Disponibilização: quinta-feira, 17 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1927
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Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP)
Luciana Amair Malta Lessa de Azevedo (OAB 21294/PE)
Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)
Márcio de Santana Calado Filho (OAB 9151/AL)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL)
RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL)
Ricardo de Albuquerque Tenório (OAB 1771/AL)
Sérvio Túlio de Barcelos,OAB n.º: 44.698/MG (OAB 44698/MG)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2017
ADV: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL) - Processo 0704008-91.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Dano Moral - AUTOR: ANDRE FELIPE FREIRE DE MENDONÇA - PROCESSO Nº: 0704008-91.2013.8.02.0001 PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO AUTOR: ANDRE FELIPE FREIRE DE MENDONÇA RÉU: CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR - CHPM INSTITUIÇÃO ESTATAL DA POLICIA MILITAR DE ALAGOAS D E C I S Ã O Em face da decisão de fls. 46/47, mantenho os autos em
tramitação neste Juízo. Defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial, por entender haver necessidade da mesma para o
deslinde do caso. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina para que indique profissional hábil à realização da referida perícia. Por
conseguinte, o pedido de antecipação da tutela não será apreciado neste momento, mas apenas após a juntada aos autos do referido
laudo pericial. Cite-se o réu. Em face da emenda a inicial de fls. 38, determino ao cartório que proceda às devidas alterações no SAJ.
Intimações necessárias Cumpra-se. Maceió, 09 de agosto de 2017. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), PAULA NASSAR DE LIMA (OAB 8037/AL), ALBERTO NEVES MACEDO SILVA
(OAB 7741/AL) - Processo 0719953-79.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acumulação de Cargos - AUTOR: Erenice de Souza
Cerqueira - Autos nº: 0719953-79.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Erenice de Souza Cerqueira Réu: ‘Estado de
Alagoas D E C I S Ã O Tendo em vista a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública e considerando as prescrições da Lei
Federal 12.153/2009, notadamente em seus artigos 2º, caput e § 4º, bem assim tendo em conta a Lei Estadual 7.519/2013 e o Ato
Normativo 22 de 15 de junho de 2015 do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em seu artigo 1º, especifica que o funcionamento
do Juizado se dará “a partir do dia 17 de junho de 2015”, combinado com o Ato Normativo n. 01, de 12 de janeiro de 2015 da Presidência
do TJ/AL, falece competência a este juízo para o feito. É que a presente demanda foi proposta em face de pessoa jurídica de direito
público estadual (especificamente o Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas, consoante disposição expressa do art.
5º, II, da Lei 12.153/2009) com o valor da causa dentro do limite estabelecido para a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, não se incluindo dentre as exceções legais. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie-se, de logo, a competente baixa. Maceió, 09 de agosto de 2017. Maria Ester Fontan
Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/AL), EVERSON IURY SANTOS LIMA (OAB 14375/AL) Processo 0720077-62.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Mailson da Silva Correia - Autos nº: 072007762.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Mailson da Silva Correia Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de Ação
Ordinária proposta por Mailson da Silva Correia, qualificado, em face do Estado de Alagoas, com pleito de tutela de urgência para
imediata promoção da parte autora à patente de Capitão, retroativamente à data 25/12/2008. É, em apertada síntese, o relatório. Decido.
Este juízo já firmou entendimento, nas centenas de caso aqui analisados, pela não concessão de tutela antecipada que importe em
implementação a funcionário público de vantagem ou pagamento de qualquer natureza em razão de expressa determinação legal.
Dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, verbis: §2º- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto
a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Grifei). Arrematando,
disciplina o § 5º, do mesmo diploma: §5º- As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem
à tutela antecipada a que se referem os artigos, 273 e 461 da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil.
(Grifei). Para compreensão da vedação é preciso entender o princípio da especialidade e o histórico da proibição. O Ordenamento
Jurídico constitui-se em um sistema e, como tal, pressupõe-se harmônico, coerente não existindo conflito (antinomia) entre suas partes.
A palavra sistema já implica em harmonia, em uma certa ordem. O Ordenamento é um sistema aberto composto de princípios e regras
que denominamos de Normas Jurídicas. De imediato podemos dizer que a doutrina positivista formulou, para o Direito em geral, três
critérios para a solução de conflitos entre normas no sistema: O critério cronológico (lex posterior derogat priori), o critério hierárquico
(lex superior derogat inferiori) e o Critério da especialidade. Como cediço, uma norma é especial em relação a outra, chamada geral, por
sua nota especializante, é dizer, a matéria nela regulada é específica e portanto possui normatização diferenciada prevalecendo sobre a
segunda (lex specialis derogat generali). Desde a edição da Lei 8.437, de junho de 1992, que dispunha, exatamente, sobre a concessão
de medidas cautelares contra ato do poder público, que havia comando destinado a proibir medidas liminares que esgotasse o objeto
da ação, verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras
ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto
da ação. A Lei 9.494, de setembro de 1997, especificando a questão ao extremo, pois destinada a disciplinar a tutela antecipada
contra a Fazenda Pública (mais especialidade que isso é impossível), determinou: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos
arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de
1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
A Lei 4.348/64 e a Lei 5.021/66 foram revogadas, todavia a regulação do Mandado de Segurança previu regra similar na nova Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º