mantida a posse do bem com o autor/agravado e, ainda, a manutenção da vigência do seguro de proteção
financeira contratado.
Sustenta a agravante, em suas razões, preliminarmente, que o presente recurso deve ser recebido em sua forma instrumentada,
uma vez que não pode ter seu direito de cobrança obstado em razão de simples discussão judicial de débito, especialmente em casos
de ausência de depósito de parte incontroversa da dívida.
Aduz, ainda, que restaram ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela e que estão presentes,
no caso, os pressupostos essenciais para que lhe seja deferido o efeito suspensivo à decisão objurgada, em face de sua flagrante
irregularidade.
É o relatório, no seu essencial.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Assim, observa-se que a grave lesão e de difícil reparação é requisito para que o agravo seja processado na forma instrumentada,
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