Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2420
93
NÃO CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE
DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I- Da denúncia acima colacionada, verifica-se que o Órgão acusador atentou-se aos requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal ao descrever os fatos delituosos, imputando ao apelante a conduta penalmente típica prevista no artigo 121,
§ 2º, I e IV, do Código Penal. Ademais, observam-se presentes as condições para o exercício da ação penal. Assim, da leitura da peça
acusatória, denota-se claramente que estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei processual penal, não sendo possível
falar em inépcia da denúncia. II- se a denúncia, conquanto concisa, possibilita a compreensão da acusação, de modo que o denunciado
possa se defender, e, ainda, descreve adequadamente fato que, em tese, configura crime, apontando elementos suficientes da autoria
delituosa, não há o que se falar em inépcia da peça acusatória, pois um dos objetivos do legislador, ao exigir, no artigo 41 do CPP, que a
denúncia descreva os fatos criminosos circunstanciadamente, foi o de assegurar ao réu o exercício do direito à ampla defesa, garantido
constitucionalmente. Some-se, ainda, que se operou a preclusão do pedido em tela, pois o recorrente, nas oportunidades que lhe foram
dadas a se manifestar antes da decisão de pronúncia, não sustentou a inépcia da exordial acusatória.III- A pronúncia é uma decisão
processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação pelo Tribunal do
Júri. Nesse ato, não há indicação de certeza da prática do delito, apenas é necessária uma indicação de possível autoria, com a presença
de indícios que comprovem a possibilidade. Todavia, o contexto processual deve realçar que os fatos estão aptos ao julgamento popular.
IV- No depoimento prestado perante a autoridade policial, a testemunha J. V. dos S. afirmou que os comentários na empresa davam
conta de que “o motorista José Renato, antes de atirar em Marivaldo, proferiu as seguintes palavras TENTEI LHE MATAR TRÊS VEZES
E VOCÊ ESCAPOU” (depoimento de fls. 101/103). Sobre o envolvimento da recorrente no delito, a testemunha L. F. da S., ao prestar
depoimento em juízo, citou o recorrente como sendo o suposto autor do delito.V- Recurso Improvido. Decisão Unânime.
16 Recurso em Sentido Estrito nº 0002163-37.2007.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Recorrente
: Flávio Silva da Costa
Advogado
: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL)
Recorrente
: Jair Silva da Costa
Advogado
: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor:
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELA INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO, EM FAVOR DE UM DOS RECORRENTES, SOB O ARGUMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE RELATOS INDICANDO QUE TAL RECORRENTE TERIA SUPOSTAMENTE PRATICADO O CRIME. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA A ENSEJAR A PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO, COM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES,
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO HOMICIDA DE TAL RECORRENTE.
PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. POR ORA, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL À DESCLASSIFICAÇÃO, POR NÃO SER ESTREME
DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DOS JURADOS PARA DECIDIR. POR ORA, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO, POR
NÃO SER ESTREME DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DOS JURADOS PARA DECIDIR. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1
– É prescindível a observância da ordem de coleta de prova oral prevista no art. 400 do Código de Processo Penal nos casos em que
o ato instrutório deva ser realizado por meio de carta precatória, o que se observa no caso dos autos, conforme fls. 61/76 e 79/108.
Assim, o fato de os recorrentes terem sido interrogados em Juízo antes da oitiva das testemunhas e declarantes não tem o condão
de macular o ato instrutório.2 – Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base em relatos
das testemunhas e declarante, os réus devem ser submetidos a julgamento perante o juiz natural da causa – Conselho de Sentença.
Ao contrário do alegado pela Defesa, não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu agira amparado pela legítima defesa
prevista no art. 23, II, c/c art. 25, ambos do Código Penal. Há, nos autos, dúvidas fundadas a respeito da referida excludente de ilicitude,
inexistindo prova cabal de sua ocorrência, razão por que a tese pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença. Contudo, por ora, os
indícios de autoria com relação ao crime de homicídio doloso são suficientes para a decisão de pronúncia.3 - Para desclassificar o crime
em fase de pronúncia é imprescindível que haja prova segura e incontroversa de que o crime em questão não corresponde à descrição
típica da denúncia, circunstância que não constatamos durante a instrução probatória. Há elementos nos autos a indicar que a vítima foi
apunhalada, na região do toráx, por um dos recorrentes, após discutir com os acusados.4 – Recurso conhecido e não provido.
11 Recurso em Sentido Estrito nº 0004500-17.2019.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Recorrente
: Henrique de Almeida Santos
Advogado
: Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB: 10736/AL)
Advogado
: José Cícero Nunes Correia (OAB: 11509/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E PREJUÍZO NO RELATO DOS TESTEMUNHOS. NULIDADES
NÃO EVIDENCIADAS. ARGUIÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DIVERGENTES. INDICAÇÕES DA
POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA AÇÃO DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O
AGENTE. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O
CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 Não havendo juízo definitivo sobre a autoria delitiva, nem inovação
quando da substituição da alcunha pelo nome do recorrente, não há como reconhecer a presença de excesso de linguagem ou
quaisquer outras nulidades.2 Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova
contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do CPP. 3 Havendo elementos que corroborem, ainda que minimamente, uma
possível participação do agente e inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate.4 A
indicação do suporte probatório da qualificadora, aliada a consignação de que a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º