Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2462
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6128/AL) - Processo 0000137-49.2013.8.02.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: José
Robério Monteiro - REQUERIDO: ELETROBRAS Distribuição Alagoas e outro - DECISÃO Procedendo ao cotejo entre o extrato de
bloqueio e a petição de fls. 272/273, verifico que a constrição recaiu somente sobre o valor da condenação, sem atualização, honorários
e tampouco a multa do art. 523, do CPC. Sendo assim, determino a realização de penhora on-line, via Bacenjud, do valor remanescente,
no total de R$ 62.325,63 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). Após, intime-se a executada
para que se manifeste a respeito dos valores bloqueados no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Cumprase. Junqueiro , 06 de novembro de 2019. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000145-55.2015.8.02.0016 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Ação Penal - VÍTIMA: O ESTADO e outro - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal,
JULGO PROCEDENTE a da denúncia para MANOEL CANDIDO DA SILVA, já qualificado, nas sanções do artigo 242, caput, do Código
Penal. Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal
de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. No tocante a culpabilidade, que neste momento se
refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, verifica-se que o
crime não extrapolou os limites do tipo penal, motivo pelo qual considero favorável tal circunstância. Os antecedentes são favoráveis,
haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444
do STJ. Atente-se que não há nos autos elementos suficientes ao estudo quanto à conduta social e à personalidade do condenado, não
sendo possível valorar essas circunstâncias. Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para
qualquer valoração específica. Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, aos elementos que ultrapassam o tipo penal, nesse
caso concreto, não há elementos que demonstrem amparo para majoração da circunstância. No mesmo sentido, as consequências
do delito estão intrínsecas no próprio tipo penal, logo, a circunstância deve ser neutra. Por fim, quanto ao comportamento da vítima,
submeto-me ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o comportamento da vítima, que em nada
concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra
ou favorável”. Considerando a regra do art. 59 do Código Penal e registrando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo
a pena base, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, porém há a atenuante prevista no
art. 65, III, “d”, CP. Entretanto, conforme o entendimento consolidado através da Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual, nesta fase, a pena permanecerá em 02 (dois)
anos de reclusão. Seguindo com a terceira fase, verifica-se que também não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas
no presente caso concreto. Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal,
fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante do patamar da pena privativa de liberdade
que lhe foi atribuída, levando-se em consideração que não é reincidente em crime doloso e que o crime não foi cometido com violência
ou grave ameaça, em lhe sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, restam devidamente preenchidos os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, razão pela qual, nos termos do seu §2º, bem como, nos termos do artigo 46 e parágrafos, também do CP,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade essa
devendo ser devidamente especificada na audiência admonitória e prestação pecuniária, nos termos do artigo 43, inciso I, CP, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais) devendo também ser definido em sede de audiência admonitória. Indenização: Nos moldes do art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado “fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No presente caso, não foram produzidas provas quanto
a eventuais prejuízos e, além disso, não houve pedido expresso. Da prisão: Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação
cautelar do condenado, o réu poderá recorrer, caso queira, em liberdade. Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não
pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto
no art. 312 do Código de Processo Penal. Detração: O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar
sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito
de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Compulsando os autos, verifico que o acusado não foi preso
desde a instauração do Inquérito Policial, motivo pelo qual resta prejudicada eventual detração. Condeno o acusado ao pagamento das
custas processuais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c)
encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação
inserta no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) adotem-se as medidas necessária para a execução da pena de multa, nos
moldes do art. 686 e seguintes do CPP; Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com as baixas e
cautelas devidas. Intimem-se as partes, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e registre-se. Junqueiro,24 de outubro de 2019.
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: HEBETH CÉSAR M. A. B. DE OLIVEIRA (OAB 4920/AL), ADV:
ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 0501919-84.2010.8.02.0001 (001.10.501919-5) - Ação Penal de Competência do
Júri - DIREITO PENAL - RÉU PRESO: M.L.S.S. - RÉU: M.S.S. e outro - Considerando a manifestação da Defensoria Pública, bem
como o não cumprimento, até a presente data, do determinado à fl. 1158, proceda-se a intimação dos réus MARCELO DOS SANTOS
SILVA e JOSÉ CLEBER DOS SANTOS para que tomem ciência acerca da renúncia de seu patrono, bem como para indicar, no prazo
de 05 (cinco) dias, novo advogado, cientificando acerca da realização do Júri na data designada. Não havendo indicação, fica desde já
nomeada a Defensoria Pública. Cumpra-se com URGÊNCIA. Junqueiro(AL), 05 de novembro de 2019.
ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0700009-75.2019.8.02.0016 - Procedimento Ordinário - Tutela
e Curatela - AUTOR: Maurício da Silva Oliveira - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sem honorários
sucumbenciais dada a ausência de contestação. Eventuais custas processuais devem ser pagas pelo demandante. Em havendo recurso
de apelação apresentado pela parte autora, tornem os auto conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º
do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Junqueiro,05 de novembro de 2019.
ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0700017-86.2018.8.02.0016 - Procedimento Ordinário - Guarda
- AUTOR: Claudevan Silva Alves - Em face do exposto, considerando os argumentos fáticos e jurídicos alhures suscitados, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo a guarda do menor MOISÉS DA SILVA para CLAUDEVAN SILVA ALVES e MARIA DANIELA
LIMA BISPO, devendo os mesmos prestarem compromisso nos termos do Art. 32 do ECA, alertando-os para o disposto nos artigos
33 e seguintes do mesmo instituto jurídico. Vista de consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ciência ao
Representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes e providências necessárias.
Junqueiro,04 de novembro de 2019.
ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ADV:
VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL) - Processo 0700030-27.2014.8.02.0016 - Procedimento Ordinário - Dano Moral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º