Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2208
493
Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)
Mário Jorge Santos Lessa (OAB 6558/AL)
Rafael Henrique de Rezende Marsicano Barbosa (OAB 9811/AL)
4º Vara de Penedo / Criminal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO DOS SANTOS BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2018
ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), ADV: ARLEY DE ANDRADE VIEIRA (OAB 7319/AL) - Processo 000082021.2012.8.02.0049/01 - Embargos de Declaração - Homicídio Qualificado - EMBARGANTE: Justiça Pública do Estado de Alagoas TERCEIRO I: Ricardo Soares Moraes - ADVOGADO: Ricardo Soares Moraes e outro - Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049/01 Ação:
Embargos de Declaração Embargante: Justiça Pública do Estado de Alagoas Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista aos advogados do réu Karlo Bruno Pereira Tavares,
Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL nº 6936 e Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL nº 7319, a respeito da Decisão abaixo transcrita.
DECISÃO Com arrimo no art. 382 do Código de Processo Penal, a ré MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS interpôs embargos de
declaração contra a decisão de fls. 3.019/3.024 dos autos principais, sob a alegação de que esta foi OMISSA, uma vez que a decisão
que analisa os conteúdos das respostas à acusação apresentadas pelos réus não enfrenta o pedido de oficiar a autoridade policial a
fim de que juntem os extratos telefônicos reversos legíveis. A interposição se deu em tempo hábil. Os autos vieram conclusos. Passo a
decidir. Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a decisão proferida às fls. 3.019/3.024 dos autos
principais não discorreu acerca do pedido de defesa neste ponto. Sendo assim, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos declarando,
pois, a parte omitida da decisão, a qual passa ter a seguinte redação: “12. INTIME-SE A DEFESA DA ACUSADA MARY JANE DE
ARAÚJO SANTOS PARA QUE INFORME, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUAIS AS FOLHAS REFERENTES AOS EXTRATOS
TELEFÔNICOS REVERSOS QUE SE ENCONTRAM ILEGÍVEIS, A FIM DE AVERIGUAR SE SÃO FOLHAS REPETIDAS, SE SÃO D
EFATO ILEGÍVEIS, OU ATÉ MEMSO SE FORAM DIGITALIZADAS ILEGIVELMENTE POR ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA OU PELA
PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL.” No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Penedo,
18 de outubro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria
Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL)
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2018
ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) - Processo 0700415-36.2015.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo (art. 157) - RÉU: JOSÉ EPSON DOS SANTOS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a Defensora Pública acerca da Sentença de fls. 164/171. Penedo, 18 de
outubro de 2018 Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário
JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL)
4º Vara de Penedo / Criminal - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0001531-60.2011.8.02.0049
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Vítima e Autor: João Luiz Ramalho Tavares e outro
Réu: Marcos Antônio Silva dos Santos
Intimando(a)(s): MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, Brasileira, Casado, Bombeiro, RG 1004015SSP/AL, CPF 741.315.91472, pai Antonio Lessa dos Santos, mãe Benedita Silva dos Santos, Nascido/Nascida 12/05/1972, AV ASSIS CHATOBRIAN, S/N, Ponta
da Barra, CEP 57000-000, Maceió - AL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 20 DIAS
Parte Conclusiva da Sentença: SENTENÇA O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou
EDUARDO HESS e MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática da infração descrita na denúncia.Às
fls. 115/117 (EDUARDO HESS) e 147/148 (MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS), o Representante do Ministério Público ofertou
a proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de 03 (três) anos, consoante o art. 89 da Lei nº 9.099/95, o que
foi aceito pelos denunciados e seu Defensor, ficando o processo suspenso pelo prazo de 03 (três) anos, a partir de 13.12.2011 e
13.06.2013, respectivamente.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, percebo que não cabe a revogação da medida procedida.
Em verdade, já se passou mais de 03 (três) anos desde a suspensão condicional do processo, sem que tivesse sido noticiado nos autos
o descumprimento das condições ou outra causa que justificasse a revogação do benefício.Passado, então, o prazo de suspensão
determinado sem que o Estado promova a revogação do benefício, determina o comando legal que seja extinta a punibilidade em
relação ao referido autor.É o que decorre do artigo 89, §5º, da Lei no 9.099/95, que dispõe:§5º Expirado o prazo sem revogação, o
Juiz declarará extinta a punibilidade.Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDUARDO HESS e MARCOS
ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, pelos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa, preencha-se o boletim individual, remetendo-o
ao Instituto de Identificação Criminal, após, arquive-se. Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º