Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 643
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Sr. Alessandro José Barros Santos
Representante do INCRA/AL
RG Nº 939797, SSP/AL
3º Sgt PM Marcos Antonio Monteiro de Oliveira Representante do CGCDHPC/PMAL
Varas Criminais da Capital
2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DA GRAÇA MARQUES GURGEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2012
ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 0012403-55.2009.8.02.0001 (001.09.012403-1) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: O Estado - INDICIADO: Luiz
Eduardo da Silva Santos - Vistas à defesa, no prazo de 03 (três) dias para manifestação de laudo pericial.
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
4ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2012
ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 000350121.2006.8.02.0001 (001.06.003501-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Vilker
Tenório Cabral Lôbo e outro - RÉU: Maxwell Angelo Lins Cavalcante Martins - Marcondes Klebeson Santos da Silva e outro - DE
ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Helder Costa Loureiro, através do presente, fica Vossa
Senhoria INTIMADO(A) para, em até 05 (cinco) dias apresentar as Alegações Finais dos acusados Maxwell Ângelo Lins Cavalcante
Martins e Marcondes Klebson Santos da Silva, nos autos do processo supra citado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de
Alagoas, ao(s) 28 de fevereiro de 2012. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciário, digitei.
Emanuel Florencio Barbosa (OAB 2019/AL)
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL-REGIONAL
JUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DE OMENA SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000096-04.2011.8.02.0097 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - AUTOR: Ministério Público
Estadual de Alagoas - RÉU PRESO: Daniel Alexandre Vieira Souza da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida pelo Ministério Público, para CONDENAR DANIEL ALEXANDRE VIEIRA SOUZA DA SILVA como incurso nas sanções
do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Passo, então, a dosar-lhe as penas. I) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No tocante à
culpabilidade, constata-se que o acusado não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação,
inserida no próprio tipo. O denunciado, muito embora já possua sentença penal condenatória prolatada, não possui maus antecedentes,
uma vez que ainda não transitada em julgado. A personalidade do agente não pode ser extraída através dos elementos constantes nos
autos. Ademais, não há elementos indicativos de sua conduta social. As circunstâncias foram as normais aos delitos desta espécie, nada
tendo a se valorar. As consequências foram irrelevantes, uma vez que o objeto roubado foi devolvido à vítima. O motivo do crime foi a
obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra tipificado pelo próprio tipo. Quanto ao comportamento da vítima, em nada
concorreu para o crime. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68, do Código Penal, e verificando que lhe são
favoráveis em sua totalidade, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Embora reconheça
a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deixo de considerá-la, uma vez que a reprimenda já
foi infligida em seu patamar mínimo (Súmula 231 STJ). Ademais, constatando-se a presença da causa de aumento prevista no art. 157,
§ 2º, I, do CP, aumento a pena inicialmente estabelecida em 1/3 (um terço), totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º