Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1554
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Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMARO ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2016
ADV: ANDRÉ BRITO TEIXEIRA (OAB 9603/AL) - Processo 0000569-29.2014.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERIDO: Município de Porto Calvo - DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligências para determinar
a intimação do Município Requerido para, em 05 (cinco) dias, apresentar o ato normativo regulatório do adicional de insalubridade/
periculosidade garantido aos servidores municipais, já que alguns servidores já recebem, indicando quais os graus, percentuais e cargos
previstos como tal. Acaso não cumpra a determinação ou afirme a inexistência do ato normativo, será designada perícia, que correrá as
expensas do Município.
André Brito Teixeira (OAB 9603/AL)
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 0700573-88.2015.8.02.0050
Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil
Requerente: Eromir Xavier
Requerido: José Francisco Xavier (Falecido)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de suprimento de óbito ajuizada por EROMIR XAVIER, qualificado(a) na exordial, representado(a) por seu
advogado habilitado.
Relata o(a) autor(a) que é filho de José Francisco Xavier, e que este(a) falecera no dia 16/05/2015, não tendo sido o assento do óbito
realizado até então, escoando o prazo do art. 78, da Lei 6.015/73.
Ante o farto conjunto probatório dos autos, o representante do parquet, em seu parecer, pronunciou-se favoravelmente ao deferimento
do pedido como se vê às fls. 17.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito ajuizada por EROMIR XAVIER em razão do falecimento de José Francisco
Xavier, no dia 16/05/2015, na qual se alega impossibilidade de elaboração do registro de óbito perante o cartório.
De acordo com o artigo 109 da L. 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente
fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
As provas juntadas pelo(a)(s) requerente(s) com a petição inicial demonstram que realmente ocorreu o óbito noticiado. É, conforme
se comprova, a mesma opinião do douto representante do Ministério Público que, em seu parecer, manifestou estar convencido quanto
à veracidade dos fatos alegados na exordial.
Verifica-se, assim, que os requisitos legais presentes no art. 109 da L. 6.015/73 foram preenchidos.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido para que seja lavrado assento de óbito de José Francisco Xavier, falecido no dia
16/05/2015.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, expeça-se o respectivo mandado ao oficial do registro civil, dê-se baixa na
distribuição, no registro e arquivem-se os autos.
Porto Calvo,03 de dezembro de 2015.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0700686-42.2015.8.02.0050
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: Maria José dos Santos e outro
SENTENÇA
MARIA JOSÉ DOS SANTOS E EDMILSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificados na peça introdutória,
ingressaram, através da Defensoria Pública, com pedido de homologação de acordo extrajudicial acerca do débito referente a pensão
alimentícia em atraso.
Trouxeram os documentos de fls. 02/10, em especial o termo de ajuste, regularmente assinado.
Ouvido o Ministério Público, este opinou favoravelmente à homologação (fl. 15).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º