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TJAL 02/10/2017 -Pág. 171 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 02/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 1958

171

Locação de Imóvel
Seção Especializada Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Autora
: Neide Maria Maranhão Vilar
Advogado
: Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL)
Advogado
: Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL)
Advogado
: Amerison Souza da Silva Júnior (OAB: 12691/AL)
Advogado
: Gelson Luiz da Rocha Barros Palmeira (OAB: 2842/AL)
Ré : Christiane Marques Sampaio
Advogado
: Antônio Marco Toledo (OAB: 8787/AL)
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
Trata-se de ação rescisória proposta por Neide Maria Maranhão Vilar em face de Christiane Marques Sampaio, julgada por acórdão
(fls. 294/306), o qual transitou em julgado, conforme se observa à fl. 312.
Considerando que fora julgada improcedente a ação, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Uma vez elaborado o cálculo das custas processuais (fl.
322), foi a demandante intimada para proceder ao devido pagamento, consoante ato ordinatório à fl. 324.
Contudo, a autora apresentou petição nos autos (fls. 326/328), na qual assevera que “os cálculos da Contadoria Judicial inserto às
fls. 323 calcula um valor a pagar pela Autora no importe de R$ 13.431,70 (treze mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos),
ou seja, desobedecendo o comando judicial do Acórdão.” e, portanto, requer que sejam desconsiderados os cálculos elaborados e
determinada a realização de novo cálculo.
Diferentemente do que sustenta a demandante, o documento à fl. 323 trata-se de “Cálculo de Atualização Monetária”, enquanto que
o valor a ser recolhido a título de custas processuais restaram apresentados no “Cálculo de Conta Judicial” à fl. 322.
Observo, ainda, que o “Cálculo de Conta Judicial” considerou corretamente o “valor da ação” R$ 11.527,71 (onze mil, quinhentos e
vinte e sete reais e setenta e um centavos), para chegar ao resultado das custas a recolher.
Desta feita, indefiro o requerimento da autora, haja vista que restaram escorreitos os cálculos elaborados pela contadoria judicial
deste Tribunal de Justiça, conforme documento à fl. 322 dos autos.
Publique-se.
Maceió, 28 de setembro de 2017.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800775-58.2017.8.02.0000
Busca e Apreensão
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Banco Af/ Cia de Cred Fin Inv Rci Brasil
Advogado
: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Agravado
: Sizenilton Ferreira Gomes
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª C.C. N. /2017.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Af/ Cia de Cred Fin Inv Rci Brasil, o qual não foi conhecido, com fulcro no
art. 1.017, I, do CPC, por ausência de regularidade formal, tendo em vista que, uma vez intimado o agravante para promover a intimação
da parte adversa, manifestou-se apenas para reiterar os fundamentos recursais.
Assim, por não ter sido localizado o agravado nem haver advogado constituído nos presentes autos, considerando a ausência de
prejuízo, considero desnecessária a intimação de Sizenilton Ferreira Gomes acerca do teor da decisão monocrática de fls. 92/95.
Remetam-se os autos à Secretaria desta 3ª Câmara Cível, a fim de que certifique o trânsito em julgado da decisão supra mencionada
e, com as formalidades de praxe, arquive-se.
Maceió, 27 de setembro de 2017.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação cível n. 0700134-49.2014.8.02.0006
Indenização por Dano Moral
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Banco Itaucard S/A
Advogado
: Raoni Souza Drummond (OAB: 10120AA/L)
Apelado
: José Cavalcante Paulo
Advogado
: Kleber Rêgo Loureiro de Lima (OAB: 10255/AL)
Advogado
: Italo Barros Santos (OAB: 11313/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017.
Remetam-se os autos à Secretaria desta Câmara Cível, a fim de que seja certificado se houve o trânsito em julgado do acórdão de
fls. 129/143. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Maceió, 27 de setembro de 2017.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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