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TJAL 22/10/2018 -Pág. 301 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2209

301

princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações
de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio
da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloquem em
condições de ingressar no serviço público. Quanto ao princípio da isonomia (ou igualdade), um de seus efeitos consiste na observância
das mesmas regras para todos os candidatos ao concurso público, incluindo aquelas estatuídas no edital. Desse modo, não podem ser
interpostas exigências diversas para aqueles que se submetem ao mesmo concurso - fato, aliás, de inegável obviedade. (José dos Santos
Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, Editora Atlas, p. 630). Com isso, adotam-se como princípios fundamentais
para nortear a realização de concurso público, a saber: a igualdade, a moralidade administrativa e a competição. A igualdade garante
que todos os interessados disputem as vagas em condições equivalentes. A moralidade administrativa trata do não favorecimento e
perseguições, mantendo-se o mérito como critério para classificação no certame. E, por fim, a competição é no sentido de selecionar
os melhores candidatos em ordem de classificação. Pela leitura da inicial e da contestação, aliadas aos documentos acostados, não
vislumbro o direito invocado. Isso porque, em que pese ter ocorrido a nomeação de 36 candidatos, para 16 vagas previstas no Edital nº
001/2012 - Prefeitura Municipal de Boca da Mata, o autor está classificado na 73ª posição do resultado final do referido concurso público,
segundo demonstram os documentos de fls. 20, 40/42, 45/48 e 62. De fato, em primeira convocação, o Município requerido nomeou
16 candidatos (1º ao 16º), sendo que 05 não tomaram posse; em segunda convocação, foram 18 aprovados nomeados (17º ao 34º),
sendo que 07 não tomaram posse; surgindo então 07 vagas a serem preenchidas a partir do 35º classificado. Por sua vez, registre-se
que o 35º e 36º candidatos foram nomeados após ajuizamento de ação judicial, mediante o reconhecimento do pedido pelo requerido,
restando 05 vagas abertas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, a partir da 37ª posição, atingindo até o 41º candidato. Não há,
pois, ao contrário do que alega, direito subjetivo à nomeação. Esclareço, ainda, que o caso não se amolda ao disposto na Súmula 15
do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem
observância da classificação”. Acerca da alegada existência de contratação precária de servidores sem observância das regras legais,
o que afetaria o princípio do concurso público, invertendo a disciplina constitucional, não há qualquer elemento de prova que possa
infirmar a defesa do Município demandado, no sentido de apenas contratar para suprimento de afastamentos de servidores efetivos,
como licenças ou férias, sem substituição permanente. Deveria, portanto, a parte autora, comprovar a sua classificação e aprovação
no concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, a aprovação no cadastro de reserva com carência aberta até a sua
posição (existindo ou não contratação precária irregular) ou a existência de preterição, com nomeações sem observância da ordem
classificatória. Não o fazendo, inconcebível o julgamento procedente dos pedidos, já que, do contrário, seria desrespeitada a regra do
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, da igualdade e do sistema meritório. Face ao exposto,
a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15, RESOLVO O MÉRITO PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS NA INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no patamar
de 10% sobre o valor da causa. Todavia, diante da gratuidade da justiça (fl. 33) e, em homenagem ao artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15,
suspendo a sua exigibilidade, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu
estado financeiro. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC/15).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Boca da Mata (AL), 18 de outubro de 2018. Eliana Augusta Acioly
Machado de Oliveira Juíza de Direito
ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0700038-95.2018.8.02.0005 - Procedimento Ordinário Concurso Público / Edital - AUTORA: Aline Andre da Silva - Autos n° 0700038-95.2018.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
Aline Andre da Silva Réu: Município de Boca da Mata SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência,
proposta por ALINE ANDRE DA SILVA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA/AL, sob o argumento de
que foi aprovada, mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que foram previstas 16 vagas para
preenchimento imediato e que o demandado procedeu com a nomeação do 35º aprovado, sendo que apenas 26 classificados foram
efetivamente empossados, além da alegação de contratação precária fora das hipóteses legais, o que motiva a sua nomeação imediata,
por configurar hipótese de direito subjetivo (fls. 01/08). O Município de Boca da Mata/AL, por sua vez, apresentou manifestação ao
pedido de tutela provisória de urgência (fls. 41/50), bem como contestou os termos da inicial (fls. 52/91). Por fim, o requerente impugnou
a contestação (fls. 96/103). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que julgo antecipadamente o mérito, uma vez
que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC/15). Rejeito a preliminar arguida pelo demandado, haja vista
que o fato de a candidata ter sido aprovada fora do número de vagas prevista no edital do certame, ou seja, restando classificada no
cadastro de reserva e se isto interfere no alegado direito subjetivo à nomeação, torna-se alegação meritória, adiante apreciada. Assim,
consiste a demanda sobre o direito à nomeação a cargo público, em virtude da aprovação, nomeação e posse de parte dos candidatos
classificados, o que supostamente gerou direito subjetivo de ingresso em benefício da requerente, e não apenas mera expectativa de
direito. Tratando sobre concurso público e sua legitimação, adequando-o aos ditames constitucionais e legais, pode-se concluir da
seguinte forma: Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite
que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio
da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de
nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio
da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloquem em
condições de ingressar no serviço público. Quanto ao princípio da isonomia (ou igualdade), um de seus efeitos consiste na observância
das mesmas regras para todos os candidatos ao concurso público, incluindo aquelas estatuídas no edital. Desse modo, não podem ser
interpostas exigências diversas para aqueles que se submetem ao mesmo concurso - fato, aliás, de inegável obviedade. (José dos Santos
Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, Editora Atlas, p. 630). Com isso, adotam-se como princípios fundamentais
para nortear a realização de concurso público, a saber: a igualdade, a moralidade administrativa e a competição. A igualdade garante
que todos os interessados disputem as vagas em condições equivalentes. A moralidade administrativa trata do não favorecimento e
perseguições, mantendo-se o mérito como critério para classificação no certame. E, por fim, a competição é no sentido de selecionar
os melhores candidatos em ordem de classificação. Pela leitura da inicial e da contestação, aliadas aos documentos acostados, não
vislumbro o direito invocado. Isso porque, em que pese ter ocorrido a nomeação de 36 candidatos, para 16 vagas previstas no Edital
nº 001/2012 - Prefeitura Municipal de Boca da Mata, a autora está classificada na 51ª posição do resultado final do referido concurso
público, segundo demonstram os documentos de fls. 22, 42/44, 47/50 e 62. De fato, em primeira convocação, o Município requerido
nomeou 16 candidatos (1º ao 16º), sendo que 05 não tomaram posse; em segunda convocação, foram 18 aprovados nomeados (17º ao
34º), sendo que 07 não tomaram posse; surgindo então 07 vagas a serem preenchidas a partir do 35º classificado. Por sua vez, registrese que o 35º e 36º candidatos foram nomeados após ajuizamento de ação judicial, mediante o reconhecimento do pedido pelo requerido,
restando 05 vagas abertas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, a partir da 37ª posição, atingindo até o 41º candidato. Não há,
pois, ao contrário do que alega, direito subjetivo à nomeação. Esclareço, ainda, que o caso não se amolda ao disposto na Súmula 15
do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem
observância da classificação”. Acerca da alegada existência de contratação precária de servidores sem observância das regras legais,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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