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TJAL 03/12/2018 -Pág. 214 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2235

214

do diploma. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2º que o seu processo “orientar-se-á pelos
critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”. Nos Juizados Especiais não se poderia admitir
restrições a institutos inseridos no sistema processual, como a antecipação de tutela, que se destinam, buscando maior efetividade, a
fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo. Nota-se, então, que é perfeitamente possível a concessão
dos efeitos antecipados da tutela nos Juizados Especiais, por estar em consonância com o consagrado princípio da celeridade e pelo
que reza o Enunciado n.º 26 do FONAJE, a saber: Enunciado 26. “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados
Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Ademais, para a concessão da tutela de urgência é necessário que sejam atendidos os
requisitos prescritos no Art. 300 do CPC, podendo ser concedida liminarmente. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. () §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. () (grifo nosso)
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou
o risco ao resultado do processo. No caso concreto, este juízo verifica a necessidade de instruir o feito, considerando que o pedido
liminar é objeto principal da demanda - entrega do diploma, o que se entregue nesse momento e ao fim do processo houver julgamento
extinto (ausência à sessão) ou mesmo a improcedência, os efeitos produzidos não poderiam ser revertidos. Assim sendo, indefiro, por
ora, o pedido de tutela de urgência, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, para DETERMINAR: a) a citação da demandada, com
as advertências de praxe, a fim de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser devidamente agendada pela
Secretaria deste Juizado; b) a intimação do demandante para comparecer à referida audiência, advertindo-a das implicações jurídicas
face o não comparecimento. c) Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6.°, VIII, do CDC. Dê-se ciência
as partes de todo o teor da presente decisão. Cumpra-se, com urgência, uma vez que o objeto da demanda incidirá na remuneração do
autor - verba alimentar. Maceió, 14 de novembro de 2018. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: ALINE MATIAS COSTA (OAB 10723/AL) - Processo 0701103-10.2018.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: José Henrick Viana Ramalho - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/02/2019 Hora 08:30
Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0701945-83.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Jullieth Sheyna de Mendonça dos Santos - Me - Conciliação, Instrução e Julgamento
Data: 06/02/2019 Hora 08:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
Aline Matias Costa (OAB 10723/AL)
Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)
6º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2018
ADV: RODRIGO MONTEIRO DEALCANTARA, ADV: DANIELY DE LIMA SOARES MELRO, ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO,
ADV: LUCAS GUIMARAES DORIA - Processo 0001051-67.2012.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDANTE: Rosa Elisa de Barros Santana - DEMANDADO: Gessé Oliveira dos Santos e outro - ALVARÁ JUDICIAL
- LIBERAÇÃO DE VALORES Autos n° 0001051-67.2012.8.02.0075 Ação Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante:
Rosa Elisa de Barros Santana Demandado: Gessé Oliveira dos Santos e outro O(A) Doutor(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante
Maia, Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível e Criminal, da Maceió, na forma da lei, etc. AUTORIZA a pessoa abaixo indicada
que, em cumprimento ao presente, EFETUE A RETIRADA, junto ao Banco/Agência/Conta: BANCO DO BRASIL CONTA JUDICIAL
1400116021296, o valor de R$ 2.581,89 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros e
correções monetárias, se houver, valor devido à parte abaixo indicada no campo beneficiário, nos autos do processo acima mencionado.
CUMPRA-SE. OBSERVAÇÕES - De acordo com provimento nº 12/99, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, deve a Instituição
Financeira, somente liberar a importância contida no presente Alvará, após confirmação junto ao Escrivão do 6º JECC de Maceió,
Enio Acioli de Barros Lima ou sua substituta legal, mediante contato através do telefone nº 82-21269802. Beneficiário e Complemento
ROSA ELISA DE BARROS SANTANA, RG 1.674.386, CPF 88862283415, Nascido/Nascida 03/10/1966 12:15:26, Rua da Feição, 118
A, Jacintinho, CEP 57040-300, Maceió - AL Eu, Livianne Glória Moura Barbosa, o digitei, e eu, ________, Enio Acioli de Barros Lima,
Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 26 de novembro de 2018. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza
de Direito CERTIDÃO Certifico ser autentica a assinatura do Dra. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia, Juíza de Direito desta
Comarca. Em 26 de novembro de 2018.
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO, ADV: SÉRGIO LUDMER, ADV: KAMILA COSTA DE MIRANDA, ADV: TAISY RIBEIRO COSTA
(OAB 5941AL) - Processo 0001505-76.2014.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DEMANDADA: Hiper Bompreço - MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS LTDA e outro - Em cumprimento ao Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas
ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL) - Processo 0700288-83.2016.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - ADVOGADO: ALDEM CORDEIRO
MANSO FILHO - Autos n° 0700288-83.2016.8.02.0075/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: ALDEM CORDEIRO MANSO
FILHO Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação
indisponível \>\> DESPACHO R.H. Fls. 1/5 - Defiro. Expeça-se alvará do valor parcial da condenação depositado em fls. 243 no valor
de R$ 12.379,68 (doze mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Ademais, proceda a execução da sentença
nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação dos demandados para pagar o valor
remanescente no montante de R$ 5.258,06 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de penhora on-line. P.R.I. Maceió(AL), 26 de novembro de 2018. Denise Lima Calheiros Juíza de Direito
ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL) - Processo 0700288-83.2016.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - ADVOGADO: ALDEM CORDEIRO
MANSO FILHO - ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES Autos n° 0700288-83.2016.8.02.0075/01 Ação Cumprimento de
Sentença Autor: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome
da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> O(A) Doutor(a) Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia, Juiz(a) de Direito
da 6º Juizado Especial Cível e Criminal, da Maceió, na forma da lei, etc. AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao
presente, EFETUE A RETIRADA, junto ao Banco/Agência/Conta: BANCO DO BRASIL CONTA JUDICIAL 2200115298145, o valor de R$

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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