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TJAL 20/03/2018 -Pág. 283 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 20/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 2068

283

entende que, ao afirmar na exordial desconhecer o débito por não reconhecimento da relação contratual, ao autor incumbe a juntada de
comprovantes de pagamento dos débitos advindos do contrato reconhecido ou a afirmação inequívoca de que não houve recebimento
ou desbloqueio do cartão, apesar de firmado o vínculo, demonstrando, pois, que não possui pendências contratuais junto à ré, sob
pena, com vistas ao Princípio da Demanda, de reconhecimento da ação como negativa de relação contratual, com o fim da fixação
razoável do onus probandi, e vez ainda que esta espécie de demanda implica na desnecessidade de juntada de comprovantes de
pagamento em razão da sua própria natureza. A parte autora, se desconhece a relação contratual deve fazer constar expressamente da
petição inicial, tal circunstância, quando então haverá extinção do processo sem resolução de mérito, caso apresentado contrato pelo
requerido. É este o meu entendimento. Adiante, é cediço, ex vi do já mencionado Princípio da Demanda, que o réu tece sua defesa nos
termos do que há na exordial. Se a parte autora, exempli gratia, afirma desconhecer o débito, por não admitir relação contratual, porém
não junta comprovantes de pagamento dos débitos desconhecidos, automaticamente a ação se torna negativa de relação contratual,
incumbido à ré, nos termos contestatórios, a comprovação da existência da relação contratual, como houve no caso em tela. Desta feita,
havendo eventual relação contratual reconhecida, improcedentes serão os pedidos autorais e, havendo sido juntado o contrato e este
não tendo sido reconhecido pelo autor, extingue-se o processo por necessidade de perícia. De outra forma, se a parte autora afirma
desconhecer o débito, que estão relacionados a contrato que só tardiamente reconhece, quando documento a respeito é apresentado,
isto é diverso daquela situação em que a parte autora afirma expressamente na inicial que não recebeu o cartão de crédito ou não
chegou a desbloqueá-lo, a despeito de ter celebrado o contrato, invertendo-se nesse último caso o onus probandi, incumbindo, então,
à ré a comprovação de que existem os débitos em aberto, vez que não mais se está discutindo a existência de contrato ou não entre as
partes, sendo a juntada de contrato inócua para a defesa a tal altura. No caso em tela, a ré junta contrato devidamente assinado pela
parte autora, tendo a assinatura sido reconhecida pelo demandante à altura da impugnação à contestação. Uma vez que a parte autora
não afirma à altura da exordial reconhecer a relação contratual/assinatura da proposta, diante da assertiva tardia de que reconhece a
relação negocial em tela, sabendo-se que, conforme acima explicitado, não é possível transmudar a demanda de negativa de relação
contratual em negativa de débito, na espécie pode-se deduzir válida a negativação assim como válido o contrato, tratando-se portanto
de fato novo trazido à baila à altura da impugnação, e, portanto, configurando surpresa para a parte ré, que até então acreditava
tratar-se de uma espécie de demanda diversa. Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil,
em razão dos fundamentos acima delineados. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei
9.099/95). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º,
da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se
em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados
tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arapiraca,19 de março de 2018.Durval Mendonça
Júnior Juiz de Direito
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA (OAB 12087/AL) - Processo 070253132.2017.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: Edinete Maria Bezerra da Silva - RÉU: Natura
Cosmeticos S/A - SENTENÇADispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95. Pretende a parte demandante
ser indenizada pela parte ré em face da afirmação de que apesar de não ter realizado qualquer contrato com a mesma, teve seu nome
inserido por ela no rol dos inadimplentes do SPC/SERASA. A demandada contesta afirmando que a parte autora realizou o contrato
que deu origem ao débito ensejador da negativação. Para comprovar o quanto alegado, a demandada juntou alguns documentos, entre
eles documentos que demonstram a existência de relação contratual entre as partes, do qual potencialmente decorre o débito objeto
da presente lide (fls. 118 e seguintes). A parte autora, à altura da impugnação à contestação, afirma reconhecer a assinatura de um
suposto “contrato de adesão a cartão de crédito”, furtando-se de confirmar a assinatura presente nos demais documentos apresentados.
Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à celebração ou não dos negócios pela referida parte, e tendo em vista a patente
impossibilidade deste magistrado determinar, a olho nu, se ambas as assinaturas pertencem à mesma pessoa, este magistrado entende
que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova
pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados
Especiais. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, onde estabelece que “o
processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre
que possível, a conciliação ou a transação”. Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe:”O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...)” Ao que
se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade
jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa
para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao
deslinde da controvérsia. Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova
pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem
exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que
pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento. Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais,
em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise. Sem custas e
honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a
parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo
em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Arapiraca,15 de março de 2018.Durval Mendonça Júnior Juiz
de Direito
ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo
0702537-39.2017.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Flaviano Otavio da Silva
- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - SENTENÇADispensado o relatório, consoante autorização pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que teve seu nome negativado pela ré sem razões aparentes. Afirma que outrora firmara proposta de adesão a um
serviço de cartão de crédito junto à demandada, porém jamais teria recebido o cartão em questão. Requer, portanto, a baixa na restrição,
a declaração de inexistência do débito, bem como uma indenização em razão do dano moral suportado. Em sede de contestação, a ré
levanta inicialmente as preliminares de necessidade de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir. No mérito, a ré afirma que
a autora utilizou-se por diversas vezes do serviço, tendo, inclusive, pago diversas faturas, assim como a inocorrência dos danos de
ordem moral e material alegados. Pugna, desta feita, pela total improcedência dos pedidos constantes da exordial. Eis o breve relatório,
que se faz dispensado. Passo à análise das preliminares arguidas. Da necessidade de retificação do polo passivo. Preliminar rejetida.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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