Disponibilização: quinta-feira, 19 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2145
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da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir o agente frente ao transcurso de determinado prazo sem o efetivo
exercício deste direito. Esta prescrição é regulada, como se asseverou - em regra - pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente,
ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória (como hipótese). Neste
caso, a verificação da fluência daquele prazo pode se verificar em data anterior a do recebimento da peça acusatória inicial ou do
proferimento da sentença penal condenatória. Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente
subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre com amparo em questões e dados objetivos acerca do
crime, do autor e da vítima, as regras de atribuição da reprimenda são pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus
dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob
pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade. Por isso, temos para cada delito tipificado em lei determinada pena cominada em
abstrato, com patamares mínimo e máximo previstos. Ademais, sabemos, ainda, que para a pena em concreto ultrapassar o mínimo
legal previsto em abstrato, necessitamos de uma série de fatores seguros e comprovados que possam realmente majorar a pena além
do mínimo legal. A fixação da pena no mínimo legal é um direito de qualquer condenado caso não se tenha qualquer justificativa
plausível para sua exasperação, ou seja, a aplicação da pena privativa de liberdade no grau máximo estabelecido exige compulsória e
completa conjugação de situações desfavoráveis a ele. Ora, com dados tão sólidos, seguros e concretos pode-se calcular e balizar qual
a pena - dependendo da existência daqueles dados majorantes - é esperada quando do proferimento da sentença, ou pelo menos o seu
quantum provável. Desse modo, por vezes, é perfeitamente previsível que num caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação
(o que se tem apenas como hipótese), a um determinado fato delituoso seja àquela do mínimo legal e que ao proferir a sentença penal
condenatória o juiz declarará extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa, a qual dá ensejo à extinção da
punibilidade. Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa (como a antecipada) não gera qualquer consequência e
tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e
afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extrapenais, da condenação. O acusado volta a ser tecnicamente
primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Conclui-se, deste modo, que a ação penal restou inútil e
desnecessária. Ora, qualquer ação que se revele desnecessária e inútil - porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou
porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado (executado) - carece de interesse de agir, uma vez que está condenada a
produzir um nada jurídico. Logo, deve esta ação ser extinta sem resolução do mérito por ser carecedora de condição fundamental da
ação. Eis a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada. Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, tratase na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou de justa causa, Consiste, então, resumidamente, no seguinte exercício
mental: primeiro, vislumbra-se a apena que será aplicada ao caso concreto sopesando os dados constantes do processo, daí a
denominação prescrição da pena em perspectiva e, em seguida, constata-se a real possibilidade de vermos reconhecida a prescrição
retroativa ao final da demanda. Diante disso, uma vez preenchido esse binômio, ao percebermos a desnecessidade e inutilidade da ação
penal, devemos concluir pela inexistência do interesse de agir. Não restam dúvidas, ainda, que várias vantagens também podem ser
apontadas com o acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual, como a celeridade processual ou o combate à morosidade da
justiça, economia das atividades jurisdicionais, prestígio à boa utilização do dinheiro público, preservação da imagem da justiça pública
ou sua atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outras. Feitas as
devidas considerações, temos que o delito em tela possui pena privativa de liberdade em abstrato de 01 a 04 anos de reclusão, sendo
que, aplicado aquele patamar mínimo - em concreto - chegamos à conclusão de que a prescrição estará regulada pelo art. 109, V, do CP,
ou seja, pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos ou, caso exasperada além do mínimo, mais precisamente, duplicada a pena mínima
prevista em abstrato, a prescrição também estaria regulada pelo inciso V, do referido dispositivo legal, ou seja, pelo decurso do prazo de
04 (quatro) anos. Ora, o processo reúne informações que evidenciam, de logo, que no caso de condenação - o que se tem apenas por
hipótese - a pena não ultrapassaria - ou pouco ultrapassaria - o mínimo legal, sobretudo frente à confissão do acusado (fls. 09/10) Diante
disso, observamos que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em data de 23 de abril de 2014 (data do recebimento da
denúncia - art. 117, I, do CP), sendo que, a partir daí não se encontram presentes quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas
do prazo prescricional, o que resulta no transcurso de mais de 04 (quatro) anos de prazo sem qualquer interferência processual. Dessa
forma, não restam dúvidas de que, ao final, mesmo em se tendo uma decisão condenatória desfavorável - o que se tem apenas por
hipótese (por ser a mais prejudicial ao denunciado) - o caso já estará acobertado pelo manto da prescrição (retroativa), a qual fulmina o
direito de punir do Estado. Assim, concluímos que o processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado
previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um
resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Com efeito, somente uma concepção
teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal,
mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social, como também as custas de desperdício de tempo e recursos materiais
do Estado. Finalizando, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, devemos declarar a
prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma
de adiantamento da pena. Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE
do denunciado Leonardo da Silva Pereira, devidamente qualificado, com fulcro no art. 107, IV, 1ª figura, 109, V, 110 e 118, todos do
Código Penal, tendo em vista a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal. P. R. I. Com o trânsito em julgado,
oficie-se ao Instituto de Identificação, para encaminhamento do Boletim Individual, comunicando o teor dessa decisão e, após, arquivemse com as cautelas de praxe. Delmiro Gouveia,18 de julho de 2018. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JOSÉ MARIA CAMILO DE LIMA JÚNIOR (OAB 10108/AL) - Processo 0000855-28.2014.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo - Ameaça - ACUSADO: Manoel Zacarias de Araujo Lima - Autos n° 0000855-28.2014.8.02.0043 Ação: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo Autor: Justiça Pública da Comarca de Delmiro Gouveia-AL Acusado: Manoel Zacarias de Araujo Lima S E N
T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de processo crime instaurado para apurar a ocorrência do delito tipificado nos arts. 129, § 9º, e 147,
ambos do Código Penal, fato ocorrido em data de 17 de agosto de 2014, tendo como denunciado MANOEL ZACARIAS DE ARAÚJO
LIMA, já qualificado nos autos. A denúncia foi devidamente recebida em 28 de novembro de 2014 (fls. 33/34), sendo que até a presente
data o procedimento não chegou ao seu final. Decido. Sabemos que a prática de um fato definido em lei como crime traz consigo a
punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um
delito, de um lado aparece o estado com o jus puniendi e, do outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da
sociedade, representada pelo Estado, de impor a sanção penal. Com a prática do delito, o direito de punir do estado, que era abstrato,
torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção. A punibilidade não é requisito do
crime, mas sua consequência jurídica. O direito de punir o agente do crime, o jus puniendi, pertence ao estado que, tão-logo tenha
notícia da prática do fato, dá início à chamada persecução penal, investigando as circunstâncias que cercam o evento, descobrindo suas
particularidades, suas características, seu autor e, depois, por intermédio do exercício do direito de ação, procura deduzir, perante o
órgão do Poder Judiciário, sua pretensão de punir o responsável pelo crime. Contudo, prescreve o art. 107, IV, do CP, que a punibilidade
se extingue pela prescrição, decadência ou perempção. A extinção da punibilidade pela prescrição se encaixa em esquema relativamente
claro no direito comparado e em nossa doutrina pátria. A prescrição fulmina o jus puniendi num dos dois momentos em que ele é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º